MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000700-29.2024.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: M.A SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON - SP440049, RENAN MEDEIROS TORRES - SP389749 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP
SENTENÇA
TIPO A S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por M.A SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA – EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, visando, inicialmente, a concessão de medida liminar inaudita inaltera pars para determinar que a autoridade coatora julgue os pedidos nºs (i) 18224.63959.251121.1.2.15-3598; (ii) 21066.29475.251121.1.2.15-2804; (iii) 02606.94077.251121.1.2.15-6969; (iv) 34642.88560.251121.1.2.15-5502; (v) 04355.88356.251121.1.2.15-0797; (vi) 05820.71660.251121.1.2.15-6990; (vii) 30870.65846.251121.1.2.15-5961; (viii) 32820.47436.251121.1.2.15-7400; (ix) 04736.55210.251121.1.2.15-1869; (x) 32621.39080.251121.1.2.15-5638; (xi) 21669.85390.251121.1.2.15-7000; (xii) 18966.98615.251121.1.2.15-4657 de ressarcimento, imediatamente, devendo ser atualizada pela Taxa Selic, a partir da data do protocolo dos PERDCOMPS até o efetivo ressarcimento, comprovando nos autos a intimação da impetrante das decisões proferidas, mesmo que elas tenham ocorrido de forma automática pelo sistema interno da Receita Federal do Brasil.
Sustenta a impetrante, em síntese, que atua no ramo de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, e devido a especificidade referente a contratação de seus serviços e de acordo com o artigo 112 da IN/RFB 971/2009, é retido sempre a alíquota de 11% (onze por cento) do valor de seus serviços, ou seja, do valor de emissão da Nota Fiscal. Aduz que nem todo o valor que é retido é utilizado para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela Impetrante, restando assim um saldo que deve ser utilizado na compensação dos demais tributos devidos pela empresa, ou restituídos/devolvidos, pelo que, assim, a impetrante efetuou vários pedidos de restituição administrativa destes valores que foram retidos e não utilizados por meio de PER/DCOMP.
Aduz que os pedidos se encontram parados desde 25 de novembro de 2021 e que sequer foram analisados, pelo que sustenta que a regra estatuída no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 dias para análise e conclusão do processo administrativo fiscal, não está sendo cumprida, caracterizando comportamento divorciado das ideias de razoável duração do processo e eficiência por parte da Receita Federal do Brasil.
Ao final requereu seja julgado procedente o presente mandado de segurança, concedendo a impetrante a segurança para declarar, incidenter tantum, que sejam apreciados e julgados os pedidos administrativos nos processos de PERDCOMP instaurados perante a Receita Federal do Brasil, cujo crédito deverá ser atualizado de acordo com os mesmos critérios adotados pela Impetrada, ou seja, devendo ser atualizada pela Taxa Selic, a partir da data do protocolo dos PERDCOMPS até o efetivo ressarcimento.
Com a petição inicial juntou documentos. A decisão ID nº 315269538 deferiu a medida liminar requerida, determinando que a autoridade procedesse à análise e proferisse decisão administrativa acerca dos pedidos de restituição administrativa de valores apresentados por meio de PER/DCOMP, no prazo de 30 dias. A impetrante recolheu as custas devidas, conforme petição ID nº 1316279126 e documentos que se seguiram.
A autoridade coatora prestou as informações conforme ID nº 317633375, sem alegar preliminares. No mérito requereu a denegação da segurança. Requereu, na eventualidade de ser deferida alguma ordem mandamental para julgamento do(s) PER(s) indicado(s) na petição inicial, que seja concedido um prazo de, pelo menos, 60 (sessenta dias) para a análise dos pedidos, sendo que em havendo intimação para o contribuinte apresentar documentos/esclarecimentos o prazo se conta do atendimento da intimação.
No ID nº 317805827 consta parecer do Ministério Público Federal que deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia. No ID nº 320888718 a União requereu o seu ingresso no feito, conforme determina o artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09 e informou que não iria interpor recurso. A decisão ID nº 321341472 determinou que a autoridade coatora comprovasse o cumprimento da liminar; sobrevindo a informação de que a impetrante foi intimada a apresentar documentação comprobatória de seu direito creditório.
A decisão ID nº 324921344 determinou que a parte impetrante esclarecesse se cumpriu a determinação da autoridade impetrada, sobrevindo a manifestação juntada no ID nº 327436900. Foi proferida a decisão ID nº 329568259 determinando que a autoridade coatora comprovasse o cumprimento da liminar; sobrevindo a juntada nos autos no ID nº 329749212 do documento comprobatório do cumprimento da liminar. A seguir, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, verifico que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Conforme se verifica das informações prestadas, a autoridade coatora não negou a mora e tampouco contestou que já transcorreu prazo superior a 360 dias desde a elaboração dos diversos pedidos de restituição citados pela impetrante.
Denota-se dos documentos colacionados aos autos, especialmente ID nº 315122087 e ID nº 315122088, que a impetrante apresentou pedidos de restituição administrativa de valores que foram retidos e não utilizados em relação a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, por meio de PER/DCOMP nºs 18224.63959.251121.1.2.15-3598; 21066.29475.251121.1.2.15-2804; 02606.94077.251121.1.2.15-6969; 34642.88560.251121.1.2.15-5502; 04355.88356.251121.1.2.15-0797; 05820.71660.251121.1.2.15-6990; 30870.65846.251121.1.2.15-5961; 32820.47436.251121.1.2.15-7400; 04736.55210.251121.1.2.15-1869; 32621.39080.251121.1.2.15-5638; 21669.85390.251121.1.2.15-7000; 18966.98615.251121.1.2.15-4657, todos na data de 25 de novembro de 2021, sem que tenha sido realizada a análise conclusiva pela autoridade coatora por ocasião do ajuizamento deste mandado de segurança, conforme documento juntado no ID nº 315122088.
Em sendo assim, verifica-se que restou ultrapassado período superior a 360 dias, sem que parecer conclusivo fosse emitido pela autoridade impetrada, até a data da impetração deste mandamus. Nesse diapasão verifico haver falta de observância pela Administração Pública dos prazos legais e razoáveis para o deslinde da questão. Entendo aplicável ao caso em comento, a norma prescrita no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que assim prevê: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Os pedidos de ressarcimento em discussão nestes autos foram protocolizados há mais de dois anos, sendo que a paralisação dos processos administrativos por esse tempo acaba por ofender o princípio da razoabilidade, não sendo proporcional que a autoridade administrativa demande tempo de tal jaez para análise dos pleitos.
A norma objeto do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 representa uma adequação em relação ao princípio proporcionalidade, visto que determina um prazo máximo compatível com a celeridade exigida pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e com a estrutura da Administração Pública Federal, nos seguintes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No presente caso, o tempo supera o prazo de um ano, não podendo a impetrante esperar indefinidamente a análise de seus pedidos de restituição, aguardando a ordem cronológica imposta por força da desestruturação do serviço público federal. Destarte, revela-se razoável que seja determinada a análise e processamento dos pedidos de restituição protocolizados pela Impetrante e apontados neste mandado de segurança, para que seja assegurado o princípio da razoabilidade e da celeridade processual consagrados na Constituição Federal.
Note-se que a sistemática de arrecadação baseada na técnica de retenção da contribuição social pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, objeto do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, gera um ônus necessário em detrimento do contribuinte, em prol da arrecadação e do interesse público. Entretanto, tal ônus não pode ser demasiado a ponto de o contribuinte ter que aguardar por tempo superior ao prazo legal, que já é bastante elastecido (um ano).
Ou seja, ao ver deste juízo, não é possível se instituir uma técnica de arrecadação que visa evitar a sonegação fiscal e, posteriormente, não impingir medidas administrativas visando assegurar a celeridade na análise e apuração de eventual crédito monetário em favor do contribuinte, em razão da possibilidade deste ter recolhido tributos a maior por conta da retenção realizada. No presente caso o tempo supera em muito o prazo de um ano, não podendo o impetrante esperar indefinidamente a análise de seus pedidos de restituição, por força da desestruturação do serviço público federal.
Destarte, revela-se razoável que seja determinada a análise e processamento dos pedidos de restituição protocolizados pela Impetrante e apontados na emenda à petição inicial, para que seja assegurado o princípio da razoabilidade e a celeridade processual consagrada na Constituição Federal. Nesse sentido, aduza-se que a necessidade de observância do prazo de 360 dias na análise de processos administrativos fiscais foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, “in verbis”: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos 9 e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da lei 11.457/07). (...)
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008. Destarte, deve-se ponderar que para a pacificação dos litígios e em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve-se acolher jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que tem o condão de vincular o entendimento deste magistrado na presente demanda, em razão de versar sobre questão idêntica àquela lá decidida.
Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 tem como postulados a integridade e coerência da jurisprudência. Destarte, não pode o Juiz, quando se trata de matéria de direito, decidir de maneira supostamente mais justa e de acordo com seu sentimento pessoal, quando já existe decisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto. Ademais, a coerência da jurisprudência diz respeito ao fato de que questões iguais devem ser tratadas e decididas de forma isonômica, aplicando-se a mesma tese aos casos que envolvam idêntica questão jurídica, como forma de concretização da justiça, mormente em casos tributários, em que está em jogo a concorrência leal entre os diversos atores do mercado.
Ademais, a parte autora requereu que os valores sejam acrescidos da taxa SELIC desde a data do protocolo dos PERDCOMPS. Ocorre que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, mais especificamente o artigo 148, todo o crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente.
Ou seja, a autoridade impetrada é funcionalmente obrigada de forma vinculante a fazer incidir a SELIC em relação aos pedidos efetuados pela parte impetrante. Em relação à situação da impetrante, prevê o inciso IX do artigo 149 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, como termo inicial da incidência da SELIC no caso de crédito referente à retenção de contribuição previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada, o segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Tal dispositivo, ao ver deste juízo, contempla a correção integral do crédito, pelo que deve ser observado. Por fim, fica esclarecido que a análise dos pedidos administrativos de restituição apresentados pela Impetrante, objeto da concessão desta liminar, abarca todas as fases previstas pela IN nº 2.055/2021, até a autorização da emissão da ordem bancária. Com efeito, a análise dos pedidos de restituição implica em um conjunto de procedimentos posteriores à análise do direito creditório do contribuinte e que culminam com a emissão de ordem bancária, para o caso da procedência do direito do contribuinte e da inexistência de débitos ativos para com o fisco.
Ao ver deste juízo, não teria sentido a concessão da segurança para que a análise do pleito do contribuinte fosse realizada, sem que as etapas subsequentes ao reconhecimento do crédito fossem operacionalizadas. Ou seja, a concessão da ordem implica em retirada dos pedidos feitos pela impetrante do fluxo automático do sistema. Em sendo assim, fica explicitado que a autoridade coatora deverá realizar todas as etapas que compreendem a análise dos pedidos de restituição formulados pela impetrante, até a emissão de ordem bancária, para o caso da existência de valor a ser pago.
Inclusive, após a concessão da liminar neste caso, houve a comprovação do cumprimento da liminar, conforme documento juntado no ID nº 329749212. Destarte, por todo o exposto, deve ser concedida a segurança pleiteada. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando definitivamente que a autoridade impetrada analise conclusivamente os pedidos administrativos de restituição administrativa de valores apresentados por meio de PER/DCOMP nºs 18224.63959.251121.1.2.15-3598; 21066.29475.251121.1.2.15-2804; 02606.94077.251121.1.2.15-6969; 34642.88560.251121.1.2.15-5502; 04355.88356.251121.1.2.15-0797; 05820.71660.251121.1.2.15-6990; 30870.65846.251121.1.2.15-5961; 32820.47436.251121.1.2.15-7400; 04736.55210.251121.1.2.15-1869; 32621.39080.251121.1.2.15-5638; 21669.85390.251121.1.2.15-7000; 18966.98615.251121.1.2.15-4657, determinando que, no caso de procedência dos pedidos de restituição, a correção monetária dos créditos deve se dar nos termos do inciso IX do artigo 149 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021; confirmando a determinação, ainda, à autoridade coatora que realize todas as etapas que compreendem a análise do pedido de restituição formulado pela impetrante, até a final emissão de ordem bancária direcionada ao Tesouro, para o caso da existência de valor a ser pago, confirmando integralmente a liminar concedida, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os honorários não são devidos neste caso em face do que determina expressamente o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, sendo devidas em reembolso pela União em favor da impetrante. Defiro o pedido formulado pela União em sua petição ID nº 320888718, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09. Destarte, deverá ser dada ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos exatos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos expressos do que determina o §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal