PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-35.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: JOSE CABALLERO SANCHEZ Advogado do(a) AUTOR: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
DESPACHO
1. Acolho a emenda à inicial.
2. Citem-se as rés.
3. Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial médica. Sendo assim, designo, de plano, perícia médica para o dia 07/07/2025, às 13:30h, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o dr. ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, Médico do Trabalho, CRM/MS 11.742, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC.
O perito deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade.
Intimem-se as partes para que, no prazo para contestação, apresentem quesitos para análise do perito. Pelo juízo, cabe a fixação dos seguintes:
1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s)exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? 1.2) Qual a duração estimada para a patologia?
2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante;(viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave;(xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s)exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? 2.2) Qual a duração estimada para a patologia?
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da perícia, sob pena de redução dos honorários arbitrados.
4. Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 4.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 4.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 4.3. trazer para análise do douto perito todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito.
Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo perito. Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
5. Com a entrega do laudo pericial médico, abram-se vistas às partes para impugnação, em 10 (dez) dias. Caso não hajam pedidos de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais e façam conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto