PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000700-43.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: ANA MARIA STANCANI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREA REGINA TOMPOROSKI IMPETRADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COORDENADOR GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL DO PROGRAMA MAIS MEDICOS PARA O BRASIL - MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO. Ana Maria Stancani impetrou o presente mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Diretor de Programas da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS), ao Coordenador-Geral de Provimento Profissional do MS e a União Federal, com os seguintes pedidos: “Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 5o, inciso LXXIV, da CF/88; b) Liminarmente, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a imediata inclusão da Impetrante na lista de convocados para o MAAv, referente ao período de 08/06/2026 a 03/07/2026, nos termos do subitem 15.4, inciso I, do Edital nº 24/2026; c) O DEFERIMENTO DA AJUDA DE CUSTO, em caráter liminar, determinando que a União realize o pagamento ou a reserva do valor correspondente à ajuda de custo prevista no Edital nº 24/2026 e na Portaria SGTES/MS vigente, a fim de viabilizar o deslocamento e a participação da Impetrante no MAAv, dado o caráter estritamente indenizatório e alimentar da verba; d) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que entender pertinentes nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; e) A intimação do representante da pessoa jurídica de direito público (União Federal – Ministério da Saúde) para apresentar defesa ou ingressar nos autos na qualidade de interessado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; f) A intimação do Ministério Público Federal para, querendo, oferecer parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; g) No mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à convocação para o MAAv, nos termos do subitem 15.4, inciso I, do Edital nº 24/2026; h) Subsidiariamente, caso inviabilizada a participação no MAAv atualmente previsto, seja assegurada sua participação em edição subsequente, sem prejuízo de sua classificação e posição no cadastro suplementar”.
Em resumo, alega na inicial: “A Impetrante é médica brasileira graduada em instituição de educação superior estrangeira, imbuída do legítimo propósito de exercer sua profissão em solo pátrio. Para tanto, inscreveu-se regularmente no 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), sob o n.º 45/2026-27174, enquadrando-se na categoria de Perfil
2. No âmbito do Chamamento Público, a Impetrante realizou regularmente sua inscrição, exercendo o direito expressamente previsto no Edital nº 24/2026 de indicar até 2 opções de municípios para atuação Após o processamento eletrônico das vagas, a Impetrante foi classificada para os dois municípios escolhidos, em 2ª (segunda) posição no Cadastro de Reserva em Ampla Concorrência para o município de Pirapora do Bom Jesus/SP (primeira opção de alocação) e em 1ª (primeira) posição no Cadastro de Reserva em Ampla Concorrência para o município de Torrinha/SP (segunda opção de alocação).
Tal fato encontra-se documentalmente comprovado pelo resultado publicado pela SGTES/MS. Consoante o resultado publicado, os municípios de Pirapora do Bom Jesus/SP e Torrinha/SP não ofertaram vagas imediatas na 1ª (primeira) chamada do Edital nº 24/2026, configurando, portanto, a hipótese prevista no inciso I do subitem 15.4 do mesmo Edital, in verbis: 15.4 A convocação para o MAAv observará o dimensionamento de quantitativo de profissionais por município, considerando o número de vagas ofertadas na primeira chamada deste edital, conforme metodologia específica de definição de cadastro suplementar, nos seguintes termos:
I – para municípios com 0 (zero) vaga ofertada na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 6ª posição na ampla concorrência, até a 2ª posição na cota étnico-racial e até a 1ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência; Portanto, a subsunção do fato à norma é incontestável. Tendo se classificado em 2ª e 1ª posição, respectivamente, para os municípios de Pirapora do Bom Jesus/SP e Torrinha/SP - ambos sem oferta de vagas imediatas - , a Impetrante se insere, em dupla medida, na hipótese normativa do edital que determina a convocação dos candidatos classificados até o 6º lugar para o Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv.
A omissão ilegal da Autoridade Coatora é fato público e pode ser imediatamente comprovado pela simples consulta à Relação de Médicos convocados para o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), disponibilizada oficialmente pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS). O nome da Impetrante, lamentavelmente, não se encontra no referido documento. O Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv está programado para ocorrer entre os dias 08/06/2026 e 03/07/2026, conforme cronograma do Edital nº 24/2026.
Todavia, a Impetrante não foi incluído na lista de convocados para o MAAv pela Autoridade Coatora, omissão esta que viola frontalmente o direito líquido e certo por ela titularizado com fundamento nas regras do próprio Edital. Diante da omissão administrativa ilegítima da Autoridade Coatora, a Impetrante se vê forçada a buscar a tutela jurisdicional para garantir a observância de seu direito líquido e certo à convocação para o MAAv, sob pena de ser definitivamente prejudicada com o início e eventual encerramento do MAAv sem a sua participação, o que tornaria o presente writ inócuo por perda superveniente do objeto.” Destes fatos e do Direito aplicável segundo sua perspectiva nascem o direito líquido e certo pleiteado.
A assistência judiciária gratuita foi deferida na mesma ocasião em que este juízo reduziu o objeto do processo e deferiu em parte a liminar da seguinte maneira: “Ante o exposto: a) AFASTO a indicação de prevenção, nos termos decididos no item “1” desta decisão; b) ANOTE-SE o deferimento da gratuidade processual, nos termos do decidido no item “2”; c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pedido de pagamento de ajuda de custo, dada a inadequação da via eleita, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, nos termos da fundamentação acima; e d) No mais, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que as Autoridades impetradas promovam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação da impetrante ANA MARIA STANCANI para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 45º ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, referente ao Edital nº 24/2026 (ID 586448524), que se iniciará em 08/06/2026, segundo a impetrante, garantindo sua participação em igualdade de condições com os demais convocados.
Ressalto que a presente decisão é proferida em caráter precário e poderá ser revista a qualquer tempo, especialmente após a vinda das informações das autoridades impetradas, que poderão trazer novos elementos para a elucidação dos fatos. Intimem-se as autoridades impetradas, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão, expedindo-se o necessário, bem como para que prestem as informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União/AGU), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.”. A impetrante noticiou suposto descumprimento da liminar. Em razão disso houve reiteração da ordem mandamental e indeferimento momentâneo da fixação de multa diária pelo alegado desrespeito. Posteriormente a impetrante informou o cumprimento integral da liminar deferida. União interveio nos autos e juntou aos autos as informações apresentadas pela autoridade coatora, as quais têm o seguinte ponto nevrálgico: “Entretanto, após o encerramento da fase de processamento eletrônico dos candidatos e vagas, sobreveio circunstância não prevista inicialmente: constatou-se volume extraordinariamente elevado de candidatos inscritos em municípios com "vaga zero" (cadastro de reserva).
Em razão de tal fato superveniente, tornou-se inviável a operacionalização das regras originalmente estabelecidas no edital, no que se refere à convocação e à admissão, para o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), dos seis primeiros candidatos intercambistas (Perfis 2 e
3) classificados em cada município integrante do cadastro de reserva (vaga zero). 5.6. A inviabilidade decorreu do quantitativo potencial de candidatos que deveriam ser convocados nessas condições, significativamente superior à capacidade operacional da Administração para executar o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) dentro do cronograma do certame. Além disso, a ampliação do número de participantes inicialmente esperado ultrapassaria a capacidade logística necessária à realização do módulo e demandaria recursos orçamentários adicionais, incompatíveis com a disponibilidade financeira destinada à execução daquela etapa do Projeto” (destaque nosso).
MPF deixou de se manifestar sobre o mérito, fundamentadamente.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Em verdade a União confessa o descumprimento do Edital, e apresenta fato superveniente para tanto. A impetrante fundamenta sua pretensão no item 15 e subitens do Edital nº 24/2026 (ID 586448524 – Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento), que estabelece a possibilidade de convocação para o MAAv de candidatos classificados em cadastro de reserva. O referido edital, em suas disposições, confirma a criação de um "de cadastro suplementar para banco de reserva técnica para chamadas futuras no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB)" com realização prévia por meio do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv).
Outrossim, o edital em seu item 15.4, expressamente, disciplina: “15.4 A convocação para o MAAv observará o dimensionamento de quantitativo de profissionais por município, considerando o número de vagas ofertadas na primeira chamada deste edital, conforme metodologia específica de definição de cadastro suplementar, nos seguintes termos:
I – para municípios com 0 (zero) vaga ofertada na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 6ª posição na ampla concorrência, até a 2ª posição na cota étnico-racial e até a 1ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência; Por sua vez, a impetrante se inscreveu em município com ofertas iniciais de zero (0) vagas. Indicou e trouxe cópia do sistema do chamamento de que sua classificação, nas cidades que se inscreveu, se deu para as posições 1ª e 2ª Ampla Concorrência, de modo que dentro do número estipulado pelo item acima (médico Perfil
2 – até a 6ª posição da ampla concorrência). Logo, pelas normas editalícias, faz a impetrante jus em ser convocada para o MAAv. Ao prever tal regra, a Administração Pública criou legítima expectativa aos candidatos que se encontram na situação indicada no edital, caso da impetrante. A não convocação para etapa obrigatória e eliminatória do certame para alocações futuras representa quebra das regras estabelecidas pela própria Administração no Edital, o que confere juridicidade à alegação de direito líquido e certo.
Logo, procede o pleito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, mantenho a redução do pedido feita liminarmente, julgo procedente o restante do pedido, CONCEDO A SEGURANÇA e determino à autoridade impetrada reconheça o direito líquido e certo da impetrante para determinar que as Autoridades impetradas promovam em definitivo a convocação da impetrante ANA MARIA STANCANI para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 45º ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, referente ao Edital nº 24/2026 (ID 586448524), iniciado em 08/06/2026, garantindo sua participação em igualdade de condições com os demais convocados.
Torno definitiva a liminar, nos termos da decisão anterior. Indevidos honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ, Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). Por ausência de previsão legal, descabe condenação em custas no writ, e não houve adiantamento em razão de gratuidade para litigar deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário, de acordo com art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Érico Antonini Juiz Federal SÃO CARLOS, 6 de agosto de 2026.
ERICO ANTONINI Juiz Federal