ANDRE LUIZ GODOY LOPES (OAB 12488/MS), ANNA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 11836/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-47.2024.4.03.6201 AUTOR: ELIZABETH SILVA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO - MS11836 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488 REU: ROTTERDAM DA SILVA SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
ELIZABETH SILVA ROSA propôs a presente ação, inicialmente contra ROTTERDAM DA SILVA SOUZA, perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande, MS. Pede a transferência da titularidade do imóvel que adquiriu com o réu Rotterdam, mediante financiamento imobiliário junto à CEF, quando conviviam em união estável, agora em razão do término do vínculo conjugal. Diante da necessidade da inclusão da CEF no polo passivo, foi declinada a competência (f. . 313132025 - Pág. 111), de sorte que os autos foram encaminhado ao 2º Juizado Especial Federal de Campo Grande, que por sua vez declinou da competência, por entender que o valor do imóvel supera 60 salários mínimos.
A Caixa Econômica foi incluída no feito e contestou, sustentado, em suma, que a inclusão de Rotterdam no contrato depende da análise de sua condição econômico-financeira. O réu Rotterdam da Silva Souza, assistido pela DPU, também ofereceu resposta, asseverando: (...): A autora requer a transferência de titularidade do contrato licitamente firmado entre ambas as partes para o nome do réu, com o intuito de evitar negativação de seu nome em caso de inadimplência, ou, caso não seja viável, seja o requerido condenado ao pagamento de aluguéis.
O réu informou à Defensoria Pública da União que, após a separação, buscou a CEF, a fim de excluir o nome da autora do contrato. Não obteve êxito, em razão de sua renda não ser suficiente para dar lastro ao contrato celebrado. Conforme consta do contrato (id. 313132025), quando de sua pactuação, a renda do réu era de R$ 788,00 e a da autora de R$ 2.198,67. A única renda do réu advém do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor mensal de um salário-mínimo, reais.
A CEF, em sua contestação, explicou que, para fins de alteração da titularidade do contrato, nos casos de divórcio ou dissolução de união estável, deve avaliar a capacidade financeira daquele que pretende a titularidade do contrato, sendo ponderados os riscos de tal transferência, de acordo com o Manual Normativo HH007: (...). Considerando o exposto pela CEF e a renda do réu, fica evidente que este, em nenhum momento, resistiu ao cumprimento do acordo firmado quando da dissolução da união estável.
A transferência da dívida exclusivamente para o nome do requerido somente não ocorreu por falta de aquiescência do agente financeiro. É certo, pois, que o réu agiu, a todo momento, de boa-fé. Não é razoável que seja penalizado em decorrência de decisão do agente financeiro. O requerido é pessoa humilde e realizou o pagamento tempestivo de inúmeras parcelas. Vive no imóvel há 10 anos. Atrasou o pagamento de algumas prestações em razão de dificuldades, porém, em momento algum, agiu com o intuito de ocasionar malefícios à autora. b) Da dívida comum e da não obrigatoriedade de a CEF aceitar a exclusão de um dos mutuários Em relação ao contrato em questão, a autora e o requerido são devedores solidários, pois assumiram perante a CEF a dívida relativa ao financiamento do imóvel.
Desse modo, são responsáveis pelo cumprimento integral do contrato no tempo e modo contratado. Importante lembrar que adimplidas todas as parcelas, o imóvel será de ambos, não apenas do requerido Como visto acima, a CEF não está obrigada a aceitar a exclusão de um dos mutuários do contrato de financiamento habitacional em razão de acordo firmado em decorrência de divórcio ou dissolução de união estável, O Supremo Tribunal de Justiça tem precedente sobre o assunto: Mandado de segurança.
Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento. Mutuário. Separação judicial. Transferência do contrato à ex-cônjuge por determinação judicial. Anuência do agente financeiro. Necessidade. - Sentença que homologa acordo de separação consensual entre mutuário e ex-cônjuge, determinando a transferência do contrato de financiamento a esta, fere direito líquido e certo do agente financeiro do SFH consistente na sua obrigatória interveniência para anuência da novação subjetiva. - Recurso ordinário a que se dá provimento. (RMS n. 12.489/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2001, DJ de 23/4/2001, p. 158.) Acordo pactuado exclusivamente entre os mutuários não é oponível ao agente financeiro, na medida em que nele não tomou parte nem anuiu posteriormente com seu conteúdo.
Por isso, não cabe ao Poder Judiciário compelir a CEF a excluir a autora do negócio jurídico contratado por ela e por seu ex-companheiro. Em síntese, os pedidos formulados pela autora na inicial, não merecem prosperar, não sendo admissíveis e nem amparados de fundamentos jurídicos suficientes. Destarte, pugna-se pela improcedência da ação. Em relação ao pedido de pagamento de aluguéis em favor da autora, deve ser julgado improcedente, tendo em vista que carece de amparo legal.
O contrato com a CEF foi celebrado em 07/10/2015. O fim da união estável ocorreu em 11 de novembro de 2019. Desde então, conforme se extrai do informado pelo requerido, este vem arcando sozinho com as prestações. Logo, há quase cinco anos, o réu tem se responsabilizado pela totalidade dos valores devidos à CEF. Ainda assim, ao final, caso não ocorra a exclusão da autora como mutuária, o imóvel será de propriedade de ambos os contratantes.
Nesse contexto, tendo em vista que o réu está efetuando o pagamento das prestações, revela-se desarrazoado que seja condenado ao pagamento de aluguéis em favor da autora, na medida em que esta não está sofrendo nenhum prejuízo. A autora não se manifestou sobre as contestações. A autora e a CEF pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Nesta fase nada disse o réu sobre provas.
É o relatório.
Decido. Como se vê do contrato de f. 319134891 - Pág. 1, a casa localizada nesta cidade, designada por Casa 01, do Residencial DN XXVI, situada na Rua Jordão, nº 1427, edificada no lote 11, da quadra 159, do Bairro Jardim Noroeste, descrita na matrícula 251.279, da 1º CRI da Comarca de Campo Grande, foi adquirida pela autora ELIZABETH SILVA ROSA e ROTTERDAM DA SILVA SOUSA, mediante financiamento concedido pela ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Na ocasião ambos os adquirentes comprovaram renda, sendo 73,62% pela autora e 26,38% pelo então companheiro, o réu Rotterdam. Insta ressaltar que a prestação inicial foi fixada em R$ 602,36, o que representava mais que 76,44% da renda do mutuário. Com a separação o casal decidiu que a casa ficaria com Rotterdam, passando para ele a responsabilidade pelo financiamento. O réu não contesta tal obrigação assumida com a autora, ressaltando que chegou a procurar o banco para transferir o imóvel para seu nome, não obtendo êxito em razão de sua renda.
Aliás, quando o processo ainda tramitava pelo JEF Estadual, a autora e o réu firmaram o acordo de f. 313132025 - Pág. 90: No entanto, a transação não foi homologada pelo MM. Juiz Estadual, sob o fundamento de que a proposta firmada por particulares envolvia obrigação a serem cumpridas por terceiros que não participaram da audiência de conciliação e nem da lide (f. 313132025 - Pág. 92). Em suma, os adquirentes, hoje separados, concordam com partilha dos bens, ficando o réu com a casa e com a responsabilidade pelo financiamento.
Sucede que as obrigações firmadas entre a autora e seu ex-companheiro não obriga o agente financeiro, máxime porque, deveras, a renda do réu é insuficiente para fazer face à prestação mensal. Logo, não procede a pretensão da autora de se exonerar da obrigação, sem a anuência da credora do financiamento que pesa sobre o imóvel. Com efeito, na cessão de débito, a anuência do credor é indispensável. Cito precedente recente: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer para que a Caixa Econômica Federal (CEF) promovesse a alteração do contrato de financiamento habitacional, substituindo o devedor fiduciante pelo nome da autora, conforme ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ duas questões em discussão: (i) a eficácia do acordo de dissolução de união estável, que atribuiu o imóvel à autora, em relação à Caixa Econômica Federal; (ii) a necessidade de anuência do agente financeiro para a transferência da titularidade do contrato de financiamento habitacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acordo de partilha de bens celebrado entre o ex-casal, que atribuiu o imóvel à autora, não pode ser oposto à Caixa Econômica Federal, uma vez que a instituição financeira não participou da convenção.4. A eficácia da substituição de devedor em face do credor pressupõe a anuência, tácita ou expressa, deste, conforme os arts. 299 e 303 do CC.5. A Lei nº 11.977/2009, art. 35-A, é restritamente aplicável ao registro do título de propriedade após a quitação do financiamento, e não à modificação do contrato de financiamento ainda em curso.6.
O financiamento foi concedido considerando a capacidade financeira conjunta dos contratantes, e a instituição financeira não é obrigada a aceitar a exclusão de um dos mutuários sem a comprovação de renda individual apta a suprir a capacidade de comprometimento antes atingida conjuntamente pelo casal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
9. A transferência de titularidade de contrato de financiamento habitacional, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com uso de FGTS, decorrente de acordo de dissolução de união estável, exige a anuência do agente financeiro, não sendo oponível a este o acordo sem sua participação. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299 e 303; Lei nº 11.977/2009, art. 35-A; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002813-83.2017.4.04.7011, Rel.
Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 21.08.2024; TRF4, AC 5013825-72.2018.4.04.7201, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 26.03.2024; TRF4, AC 5019145-76.2022.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5018162-44.2017.4.04.7200, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 30.09.2020; TRF4, AC 5001243-82.2019.4.04.7111, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 01.07.2020. (TRF4, AC 5011471-89.2023.4.04.7204, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 12/11/2025
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar honorários aos advogados e Defensores dos réus, em partes iguais, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.I. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH SILVA ROSA
Advogados
ANDRE LUIZ GODOY LOPES (OAB 12488/MS), ANNA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 11836/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000700-47.2024.4.03.6201 REQUERENTE: ELIZABETH SILVA ROSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANNA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO - MS11836 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488 REQUERIDO: ROTTERDAM DA SILVA SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Ciência as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, da redistribuição dos autos neste Juízo. Nada sendo requerido, conclusos para julgamento. Intimem-se. jct Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH SILVA ROSA
Advogados
ANDRE LUIZ GODOY LOPES (OAB 12488/MS), ANNA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 11836/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-47.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELIZABETH SILVA ROSA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488, ANNA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO - MS11836 REU: ROTTERDAM DA SILVA SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH SILVA ROSA em face de ROTTERDAM DA SILVA SOUZA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que busca a transferência da titularidade do imóvel adquirido pela demandante e Rotterdam, por financiamento imobiliário junto à CEF, quando possuíam união estável, em razão do término do vínculo conjugal.
Os autos foram inicialmente distribuídos na Justiça Estadual. Contudo, diante da necessidade de incluir a CEF no polo passivo, foi declinada a competência a este JEF. Após a apresentação de contestação e réplica, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Constato a incompetência absoluta do Juízo. A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, para as causas que versarem até 60 salários mínimos. Prevê, ainda, o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ANDRE LUIZ GODOY LOPES (OAB 12488/MS), ANNA CLÁUDIA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 11836/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-47.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELIZABETH SILVA ROSA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488, ANNA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO - MS11836 REU: ROTTERDAM DA SILVA SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH SILVA ROSA
Advogados
ANDRE LUIZ GODOY LOPES (OAB 12488/MS), ANNA CLÁUDIA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 11836/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-47.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELIZABETH SILVA ROSA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488, ANNA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO - MS11836 REU: ROTTERDAM DA SILVA SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 26 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIZABETH SILVA ROSA
Advogados
ANDRE LUIZ GODOY LOPES (OAB 12488/MS), ANNA CLÁUDIA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 11836/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-47.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELIZABETH SILVA ROSA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488, ANNA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO - MS11836 REU: ROTTERDAM DA SILVA SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
I. Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal e de Rotterdam da Silva Sousa, pela qual busca a parte autora a revisão de contrato de financiamento, inicialmente proposta na Justiça Estadual e vinda por declínio de competência.
Decido.
II. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
III. Intimem-se as partes da redistribuição dos autos, oportunidade na qual deverão promover a substituição da petição inicial e/ou documentos eventualmente ilegíveis, sob pena de preclusão. Prazo: 10 (dez) dias.
IV. Sem prejuízo, cite-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em tela, a parte autora busca a transferência do contrato de financiamento ou do próprio bem imóvel. Resta claro no caso concreto que o proveito econômico buscado se refere, no mínimo, ao valor do contrato, ou seja, a R$104.000,00 (ID313132025, p. 19), observado que o imóvel na compra e venda foi avaliado em R$130.000,00. Impossível, ademais, renunciar ao que excede ao teto deste JEF, pois a questão somente poderá ser analisada tendo como parâmetro o contrato como um todo.
Sobre o assunto já se pronunciou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. QUANTIA QUE EXCEDE À ESFERA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001.
I. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos do artigo 292 do CPC/2015.
II. Se a demanda proposta pela parte autora objetiva a revisão do contrato de financiamento imobiliário, a fim de que a dívida seja renegociada, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
III. Tendo em vista que o valor da causa reflete o proveito econômico pretendido e, sendo que o valor total do saldo devedor corresponde a R$ 116.718,78 (cento e dezesseis mil, setecentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), a causa excede o limite estabelecido pelo art. 3º da Lei n. 10.259/01 (60 salários mínimos).
IV. Deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitante para apreciar e julgar o feito.
V. Conflito de Competência improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5013119-54.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 08/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020 – grifou-se) Desse modo, observado que a lide envolve a cessão de contrato de financiamento imobiliário, o valor da causa devido é superior ao limite para tramitação dos feitos neste Juizado.
Assim, por força do disposto no § 3º do Art. 292 do Código de Processo Civil, CORRIJO, DE OFÍCIO o valor da causa, fixando este em R$104.000,00, nos termos da fundamentação e, consequentemente, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Retifique-se a autuação para que conste como valor da causa o montante supracitado.
Os demais pleitos das partes deverão ser analisados pelo juízo competente. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.