PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000700-52.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: CILCA DE SIQUEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. CILÇA DE SIQUEIRA SANTOS impetrou este mandado de segurança, em face do ILMO. SR. CHEFE DA AGÊNCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI)– INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de ordem liminar para que a autoridade impetrada “cumpra o Acórdão 01 JR/3319/2025, da 1ª Junta de Recursos da CRPS”. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a análise do pleito liminar (ID 560538561, de 03/03/2026).
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, sustentando que “demora na conclusão dos processos, deve-se ao expressivo volume de solicitações que excede, de forma significativa, a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS” (ID 561178902, de 06/03/2026). Ademais, “o pedido de Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Pensões de protocolo nº 2141983377 encontra-se em fila estadual, aguardando análise conforme o fluxo regular de tramitação”.
Pela petição de ID 575650286, de 08/04/2026, a parte Impetrante requereu a concessão de liminar. Decisão de Id 576199890 – 19/04/2026 concedeu a liminar para que a parte impetrada procedesse ao cumprimento da decisão proferida pelo Acórdão 01ª JR/3319/2025 no prazo de 30 dias. Ao Id 577843958 – 23/04/2026 a parte impetrada informou que procedeu à análise do recurso e, assim, interpôs Embargos de Declaração com a intenção de sanar divergência presente no Acórdão 01ª JR/3319/2025.
Após intimada, e inconformada, a parte impetrante ao Id 578419277 – 27/04/2026 manifestou interesse no prosseguimento do feito com a manutenção da ordem de restabelecimento de seu benefício. Ministério Público Federal manifestou ciência (Id 580621315 – 06/05/2026). Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decisão/Fundamentação Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação.
No presente caso, não há necessidade de dilação probatória, sendo perfeitamente regular a impetração deste writ. Do mérito Pois bem, estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ” JÁ o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê que a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública.
Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. ” Por sua vez, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal impõem à Administração o dever de decidir dentro de prazo razoável, estipulado na própria legislação, vejamos: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” De toda legislação colacionada acima, conclui-se que o administrado/segurado/cidadão, não pode, indefinidamente, ficar aguardando uma decisão a ser proferida pela Administração Pública. Em síntese, em observância aos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade, é inadmissível que o segurado fique “ad eternum”, sem uma definição acerca de seu processo administrativo, sem um motivo para tanto, ou seja, sem qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito: Processo REOMS 00017748220154036123 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 362826 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação.
O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação." - Remessa oficial improvida. Indexação VIDE
EMENTA. Data da Decisão 12/09/2016 Data da Publicação 26/09/2016 ___ Processo REOMS 00043743920154036103 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 363055 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR. RATIFICAÇÃO.
1. A conclusão do procedimento administrativo se deu somente em decorrência do deferimento do pleito de liminar e outrossim, a sentença concessiva da segurança, que ratificou a concessão da liminar, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, necessitando ser confirmada por meio do julgamento de mérito (Súmula 405 do STF).
2. Pedidos administrativos protocolizados nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2014 e não analisados até a data da impetração do writ, em 07/08/2015.
3. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do mencionado pedido administrativo.
4. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, traz o princípio da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão em relação às petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24, da Lei n.º 11.457/07).
5. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera, in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
6. Eventuais dificuldades enfrentadas pela Administração Pública não podem ser aceitas como justificativa da morosidade no cumprimento da obrigação de expedição de certidões e esclarecimento de situações, sob pena de desrespeito aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoabilidade, bem como ao direito de petição.
7. Remessa oficial desprovida. Indexação VIDE
EMENTA. Data da Decisão 30/08/2016 Conforme já exposto quando da apreciação da liminar, discutia-se a omissão da autoridade impetrada quanto ao cumprimento do Acórdão nº 01ª JR/3319/2025, proferido em 17/03/2025, que determinou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) da impetrante. Em sede de análise do pleito liminar, foi determinado que a autoridade coatora procedesse ao imediato cumprimento da decisão no prazo de 30 dias, impondo uma solução ao processo para assegurar a sua razoável duração.
Naquela oportunidade, assim me pronunciei sobre a questão: “(...) No caso destes autos, constata-se que a parte Impetrante interpôs recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sob o nº 44236.865785/2025-37, que proferiu decisão favorável ao segurado em 17/03/2025, conforme se vê no Acordão 01ª JR/3319/2025 (ID 560372656, de 02/03/2026). Pois bem, considerando que a decisão ocorreu há mais de 01 ano e que ainda pende de cumprimento, conclui-se que, por ora, as alegações da parte impetrante colocadas no sentido de que a falta de análise de tal decisão, que visa a concessão do benefício, fere direito líquido e certo do impetrante, apresentam-se bem fundamentadas.
Destaco que a parte impetrante não pode ficar, eternamente, aguardando a implantação do benefício. Contudo, não se pode reconhecer o atraso como totalmente injustificado. Isto porque, é notória a difícil situação de trabalho por que passa as Agências do INSS na região, com número insuficiente de servidores. Assim, atendo ao princípio da razoabilidade, tem-se que impor ao Instituto um prazo mais dilatado para concluir o procedimento, atenderá aos anseios de ambas as partes, posto que este terá mais tempo para organizar o trabalho e a parte impetrante não ficará, “ad eternum”, aguardando um posicionamento.
Dessa forma, por todo exposto acima, entendo presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar, razão pela qual defiro o pedido da Impetrante para que a Autoridade Impetrada, no prazo de 30 dias, proceda ao imediato cumprimento da decisão proferida pela Acordão 01ª JR/3319/2025 (ID 560372656, de 02/03/2026). Intimem-se as partes quanto ao aqui decidido. Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do Sr.
CHEFE DA AGÊNCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI) – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cumpra-se, com urgência. Ato contínuo, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.” No tocante ao cumprimento das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o prazo regulamentar para o INSS dar cumprimento aos julgados é de 60 (sessenta) dias, nos termos do Artigo 117, § 1º, da Portaria MPS nº 125/2026 (Regimento Interno do CRPS). Sob outra ótica, o STF, no Tema 1066, estipulou prazo de 90 dias para conclusão de processos, e internamente a Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 estipula 30 dias para efetiva implantação decorrente de decisões de órgãos recursais.
No caso dos autos, a impetrante teve decisão favorável unânime de restabelecimento de seu benefício assistencial (BPC/LOAS) proferida pela 1ª Junta de Recursos em 17/03/2025 (Acórdão nº 3319/2025). Contudo, a Autarquia Previdenciária permaneceu inerte por cerca de 1 (um) ano, não dando cumprimento à determinação de seu próprio órgão revisor. Dificuldades estruturais da Administração Pública, como elevado volume de solicitações e falta de servidores em "fila estadual", não conferem ao INSS um salvo-conduto para paralisar o processo indefinidamente.
A beneficiária, uma pessoa idosa de 91 anos, não pode ser penalizada pela desorganização da máquina pública, mormente quando se trata de verba de natureza estritamente alimentar e de pessoa amparada pela prioridade máxima garantida pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Quanto ao fato novo trazido pelo INSS (oposição de Embargos de Declaração na via administrativa em 23/04/2026), a pretensão da autarquia de obstar o cumprimento judicial revela manifesto intuito protelatório e nítido descompasso com a boa-fé processual.
Conforme o art. 92, § 2º, do Regimento Interno do CRPS, o prazo para embargos é de 30 dias, ou, ainda, 60 dias conforme o artigo 117, § 1º, da Portaria MPS nº 125/2026. Considerando que o acórdão foi proferido em março de 2025, a insurgência manejada pela autarquia apenas em abril de 2026 – e tão somente após a coerção desta liminar judicial – é flagrantemente intempestiva, operando-se a preclusão temporal e consumativa.
Não cabe à Agência de Serviço de Centralização, na qualidade de mero órgão executor local, promover controle de mérito de decisão de instância colegiada superior. O dispositivo do Acórdão, que expressamente determinou a não devolução de valores e o restabelecimento do benefício, mantém sua presunção de imperatividade e legitimidade. A Administração não pode se beneficiar de sua própria torpeza e lentidão histórica para continuar furtando-se ao cumprimento de um direito já reconhecido.
A concessão da segurança é, portanto, medida de rigor para reprimir a inércia ilegal da autoridade impetrada e garantir a concretização do direito líquido e certo da impetrante. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar deferida, determinando que a autoridade impetrada proceda a imediata implantação/restabelecimento definitivo e imediato do benefício BPC/LOAS (NB 121.327.582-0) da impetrante, dando cumprimento integral e definitivo ao Acórdão 01ª JR/3319/2025. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n. 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. A presente sentença servirá de Ofício, para intimação da autoridade impetrada - CHEFE DA AGÊNCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI) – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de maio de 2026.