NOTICIAS DO ALTO TIETE EMPRESA JORNALISTICA, GRAFICA E EDITORA EIRELI
Advogados
FABIO SIMAS GONCALVES (OAB 225269/SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000700-28.2022.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MIDIA LESTE DIVULGACAO LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269, RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA NACIONAL, pleiteiando o redirecionamento do executivo fiscal à empresa NOTÍCIAS DO ALTO TIETÊ EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA., apontada como sucessora, na prática, da empresa executada (MÍDIA LESTE DIVULGAÇÃO LTDA.), que embora não dissolvida regularmente teria deixado de exercer suas atividades.
Requer o arresto cautelar dos ativos financeiros da empresa tida por sucessora, por meio do SISBAJUD, com a reiteração automática "teimosinha", bem como a decretação de sigilo dos presentes autos. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. No caso dos autos, a Fazenda Nacional pontua o desvio de finalidade da empresa executada nos autos em apenso, pois teria sido aberta nova empresa a sucedê-la na prática de atos empresariais da originariamente executada. Para comprovar o alegado, a exequente trouxe acostada as Fichas Cadastrais da JUCESP, informações constantes do Caged, documentos de identificação dos sócios e fichas financeiras de caráter fiscal.
De maneira sintética, as alegações quanto ao desvio de finalidade, corroboradas pelos documentos acima descritos, foram assim descritas:
1 – Identidade de endereço No caso, as duas empresas – executada e sucessora – possuem estabelecimento atualmente no mesmo endereço, qual seja, Rua Carlos Lacerda, em numeração consecutiva (nº 21 e 35), como se pode notar dos respectivos CNPJ’s (docs. 02 e 06): Acrescente-se que os estabelecimentos das empresas estão no mesmo endereço, em numeração próxima, mas pela imagem obtida do Google Maps, como se observa abaixo, verifica-se que se trata do mesmo imóvel: Mas, ao contrário do que acontece com a executada, a sucessora NOTICIAS DO ALTO TIETE EMPRESA JORNALISTICA, GRAFICA E EDITORA LTDA (Ficha Cadastral da Jucesp e CNPJ - doc. 06 e
07) está em plena atividade, como será demonstrado. Tem-se, portanto, o primeiro ponto de ligação entre elas – os endereços indicados nos respectivos cadastros do CNPJ.
2 – Identidade de objeto social Além do mesmo endereço, as duas empresas possuem essencialmente o mesmo objeto social, conforme o contrato social da Executada e ficha Jucesp da sucessora (docs. 03 e 07). A Executada e a sucessora apresentam como objeto social a atividade específica de EDIÇÃO DE JORNAIS E LIVROS, além de outras atividades similares:
3 – Identidade de responsável pelas informações perante o Caged (Ministério do Trabalho e Emprego) Nas últimas informações apresentadas ao CAGED (docs. 08 e 09), verifica-se que ambas as empresa possuem o mesmo contador responsável pelas informações perante Ministério do Trabalho e Emprego:
4 - Ligações societárias e confusão patrimonial Importante ressaltar, também, a forte ligação societária existente entre as duas. Segundo os dados constantes de seu contrato social e das informações do CNPJ, a executada MIDIA LESTE DIVULGACAO LTDA foi constituída em 27/11/2001 por KAREN LUDIMILA DE MORAES (CPF 304.***.***-40 – doc.
10) e KATIUSCIA WENDY DE MO- RAES (CPF 309.***.***-43 – doc.
11) – filhas de SONIA MASSAE DE MOARES: Em 2017, as sócias se retiram para a entrada de SIDNEY ANTONIO DE MORAES (CPF 938.***.***-15 – doc.
12 – esposo de SONIA MASSAE DE MORAES), que se torna único titular e administrador da Executada: De outro lado, foi constituída a empresa NOTICIAS DO ALTO TIETE EMPRESA JORNALISTICA, GRAFICA E EDITORA LTDA (doc. 07), em 11/11/1998, por ELIDIA BENTO DE MORAES E SALATIEL SANDRO DE MORAES (mãe e irmão de SIDNEY ANTONIO DE MORAES) Após, em 2010, retiram-se ELIDIA BENTO DE MORAES E SALATIEL SANDRO DE MORAES com a entrada de KAREN LUDIMILA DE MORAES e KATIUSCIA WENDY DE MORAES (filhas de SONIA MASSAE DE MORAES), mesmas sócias que constituíram a Executada em 2001: E a partir de 2017, as sócias se retiram para a entrada de SIDNEY ANTONIO DE MORAES, assim como na empresa devedora.
SIDNEY ANTONIO DE MORAES foi interditado por sua esposa SÔNIA MASSAE DE MORAES (CPF 174.***.***-84 – doc.
13) em 2017, e tornou-se sua curadora especial (cópia do processo de interdição anexo – doc. 14): (...) Está claríssimo, portanto, o vínculo societário entre as empresas, já que contaram com os mesmos sócios e administradores e atualmente, desde 2017, possuem mesmo titular SIDNEY ANTONIO DE MORAES, representado por sua esposa SÔNIA MASSAE DE MORAES, responsável pela administração de seus bens e empreendimentos.
5 – Atividade econômica da sucessora x sucedida Diferente da executada, a sucessora NOTICIAS DO ALTO TIETE EMPRESA JORNALISTICA, GRAFICA E EDITORA LTDA encontra-se em plena atividade. De acordo com as informações extraídas dos sistemas da PGFN (cf. documentação anexa – doc. 15), a empresa teve um crescimento exponencial na sua movimentação financeira (doc. 15), a partir de 2020, alcançando R$ 3.2 milhões em 2023, como sintetizado no gráfico abaixo Como se viu acima, no capítulo sobre a inatividade da Executada, esta apresenta queda abrupta de movimentação financeira (doc. 04), estando inativa desde 2021.
E é muito evidente o declínio de atividade da Executada, quando a empresa sucessora apresenta crescimento exponencial de atividade, refletida na movimentação financeira da empresa. Muito claramente se vê a ausência de atividade econômica da Executada, a par de uma ascensão da atividade da sucessora de forma bastante consistente, a indicar, com clareza, o movimento sucessório.
6 - Dos registros de empregados Extraídas as informações de registros de empregados no CAGED e na RAIS (doc. 16), verifica-se no gráfico abaixo que houve admissão de empregados pela Executada até fevereiro de 2018 e em seguida, existem, majoritariamente, as admissões pela sucessora, indicando o movimento de sucessão entre as empresas: Veja-se ainda que, 52% (cinquenta e dois por cento) dos empregados da sucessora, foram empregados também da Executada, como se observa do gráfico abaixo (doc.
17) e na lista detalhada de admissões em comum juntada anexa (doc. 18): HÁ, pois, mais uma evidência de unicidade de administração das empresas Executada e sucessora. Neste diapasão, configuradas a igualdade/semelhança entre os endereços das empresas mencionadas (IDs 336437732 e 336437711), o mesmo objeto social e mesma gestão (Ids 336437723 e 336437738), recaindo esta sempre no mesmo titular Sr. Sidney Antonio de Moraes, representado por sua esposa, Sra.
Sônia Massae de Moraes (responsável pela administração de seus bens e empreendimentos), bem como as análises de movimentação financeira, dando conta do crescimento exponencial de uma simultaneamente acompanhada de um declínio da outra, até sua completa ausência (IDs 336437725, 336437729, 336438514 e 336438518), encontram-se perfeitamente caracterizados os elementos da sucessão tributária, quanto à Notícias do Alto Tietê Jornalística Ltda., nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional.
1. Para que seja reconhecida a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, a sucessora deve ter adquirido o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa anterior, continuando a explorar a mesma atividade econômica.
2. Embora não se exija demonstração exaustiva em sede de execução fiscal, é necessário haver, ao menos, fortes elementos indiciários que, conjugados, levem à conclusão de ter havido alienação do estabelecimento entre as pessoas jurídicas.
3. Existem fortes indícios de ocorrência de sucessão de empresas quando há uma relação entre aspectos fáticos referentes às empresas sucessora e sucedida, a partir dos quais é possível presumir a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, tais como identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas. (TRF4, AI 5017871-76.2018.4.04.0000, Rel.
Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL – PRIMEIRA TURMA, j. 14/10/2020). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
1. Consoante o artigo 133 do CTN, a sucessão empresarial ocorre não só quando a pessoa física ou jurídica adquire o estabelecimento comercial, industrial ou profissional da sucedida, continuando a respectiva exploração, mas quando, também, adquire o fundo do comércio.
2. Consideram-se indícios de ocorrência de sucessão de empresas, a partir dos quais é possível presumir a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, a identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, além da utilização dos mesmos funcionários e equipamentos ou maquinários e, ainda, relação de parentesco entre os sócios de ambas.
3. Portanto, a exploração do mesmo ramo de atividade e o estabelecimento no mesmo endereço constituem indícios de sucessão tributária que, associados à presença de outros elementos, tais como o liame fático entre as empresas (sucessora e sucedida), conduzem ao reconhecimento da sucessão empresarial. (TRF4, AI 5004501-59.2020.404.0000, Rel. Des. Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES – PRIMEIRA TURMA, j. 26/08/2020) Cumpre ressaltar, quanto à empresa originariamente executada, que, conforme visto acima, havendo indícios suficientes para a caracterização da sucessão de fato, considerando-se que a empresa executada, ainda não regularmente dissolvida, estaria em pleno funcionamento por meio da empresa tida por sucessora.
Assim, patente o risco de esvaziamento patrimonial, perfeitamente demonstrado pela Fazenda Nacional nos documentos de movimentação financeira (IDs 336437725, 336437729, 336438514, 336438518, 336438521 e 336438523), concluindo-se que a empresa "sucessora" estaria obtendo lucros em detrimento da empresa originariamente executada, a qual não possui patrimônio ou renda para pagar, dolosamente, os débitos fiscais.
Decerto que o conteúdo da presente decisão não impede que, em momento oportuno, as partes demonstrem a regularidade das operações, desconstituindo as alegações e o conjunto probatório, mas, neste momento processual, há indícios, com suporte em provas documentais, suficientes para o reconhecimento da sucessão nos moldes em que pleiteado. A análise da eventual ocorrência de fraude à execução em doação de imóvel narrado na inicial será feita oportunamente, tendo em vista que, pela natureza do bem, não se vislumbra sobre ele a urgência, embora corrobore para reforçar o desvio de finalidade reputado como caracterizado.
Assim, DEFIRO o requerido, para que seja incluída no polo passivo da execução a empresa NOTICIAS DO ALTO TIETE EMPRESA JORNALISTICA, GRAFICA E EDITORA LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-85), bem como, a título de arresto, o bloqueio de quaisquer importâncias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras em nome da parte executada, até o montante do débito indicado no demonstrativo da dívida apresentado pela exequente (R$ 86.094,06), a ser realizada pelo sistema SISBAJUD.
Em relação ao sigilo, com espeque no artigo 189 do CPC, revela-se suficiente sua manutenção em relação aos documentos cujo sigilo foi inserido pela própria exequente, não sendo razoável sua extensão a todo o processo, conforme requerido. Proceda a Secretaria ao imediato cumprimento e, com o resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, com a intimação do exequente, cite-se a coexecutada recém-incluída no polo passivo do feito, nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, por CARTA POSTAL.
Frustrada a citação POSTAL, CITE(M)-SE por mandado ou carta precatória, se o caso. Fica desde já deferida, a consulta de endereços pela Secretaria via Sisbajud, WebService da Receita Federal ou qualquer outro meio tecnológico colocado à disposição do juízo, expedindo-se o necessário para a citação se no(s) endereço(s) obtido(s) se ainda não houver sido tentada a diligência. Se positiva a diligência, e decorrido o prazo para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se negativa a diligência, dê-se vista à exequente para que requeira o quanto lhe interesse em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal