Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADELTON BATISTA CANDIDO FERREIRA
- Advogados
- BRUNO CANDIDO PIMENTA (OAB 280514/SP), EUGENIO PAIVA DE MOURA (OAB 92902/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-48.2024.4.03.6330 AUTOR: ADELTON BATISTA CANDIDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CANDIDO PIMENTA - SP280514 ADVOGADO do(a) AUTOR: EUGENIO PAIVA DE MOURA - SP92902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por ADELTON BATISTA CANDIDO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a “...Conceder o Auxílio-Doença Previdenciário, desde o injusto indeferimento, mantendo o benefício até decisão definitiva... seja marcado perícia médica para confirmar a extensão da lesão bem como o caso de concessão por prazo prolongado de auxílio-doença...
Caso o Laudo pericial apure uma incapacidade total e permanente que seja concedida a aposentadoria por invalidez na data da fixação da incapacidade total... no caso de necessidade de auxílio para as atividades diárias a autora vem requerer a concessão do acréscimo de 25% no seu benefício...”. Alega a parte autora em síntese que “...Em 30/12/22, o autor requereu junto ao INSS um Auxílio por Incapacidade Temporária.
Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido sob alegação de não foi constada a incapacidade do autor para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual...”. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 dias, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a sua subsistência, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
