PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-47.2026.4.03.6340 AUTOR: FRANCISCO CARLOS SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON FONSECA FILHO - SP399005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo.
A solução do caso concreto depende de dilação probatória, com a produção e o cotejo de provas, não estando esclarecidos nesta etapa limiar procedimental os motivos de fato e de direito que levaram o réu a indeferir o benefício; e, dessa maneira, este Juízo fica impossibilitado de aferir de antemão se o ato administrativo questionado obedece ou não às normas legais. Além disso, a análise quanto ao direito de a parte demandante obter aposentadoria depende do reconhecimento de tempo comum, com exame aprofundado de provas e remessa à Contadoria Judicial, não se podendo sacrificar o contraditório na espécie.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
2. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das regras atinentes ao ônus probatório, para apresentação da(s) cópia(s) integral(ais) da(s) CTPS referente(s) aos vínculos mencionados na petição inicial.
3. Após o prazo assinalado à parte autora, cite-se o INSS.
4. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código Processo Civil.
5. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CPC.
6. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal