AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000700-55.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: THIAGO DO AMARAL MARINHO Advogado do(a) REU: ADRYGEISE COSTA - MS20668 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2021.0056463-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000700-55.2021.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: THIAGO DO AMARAL MARINHO, brasileiro, filho de Cristina do Amaral Marinho, nascido em 14/09/1999, natural de Iguatemi/MS, portador do documento de identidade RG nº 2305328 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 050.***.***-40, residente na Rua Petrona Romeiro Lopes, nº 410, bairro Vila Rosa, em Iguatemi/MS (residência da mãe).
Narra a denúncia oferecida na data de 15/04/2022 (ID 247909089): [...] Entre data incerta e o dia 03/08/2021, no município de Iguatemi/MS, THIAGO DO AMARAL MARINHO desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicação, mediante a instalação de um rádio comunicador da marca Voyager, modelo TH-9000, em veículo que era utilizado para o contrabando de cigarros paraguaios. No dia 03/08/2021, policiais militares e policiais federais, em atuação conjunta no âmbito da Operação "Hórus", receberam a informação de que, em imóvel situado na Rua José Silveira Dutra, nº 609, havia um veículo que era utilizado para o contrabando de cargas provenientes do Paraguai.
Diante desses elementos, os policiais, após observarem o local, abordaram os menores de idade F.M.L e C.E.S.F em um veículo Peugeot 206, sendo que nada de ilícito foi encontrado com os abordados. Contudo, durante a abordagem, o denunciado THIAGO DO AMARAL MARINHO, que estava no interior do imóvel e era irmão de um dos menores, abriu o portão da residência. Nesse momento, os policiais avistaram, na garagem, uma caminhonete GM S10, placas aparentes BEL3J75 sem os bancos traseiros - o que reforçava os indícios de sua utilização para o transporte de produtos ilícitos do Paraguai para o Brasil.
Questionado a respeito do veículo, THIAGO assumiu sua propriedade; disse tê-lo adquirido por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e admitiu sua utilização para o transporte de cigarros paraguaios. Afirmou, ainda, que receberia aproximadamente (dois mil e seiscentos reais) por cada viagem transportando cigarros. Em vistoria ao interior da caminhonete, foi localizado um rádio comunicador da marca Voyager, modelo TH-9000.
A partir de consultas a bancos de dados, apurou-se também que o veículo se tratava, na realidade, da S10 de placas AWX5A93, que possuía registro de roubo/furto no município de Curitiba/PR. Pelos fatos acima, o denunciado foi preso em flagrante. Perante a autoridade policial, THIAGO negou o transporte de cigarros e o conhecimento acerca da origem ilícita do veículo. Também disse nunca ter utilizado o rádio comunicador, atribuindo sua instalação a um amigo para quem teria emprestado a caminhonete.
Alegou, ainda, não saber que havia adquirido o veículo por preço bem abaixo do valor de mercado. O Laudo nº 1660/2021 – SETEC/SR/PF/MS confirmou que o rádio comunicador apreendido estava apto a funcionamento, que o modelo não possui certificado de homologação junto à ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações e que ele opera em faixas de frequência cuja utilização depende de prévia licença da autoridade competente. [...] Assim agindo, o denunciado praticou o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. [...] A denúncia foi recebida em 06/06/2022 (ID 252721777).
O Ministério Público Federal informou o encaminhamento de cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça de Iguatemi/MS, para apurar o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006, cuja atribuição foi declinada àquele Juízo, e manifestou pela doação do rádio apreendido à Anatel (ID 260322165). O réu foi devidamente citado (ID 264161784, p.
24) e apresentou resposta à acusação (ID 264168508). Por não restar demonstrada a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento (ID 308913878). Na audiência de instrução realizada em 31/01/2024, foram tomados os depoimentos das testemunhas Cristiano Aparecido Aquino de Brito e Esmael Aparecido dos Santos Ramos Lopes.
Em seguida, foi interrogado o réu. Encerrada a instrução, passou-se às alegações finais orais da acusação. À defesa técnica, por sua vez, foi concedido o prazo de 5 (cinco dias) para apresentá-las por escrito. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, em vista da comprovação da autoria e materialidade. Requereu ainda que fossem considerados eventuais os antecedentes para fins de dosimetria da pena (mídia ID 314028088).
A defesa, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena no patamar mínimo e do regime aberto para o cumprimento inicial da pena (ID 313410039). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O Ministério Público Federal imputou ao réu a prática do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Transcrevo o dispositivo: Lei 9.472/1997Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A materialidade está suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: a) Auto de prisão em flagrante (ID 64579520, p. 1/14); b) Termo de apreensão nº 3574340/2021 (ID 64579520, p. 15); c) Boletim de ocorrência nº 3254/2021 (ID 64579520, p. 27/29); e d) Laudo de perícia criminal federal – eletroeletrônicos (ID 246915929, p. 1/8), do qual constou: [...] Trata-se de um transceptor móvel FM, doravante denominado Transceptor, marca TYT , modelo TH-9000, número de série 1205A11084, dimensões 140 x 40 x 175 mm, usado e em bom estado de conservação, conforme exibido nas Figuras 1 a
3. [...] Quesito
1. Os equipamentos têm por finalidade a comunicação bidirecional via rádio? Resposta: Sim, conforme exposto no corpo do laudo. Quesito
2. Os equipamentos estão funcionando? Resposta: Sim, conforme exposto no corpo do laudo. Quesito
3. Quais as frequências de transmissão e recepção do transceptor? Resposta: O Transceptor pode operar em frequências ajustáveis no espectro compreendido entre 136 e 174 MHz, sendo que, no momento dos exames, estava em uso a frequência de 161,600 MHz. Quesito
4. Qual a potência de operação do transceptor? Resposta: Durante os exames foi verificada a potência de saída de 48 Watts. Quesito
5. Os equipamentos podem causar interferência em outros equipamentos ou sistemas de radiodifusão ou telecomunicação regularmente autorizados? Resposta: Sim. A irradiação no espaço livre da emissão radioelétrica produzida pelo Transceptor pode causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação que utilizem a mesma radiofrequência na área de influência das transmissões envolvidas, implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados.
Quesito
6. Outros dados julgados úteis. Resposta: O modelo do Transceptor examinado não possui certificado de homologação emitido pela Anatel. Além disso, opera em faixa de frequência de serviço de telecomunicação cuja exploração depende de prévia licença de funcionamento e autorização para uso da radiofrequência. Agregue-se que, durante os exames, foram observados indícios de que o equipamento se encontrava em uso anteriormente, tais como a inserção de frequência em memória, bloqueio do teclado para evitar a alteração acidental do canal selecionado e funcionamento imediato após a energização. [...] Portanto, não há dúvidas de que o aparelho foi instalado e utilizado de maneira ilícita, principalmente no que concerne à faixa de frequência selecionada e a ausência por parte do réu de licença para operar o aparelho.
Comprovada a materialidade delitiva, passo a análise da autoria. A testemunha Esmael Aparecido dos Santos Ramos Lopes, policial militar e condutor da prisão em flagrante, declarou perante a autoridade policial que, durante trabalhos na Operação Hórus, desenvolvida em conjunto com a Polícia Federal de Naviraí, a equipe policial recebeu a informação de que, na Rua José Silveira Dutra, nº 609, Vila Rosa, em Iguatemi/MS, havia um veículo que estava sendo utilizado para o transporte de contrabando de mercadorias oriundas do Paraguai.
Diante dessa informação, a equipe policial passou a observar o local e abordou dois menores (F.M.L. e C.E.S.F.), em um veículo Peugeot/206, de cor prata, placas de Naviraí/MS, em frente à residência. Durante as buscas, a mãe de um dos menores (F.M.L.) chegou ao local e perguntou o que havia acontecido. No mesmo instante, THIAGO DO AMARAL MARINHO, irmão do menor, abriu o portão da residência, momento em que a equipe policial visualizou na garagem uma caminhonete GM/S10, de cor branca, com placas BEL3J75, a qual estava sem os bancos traseiros.
Esse fato fez a equipe policial suspeitar de que se tratava do veículo indicado na informação anteriormente recebida. Em entrevista preliminar, THIAGO declarou ser o proprietário do veículo e que o havia adquirido pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este muito abaixo do valor de mercado, pois uma caminhonete similar custa em média R$114.000,00 (cento e quatorze mil reais). THIAGO confessou ainda que usava o veículo para o transporte de cigarros paraguaios e, por essa razão, foram realizadas buscas no interior do veículo.
No porta-luvas, a equipe policial encontrou um rádio transmissor Voyager, modelo TH-9000, sintonizado na frequência 161.600, com potência de 65W (sessenta e cinco watts). Ao ser feita a comparação das placas com o chassi da caminhonete, a equipe policial constatou que a placa verdadeira era AWX5A93 e que o veículo era produto de roubo/furto na cidade de Curitiba/PR. A equipe policial sentiu ainda um forte odor de maconha vindo do interior da casa e perceberam vestígios de maconha no interior do veículo.
Ao ser questionado sobre a existência de algum ilícito na residência, THIAGO disse que nada havia e franqueou a entrada dos policiais no interior da casa. Em um dos quartos, os policiais encontraram um invólucro de fita adesiva, com substância análoga a maconha pesando em torno de duzentos gramas. Perguntado a THIAGO sobre o entorpecente, este afirmou ser usuário de maconha. Diante de tais fatos, THIAGO recebeu voz de prisão em flagrante (ID 64579520, p. 6/7).
Cristiano Aparecido Aquino de Brito, policial militar e primeira testemunha do flagrante, quando de seu depoimento perante a autoridade policial (ID 64579520, p. 8/9), contou os fatos de maneira semelhante a seu colega policial. No que diz respeito ao veículo GM/S10 encontrado na residência, a testemunha confirmou que THIAGO teria confessado usar o veículo para o transporte de cigarros paraguaios, acrescentando que THIAGO informou que ganhava cerca de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em média, por cada viagem para transportar cigarros paraguaios.
A testemunha confirmou ainda que, realizadas buscas no interior do veículo, foi encontrado, dentro do porta-luvas, um rádio transmissor da marca Voyager, modelo TH-9000, sintonizado na frequência 161.600 e, no interior da residência, duzentos gramas de maconha. Sobre o veículo, confirmou que foi constatado, pela comparação com o número do chassi, que se tratava do veículo GM/Chevrolet, modelo S10 LT DD4, de cor branca, com placa verdadeira AWX5A93, o qual era objeto de furto/roubo em Curitiba/PR.
Por sua vez, o réu, interrogado perante a autoridade policial, reclamou da conduta dos policiais, por não terem pedido autorização para entrarem em sua residência. Confessou que a polícia militar encontrou em sua posse uma caminhonete GM/S10 branca, um rádio comunicador e uma porção de maconha. Informou ser usuário de maconha. Quanto ao rádio comunicador, declarou que um amigo de nome Gustavo, cujo contato ou endereço não soube informar, pediu a caminhonete emprestada e a devolveu com o rádio, e disse acreditar que o equipamento não estava funcionando.
No que tange ao veículo, confirmou que os policiais militares informaram que a caminhonete era roubada, mas declarou não ter ciência desse fato ou de que o veículo foi comprado por um valor muito abaixo do valor de mercado. Acrescentou que a caminhonete foi anunciada no Facebook por um rapaz de nome Jorge, de quem o interrogado a comprou pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com o auxílio de seu avô, para trabalhar no sítio.
O réu negou ainda transportar ou ter transportado cigarros paraguaios e declarou que não tem autorização da Anatel para operar rádio comunicador. Sobre prisões anteriores, informou que foi processado como menor infrator por ser cúmplice de extorsão e está atualmente respondendo pelo crime de tráfico de drogas. Aberta a palavra à advogada que acompanhou o interrogatório do acusado para esclarecimentos e questionamentos, o réu informou que nunca utilizou o rádio encontrado em sua caminhonete e o contato com Gustavo para o empréstimo do veículo se deu através de ligação telefônica.
Quanto ao valor pago pela GM/S10, disse que a pessoa que lhe vendeu a caminhonete informou que o preço era menor por conta de despesas que teria de efetuar para regularizar a documentação (ID 64579520, p. 10/11). Em seu depoimento em Juízo, a testemunha Esmael Aparecido dos Santos Ramos Lopes ratificou os termos do boletim de ocorrência e confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, em especial que o réu declarou trabalhar com contrabando de cigarros e que o rádio se encontrava instalado no veículo encontrado na residência do réu (mídia ID 314028089).
Por sua vez, a testemunha Cristiano Aparecido Aquino de Brito também ratificou o quanto declarado no boletim de ocorrência e relembrou a ocorrência de maneira muito semelhante ao de seu depoimento extrajudicial, ressaltando que não se recordava de nenhuma declaração do réu quanto ao rádio, mas somente que teria confessado trabalhar com contrabando de cigarros (ID 314028092). O réu, interrogado em Juízo, informou que trabalhava no sítio do avô, mas havia conseguido um emprego na Cooperativa Lar, com salário de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
O réu confirmou que está sendo processado por dois outros crimes, sendo lhe oferecido um acordo em um deles. Quanto aos fatos, confessou que o rádio encontrado no veículo era de sua propriedade e que o tinha instalado há um dia. Quanto questionado pelo Ministério Público Federal, afirmou que tinha comprado a caminhonete há três ou quatro meses e mudou sua versão quanto ao tempo de instalação do rádio, informando que havia instalado o rádio no veículo há pelo menos um mês antes do flagrante, mas negou que tenha utilizado o equipamento (mídia ID 314028088).
Passo à análise do crime pelo qual foi denunciado o réu. O Ministério Público Federal denunciou o réu pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997. Para a configuração desse delito, a prática da conduta deve se prolongar no tempo com habitualidade. A questão encontra-se pacificada no âmbito no Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO.
ART. 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. [...]
4. Ademais, “a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade (...). A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962” (HC 115.137, Primeira Turma, de que fui relator, DJe de 13.02.14).
5. Ordem denegada. (STF, HC 120602, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 25/02/2014, p. em 18/03/2014) HABEAS CORPUS. PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962. INVIABILIDADE. CONDUTA HABITUAL. [...]
5. Ambas as Turmas desta já decidiram que “a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade” (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório.
6. Ordem denegada. (STF, HC 128567, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. em 08/09/2015, p. em 23/09/2015) Nesse contexto, considerando o conjunto probatório dos autos, não restou comprovada a habitualidade da conduta, requisito essencial para a configuração do artigo 183 da Lei 9.472/1997. A confissão do réu de que havia instalado o rádio comunicador um mês antes do flagrante não é hábil a comprovar a habitualidade, sem outros elementos para corroborá-la.
Ademais, o laudo pericial indicou apenas que o aparelho havia sido utilizado anteriormente e não foram trazidas aos autos outras evidências de utilização habitual. Assim, procedo à emendatio libelli para adequar a tipificação da conduta para o artigo 70 da Lei 4.117/
62. Transcrevo o dispositivo: Art.
70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. A autoria e a materialidade quanto à prática do crime estão devidamente comprovadas nos autos, pois o réu confessou em Juízo que instalou o rádio em veículo de sua propriedade, o que é corroborado pelo depoimento de ambas as testemunhas, tanto judicial quanto extrajudicialmente.
HÁ de se ressaltar ainda que, conforme o laudo pericial, o aparelho estava em perfeitas condições de uso e foram observados indícios de que havia sido utilizado anteriormente, pois houve a inserção de frequência na memória, bloqueio do teclado para evitar a alteração acidental do canal selecionado e funcionamento imediato após a energização. Além dos indícios de sua utilização anterior, o laudo pericial ainda indica que o aparelho estava sintonizado na frequência de 161,600 MHz, tendo potencial para causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação, mediante obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados, e que o modelo de transceptor não possui certificado de homologação emitido pela Anatel, operando em faixa de frequência cuja exploração depende de prévia autorização do órgão competente.
Assim, não restam dúvidas de que o réu instalou rádio transceptor em perfeitas condições de uso, com indícios de que foi utilizado anteriormente, com potencial para causar prejuízo ao sistema de telecomunicações. Quanto à alegação do réu de que não chegou a utilizar o rádio comunicador, ressalte-se que o crime previsto no artigo 70 da Lei 4.117/1962 é formal e de perigo abstrato e basta a instalação do rádio no veículo para configurar a prática de tal delito.
Cito jurisprudência nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS ORIUNDOS DE JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. INVIABILIDADE DO APELO RARO.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). RADIOTRANSMISSOR CLANDESTINO INSTALADO EM VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO.
1. Na espécie, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, além de colacionar como paradigmas julgados tidos em habeas corpus, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.
2. "O art. 70 da Lei n. 4.117/1962 instituiu como crime a instalação ou utilização de telecomunicações sem autorização. Trata-se de crime formal de perigo abstrato, consumando-se com a simples instalação ou utilização do serviço de telecomunicação clandestino" (AgRg no AREsp n. 843.972/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017).
3. Outrossim, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente cometeu o delito referenciado, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, no sentido de verificar se o recorrente instalou e/ou utilizou o radiotransmissor, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1671896 / PR, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. em 04.08.2020, p. em 12/08/2020, grifos nossos) APELAÇÃO CRIMINAL, CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A DO CP. USO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI 4.117/1962. TIPICIDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. POLICIAIS. TESTEMUNHO EM JUÍZO. BATEDOR.
LAUDO PERICIAL. RÁDIOS COMUNICADORES. MESMA FREQUÊNCIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE CRIME PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO. INCIDÊNCIA.
1. A teor do que estabelece o art. 156 do Código de Processo Penal, se de um lado compete à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, de outro, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi, sem que isso importe inversão do ônus da prova.
2. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador, não podendo ser desqualificado pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
3. A simples negativa da prática delitiva, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de afastar a responsabilização criminal.
4. Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
5. O crime do art. 70 da Lei 4.117/62 é formal e de perigo abstrato, pois visa proteger a segurança e o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, razão pela qual não há necessidade de comprovação de efetiva lesão para configurar sua tipicidade.
6. Caracteriza a prática do crime do art. 70 da Lei 4.117/62 a mera manutenção do equipamento de comunicação no veículo (de potência máxima superior a 25W, capaz de interferir em sistemas de comunicação utilizados por órgãos de segurança pública, sem autorização e apto ao funcionamento), não sendo exigida a comprovação do seu uso efetivo, que tenha sido instalado pelo próprio agente ou que o automóvel seja de sua propriedade.
7. A simples alegação de ausência de conhecimento da instalação de aparelho de comunicação no veículo, não constitui elemento apto a ensejar a absolvição da prática do crime do art. 70 da Lei 4.117/62, mormente quando dissociada das demais provas dos autos.
8. A existência de condenação criminal por fatos praticados antes dos que estão em análise, e cujo trânsito em julgado ocorreu depois, enseja valoração negativa da vetorial antecedentes.
9. A prática de um crime com a finalidade de assegurar a execução/impunidade de outro determina a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal.
10. A reincidência é circunstância que sempre agrava a pena (art. 61, I, do CP). (TRF 4ª Região, ACR 5002277-08.2018.4.04.7118, Rel. Des. MARCELO MALUCELLI, Oitava Turma, j. em 29/03/2023, p. em 30/03/2023, grifos nossos) Assim, mesmo que a versão do réu seja verdadeira e ele não tenha se utilizado do rádio, o fato de ter instalado o equipamento de telecomunicação sem a observação dos ditames regulamentares já configura a prática do crime previsto no artigo 70 da Lei 4.117/1962.
Não se verifica ainda no caso concreto qualquer excludente de ilicitude. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal), o que não restou comprovado nos autos.
Por tal razão, o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. Não há também qualquer excludente de culpabilidade. A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena.
No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu THIAGO DO AMARAL MARINHO como incurso na norma penal incriminadora do artigo 70 da Lei 4.117/1962.
Da aplicação da pena Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 70 da Lei 4.117/1962, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, observa-se que não consta dos autos condenações transitadas em julgado em desfavor do acusado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime excedem os normais à espécie, uma vez que há evidências nos autos de que delito foi cometido para assegurar a prática de outros crimes: a caminhonete em que estava instalado o rádio não tinha os bancos traseiros, prática comum adotada por criminosos que trazem mercadorias ilícitas do Paraguai, para aumentar a capacidade de carga do veículo; além disso, o veículo era objeto de furto/roubo, outra prática corriqueira nesta região de fronteira, para minimizar os prejuízos em caso de apreensão do veículo.
Assim majoro a pena-base em 1/6; e) as circunstâncias do crime são normais à espécie; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 1 (um) ano e 2 meses de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido na fase judicial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Portanto, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 70 da Lei 4.117/62, fica o réu THIAGO DO AMARAL MARINHO definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção. Regime inicial Considerando a pena fixada e que as circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos do crime) não indicam a necessidade de maior rigor na fixação da pena, determino que o acusado cumpra a reprimenda no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo Juízo da Execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, "b" c/c artigo 112, ambos da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, qual seja, prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005, Conta 00000761-8).
Direito de apelar em liberdade Faculto ao réu a interposição de apelação em liberdade, já que o regime inicial aplicado não justifica sua segregação cautelar. Dos bens apreendidos Determino a imediata destruição do rádio transceptor apreendido, tendo em vista a sua ilicitude apontada em laudo pericial, com a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos. Comunique-se ao responsável pelo setor de depósito judicial para que adote as providências necessárias para destruição do rádio, conforme fundamentado nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, com a ressalva de que, caso o rádio ainda se encontre na Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS, caberá ao próprio servidor comunicar a Delegacia acerca da presente sentença para as providências cabíveis.
Quanto aos entorpecentes apreendidos, verifico que já foram entregues ao Juízo de Direito da Comarca de Iguatemi/MS (ID 274790689), ao qual foi declinada a atribuição para julgar o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, conforme decisão ID 252721777. Da fiança Verifico nos autos que houve o pagamento de fiança pelo acusado, conforme ID 91447383, p.
40. Assim, considerando o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ 558, de 6 de maio de 2024, deverá tal valor ser utilizado para o desconto das custas, da prestação pecuniária e da multa, se houver, nessa ordem. Certificado nos autos o valor das custas, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta as custas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância em Mato Grosso do Sul, mediante os códigos de recolhimento próprios.
Havendo valor remanescente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que o vincule aos autos da execução penal. Caso a execução tramite em tribunal distinto, solicite-se previamente ao Juízo de execução penal a abertura de conta judicial para possibilitar a transferência do valor. Da intimação da sentença Observo que o réu está representado por defensor constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença.
Com a intimação por publicação do defensor e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu THIAGO DO AMARAL MARINHO, pela prática da conduta descrita no artigo 70 da Lei 4.117/62, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo em favor da União, consoante fundamentação.
Desse modo, em caso de reconversão da pena restritiva de direitos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, de acordo com o artigo 33, § 2°, alínea “c”, c/c artigo 59, III, do Código Penal c/c Súmulas 718 e 719 do STF. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cujo valor deverá ser descontado da fiança, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, (a) Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E.
TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) Retifique-se a autuação para alteração da situação processual dos réus; (c) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; (d) Procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) Certifique a Secretaria o valor das custas, para as providências cabíveis quanto à fiança, devendo destinar o valor remanescente conforme determinado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
THIAGO DO AMARAL MARINHO
Advogado
ADRYGEISE COSTA (OAB 20668/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000700-55.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: THIAGO DO AMARAL MARINHO Advogado do(a) REU: ADRYGEISE COSTA - MS20668 D E S P A C H O ID 264168508. A resposta à acusação apresentada não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal).
Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude dos fatos, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade dos fatos narrados. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 31 DE JANEIRO DE 2024, às 16:00 HORAS (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17:00 horas no horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZhNjQzNWUtZDVlMy00OTVhLTg0NGYtNjRkY2I1MDVkNGFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%222f24b5c8-8420-48b6-baf8-c0c5aa5d3bb6%22%7d, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Requisitem-se ao superior hierárquico as testemunhas arroladas. Considerando que as testemunhas arroladas, todas servidores públicos, pela natureza do trabalho, estão em constante mobilidade, seja para cumprimento de missões, seja por motivo de escala de trabalho, deverão ingressar diretamente na sala virtual para participar da audiência.
Caso as partes discordem da oitiva das testemunhas pela modalidade de teleaudiência, deverão se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. SE AS TESTEMUNHAS, SEM JUSTA CAUSA, DEIXAREM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA, SER-LHES-Á APLICADA A MULTA DE UM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM PREJUÍZO DE AÇÃO PENAL DE DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO COERCITIVA.
Intime-se pessoalmente o réu, deprecando-se o ato se necessário for. No momento do intimação, deverá informar/confirmar seu número de telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal sobre a comunicação ID 288817735. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Por economia processual, cópias do presente servirão como:
1. OFÍCIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR EM MATO GROSSO DO SUL Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas CRISTIANO APARECIDO AQUINO DE BRITO, policial militar, matrícula nº 4340630, e ESMAEL APARECIDO DOS SANTOS RAMOS LOPES, policial militar, matrícula nº 6221021, à audiência acima designada, na modalidade de teleaudiência, conforme dados supra, assim como solicitar que seja encaminhado o telefone/whatsapp da testemunha pelo e-mail [email protected], a fim de viabilizar sua participação no ato.
2. CARTA PRECATÓRIA ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGUATEMI/MS Finalidade: INTIMAÇÃO do acusado THIAGO DO AMARAL MARINHO, brasileiro, nascido em 14/09/1999, natural de Iguatemi/MS, filho de Cristina do Amaral Marinho, portador do documento de identidade RG nº 2305328 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº º 050.***.***-40, residente na Rua José Silveira Dutra, nº 609, Vila Rosa, ou Rua Petrona Romeiro Lopes, nº 410, lado ímpar, Vila Rosa, ambos em Iguatemi/MS, telefone 67 99279-5643 ou 67 99121-4609 (Cris - mãe), acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no Juízo de Direito da Comarca de Iguatemi/MS na data e horário agendados, observando o horário de Mato Grosso do Sul.
No momento da intimação, deverá informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3422-9804 R. 1017, e-mail [email protected] Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.