PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000700-30.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: GUIOMAR MEIRA BONFIETTI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A PARTE RE: ANALISTA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por GUIOMAR MEIRA BONFIETTI, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para que os Acórdãos nº 0846/23, datado de 09/02/2023 e Acórdão 9211/2024, datado de 19/08/2024, ambos proferidos pela 25ª Junta de Recursos sejam imediatamente cumpridos, já que tais decisões lha concederam aposentadoria por idade.
Em breve síntese, aduz a impetrante que por meios dos acórdãos administrativos citados obtivera a concessão de sua aposentadoria por idade. Porém, até a data do ajuizamento desta demanda, a autoridade impetrada ainda não implantou a sua prestação. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse. A r. sentença de origem julgou procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedeu a segurança para assegurar à impetrante, GUIOMAR MEIRA BONFIETTI, o direito de ter integralmente cumprido os Acórdãos 0846/2023 e 9211/2024, proferidos pela 25ª Junta de Recursos, garantindo à impetrante o direito de ter implantada a sua aposentadoria por idade, NB 41/196.982.984-0.
Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, abstendo-se de apresentar manifestação sobre o mérito da remessa necessária.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: "(...) Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Depreende-se da preambular que a pretensão da impetrante consiste na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade que obtivera a partir de provimento de recursos administrativos interpostos em face de decisão de primeira instância, apontando que, apesar de agraciada com o julgamento administrativo favorável, ainda não havia passado a receber a prestação. Vejo, no documento de ID 344263118 e de ID 344263119, que houve concessão da aposentadoria por idade à parte impetrante desde 19/08/2024, ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 01/11/2024, não foi implantada qualquer prestação.
A inércia prosseguiu mesmo depois do ajuizamento da demanda, na medida em que a autoridade impetrada informou que a irresignação ainda continuava pendente de análise pela Previdência Social. Assim, evidenciado que, desde 19/08/2024, data do provimento do recurso de embargos de declaração que confirmou a aposentadoria por idade da parte autora, até o momento – ou seja, por mais de 06 meses –, está o julgamento da irresignação injustificadamente paralisado, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para implantar o benefício da parte impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar o entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar à impetrante, GUIOMAR MEIRA BONFIETTI, o direito de ter integralmente cumprido os Acórdãos 0846/2023 e 9211/2024, proferidos pela 25ª Junta de Recursos, garantindo à impetrante o direito de ter implantada a sua aposentadoria por idade, NB 41/196.982.984-0. Considerando a decisão administrativa, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua interposição, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise da irresignação para decisão, sob as penas da lei, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso.
Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, implicando, no caso da parte demandante, na revogação da integralidade do benefício da justiça gratuita que aqui se lhe concede. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.