Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mauá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MAUÁ
- Advogado
- ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA (OAB 289312/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000700-36.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá IMPETRANTE: ISABEL LIMA DA COSTA LEMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MAUÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ISABEL LIMA DA COSTA LEMOS impetrou mandado de segurança em razão de ato praticado por GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MAUÁ e outros, postulando, liminarmente, a imediata conclusão do processo administrativo em que se requereu a revisão do benefício de pensão por morte (protocolo 495565915).
Em síntese, a parte impetrante alegou ter requerido revisão de seu benefício previdenciário aos 19.02.2024, sendo que o INSS ainda não se pronunciou a respeito do pedido, restando demonstrado o abuso da autoridade coatora e a violação de seu direito líquido e certo. Juntou documentos. A autoridade coatora prestou informações no id. 332560336, em que esclareceu ter findado a revisão administrativa do benefício da impetrante.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a comprovação do implemento voluntário da obrigação objeto da tutela jurisdicional (prolação de decisão administrativa, ainda que eventualmente desfavorável) por parte do órgão ao qual está vinculada a autoridade coatora, resta configurada a perda superveniente do interesse processual. Sem embargo da ausência de uma das condições da ação, de rigor a denegação da ordem pretendida consoante estatui o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e DENEGO A SEGURANÇA, por verificar a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto. Honorários advocatícios indevidos nos termos do da e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
