INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000700-55.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: J.
I. F., J.
C. S. Advogado do(a) SUSCITADO: JOAO SILVEIRA NETO - SP92161 S E N T E N Ç A Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – IDPJ suscitado pela UNIÃO FEDERAL em face dos suscitados JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA e J.
C. S.. O incidente foi instaurado e autuado em dependência à Execução Fiscal nº 0001476-39.2005.4.03.6124, movida pelo ente público em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES, MARIA CHRISTINA FUSTER SOLER BERNARDO, OSWALDO SOLER JUNIOR e IVONI FUSTER CORBY SOLER, que visa a satisfação de créditos de contribuições previdenciárias e contribuições sociais de terceiros (salário-educação, INCRA, SESC, SEBRAE), devidos entre 1999 a 2002, representados nas CDAs nº 35.151.551-8, 35.505.634-8, 35.505.635-6, 35.505.636-4, 35.505.637-2, 35.586.952-7, cujo valor atualizado do débito seria de R$ 6.371.250,57, atualizado até 18/05/2022.
Alega-se, em síntese, que os suscitados teriam responsabilidade tributária pelos tributos em cobro, sob o fundamento de que a JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, denominação do empresário individual JÚLIO CÉSAR SIQUEIRA, ora suscitado, receberia o valor das mensalidades pagas pelos alunos matriculados no Centro Universitário de Jales – UNIJALES, mantido pela coexecutada Associação Educacional de Jales, sem que revertesse para esta o produto do arrecadado.
Tal prática estaria comprovada, segundo a suscitante, pelo fato de que a executada teria arrecadado no ano de 2021 o total de R$ 572.512,27, valor que seria insignificante em relação à sua atuação e, ao mesmo tempo, a movimentação financeira da suscitada seria incompatível com seu tipo empresarial, porte e empregados. Conclui-se que essa prática configuraria desvio de finalidade apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da execução fiscal em relação aos suscitados.
Com base nessas constatações, a suscitante requer: o deferimento de tutela cautelar de arresto, sem prévia oitiva da parte contrária, requer a concessão liminar (inaudita altera parte), na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, de ordem de bloqueio de ativos financeiros, de ativos financeiros, com base no CNPJ do empresário individual, ora suscitado, pelo sistema SISBAJUD, com reiterações automáticas (“teimosinha”), entre os dias 5 e 17 dos próximos meses de 2022, período em que os alunos da executada pagam suas mensalidades e que se processam tais operações no sistema bancário, a partir do mês de junho deste ano; e dos veículos automotores registrados no CPF (225.***.***-05) do empresário individual, ora suscitado, placas GBT6A84, QAJ6E86, DHA2501, BUB2295 e CVO1569, pelo sistema RENAJUD.
No mérito, requer-se a extensão da relação jurídica tributária e da decretação da desconsideração expansiva da personalidade jurídica da executada para atingir as suscitadas. Requereu-se a tramitação do feito em segredo de justiça. Na decisão do ID 251356645, o juízo assentou a possibilidade de deferimento da medida pleiteada desde que demonstrados alguns requisitos, os quais, naquela oportunidade, não foram considerados presentes.
A UNIÃO, então, requereu o sobrestamento da expedição do mandado de citação, bem assim a formalização de requerimento à Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP para informar os boletos emitidos em 2021 pela JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, de sorte a robustecer as informações. O pedido da UNIÃO foi deferido no ID 252011023. A CIP apresentou informações no ID 255028803. Manifestação da UNIÃO no ID 255186826 assentando que todos os boletos emitidos pela JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA correspondem a alunos da UNIJALES, o que comprovaria justamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial alegada, considerando que a UNIJALES não recebe o pagamento de mensalidades, o que é feito por uma terceira pessoa.
Este juízo, com base nos novos dados informados pela UNIÃO FEDERAL, concedeu a tutela antecipada (ID 255814871). No despacho de ID 255851466, este juízo determinou a intimação do MPF para, querendo, adotar as medidas quanto à eventual apuração do crime do art. 179 do CP, ante a possível utilização de interpostas pessoas para desviar o recebimento de créditos em detrimento da execução fiscal aviada pela União.
Em manifestação de ID 256811643, o MPF informa que extraíra cópia do processo para instauração de Notícia de Fato. Apresentada impugnação por J.
C. S. (ID 257104215). Alega-se inexistência de qualquer fraude, na medida em que o contrato entabulado entre a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES e a J.
I. F. teria objeto lícito, além do que nos estatutos ou contratos sociais, não haveria retirante ou ingressante da sociedade ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES, e da impugnante J.
I. F. e seu proprietário J.
C. S.. Ademais, aduz-se que não estariam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, posto que os valores pagos pelos discentes teriam sido repassados da J.
I. F. para a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES. Requer-se ao fim seja rejeitado o pedido e, caso não seja o caso, que a execução seja redirecionada a MARIA CHRISTINA FUSTER SOLER BERNARDO, e, OSWALDO SOLER JUNIOR. A JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA apresentou idêntica impugnação (ID 260236995). Intimadas as partes para se manifestar sobre especificação de provas, os suscitados requereram a produção de provas documentais, provas testemunhais e provas periciais (ID 262422194).
A suscitante requereu o julgamento antecipado do mérito. Em decisão de ID 270086887, este juízo indeferiu o pedido de produção de prova documental, porque preclusas, e indeferiu a prova pericial, por considerar genérico tal pleito. Contudo, foi deferida a prova testemunhal, tendo sido designada audiência, cujo termo foi juntado em ID 270986965. Alegações finais apresentadas pelas partes em IDs 271632153 e 273226406, reafirmando os argumentos trazidos em suas manifestações anteriores.
É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inovando no cenário jurídico, o CPC/15 instituiu, entre os artigos 133 e 137, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como procedimento específico para fins de reconhecer, nos termos da lei, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 133, § 1º, do CPC/15 é claro ao estabelecer que “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei”, sendo certo que, no presente caso, tratando-se de relação jurídica eminentemente civil, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica é regida pelo art. 50 do CC/02 que estabelece o seguinte, in verbis: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
Em linhas gerais, o instituto visa atingir bens do sócio administrador que, valendo-se do manto protetivo da sociedade, busca afastar sua responsabilidade patrimonial, sendo necessário, nos termos do art. 50 do CC/02, que se demonstre o abuso da personalidade jurídica, seja mediante o desvio de finalidade ou prova de confusão patrimonial. Não se pode perder de vista, no entanto, a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de sorte a atingir, por dívida dos sócios, bens que integram acervo patrimonial da pessoa jurídica, tal como disposto, atualmente, no art. 50, § 3º, do CC/02, situação que já era amparada pelo STJ (cf.
REsp nº 1.236.916/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Rel. Min. Maro Buzzi). O instituto também é aplicável nas hipóteses em que se busca atingir patrimônio de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, sobretudo bens da controladora que se vale de insuficiência patrimonial de empresas menores para evitar a responsabilização patrimonial. Trata-se da chamada desconsideração indireta da personalidade jurídica, também amparada pela jurisprudência do STJ (cf.
REsp nº 744.107/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves; AgInt no AREsp 1.270.256/SC, Rel. Min. Raul Araújo). No caso em comento, a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES (AEJA) é instituição de ensino que recebe recursos financeiros para a prestação de serviços de educação, dependendo, em grande parte, do pagamento de mensalidades pelos alunos. Considerando que a sociedade de ensino depende das quantias pagas pelos estudantes, e cuja existência gera a contratação de pessoal para prestar serviços, é evidente a necessidade de a universidade possuir elevada movimentação financeira mês a mês, sem a qual não há como funcionar.
Contudo, conforme restou apurado nos autos, a AEJA não demonstrou grande parte da movimentação financeira em suas contas bancárias do ano de 2021, consoante aponta o ID 251001302, documento que evidencia movimentações em apenas alguns meses daquele ano. Assim, os diversos documentos colacionados aos autos evidenciam que, na prática, a universidade realizava a movimentação de recursos através de pessoas interpostas, no caso, a pessoa jurídica JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, tendo como empresário individual J.
C. S., pessoa física responsável por operacionalizar as atividades. Em documento juntado pela UNIÃO no ID 251001305, intitulado “Relatório da e-Financeira”, restou demonstrado que nos meses de janeiro a agosto de 2021, a JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA apresentou movimentação financeira próxima a R$ 500.000,00 mensais, período em que a AEJA não anotou qualquer movimentação financeira. Ato contínuo, nos meses de setembro a dezembro de 2021, a empresa suscitada passou a ter decréscimo financeiro, ao passo que a universidade apontou aumento.
Ademais, a movimentação total da JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA em 2021 foi de aproximadamente R$7.400.000,00, valor extremamente elevado e destoante da realidade de uma firma individual que presta serviços em um munícipio de pequena dimensão, e que conta com apenas dois funcionários ativos (ID 257115731). Por outro lado, as informações trazidas em ID 255028804 pela Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, demonstram todos os boletos do ano de 2021 que têm a JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA como beneficiária de valores a serem pagos por pessoas físicas, inclusive contendo o CPF dos pagadores, que foram identificados como os alunos da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES (ID 255186812).
Desta forma, restou demonstrado que a JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA vinha recebendo os valores do pagamento de boletos de mensalidades de diversos alunos da universidade, sem que os credores desta tivessem conhecimento, o que indica sua atuação como um meio de burlar o adimplemento dos créditos fiscais. Apesar das alegações dos requeridos, no sentido de serem apenas meros intermediários que atuam na cobrança das mensalidades, e que posteriormente repassariam à AEJA os valores pagos pelos boletos, restou devidamente demonstrado que, de fato, os suscitados figuravam como beneficiários diretos de tais pagamentos.
Logo, não se trata de mero planejamento tributário e contábil. A oitiva das testemunhas Edgar Assis da Silva e Rafael Fernando da Silva, funcionários da JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, não foram suficientes para descaracterizar a íntima relação existente entre a empresa e a universidade. Ao contrário, os depoentes confirmaram que a pessoa jurídica era a responsável pelo controle sobre as contas bancárias utilizadas para manuseio das mensalidades.
Afirmaram, ainda, que quem realizava as movimentações era exclusivamente J.
C. S., quem possuía a incumbência de repassar tais quantias à instituição educacional. Além disso, os documentos juntados pelos suscitados não foram suficientes para comprovarem a ausência cabal de relação com a AEJA, tampouco para descaracterizar todas as provas até então já trazidas aos autos pela UNIÃO. Desta forma, o conjunto probatório acostado aos autos é robusto em demonstrar a utilização da firma individual de JÚLIO CÉSAR SIQUEIRA, mais precisamente a JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, visando lesar a UNIÃO, credora fiscal da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES (art. 50, § 1º, do CC/02).
Evidente, também, a confusão patrimonial entre as mencionadas pessoas, sobretudo através da relação financeira inversa, a qual demonstra a diminuição de movimentação bancária da instituição de ensino juntamente com o trânsito de recursos da firma individual (art. 50, § 2º, incisos II e III, do CC/02). Assim, as circunstâncias fáticas trazidas aos autos manifestam robusto indicativo de desvirtuamento de transações hodiernas, com o nítido intuito de blindagem patrimonial, não se podendo chancelar a atuação daquele que, por subterfúgios, visa ocultar patrimônio próprio e impedir a recuperação de crédito público.
Portanto, os dados amealhados ao presente feito são suficientes para acolher a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que: a) há o nítido inadimplemento da obrigação tributária e frustração do pagamento em prejuízo à UNIÃO; b) restou constatado um grupo econômico de fato, com a JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA sendo utilizada para recebimento de valores da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES e para o pagamento de seus débitos; e c) foi plenamente confirmado o desvio da personalidade da pessoa jurídica interposta, bem assim a confusão patrimonial entre as entidades, a revelar o abuso da personalidade jurídica.
Assim, os dados trazidos pela UNIÃO são idôneos a apontar que a personalidade jurídica da pessoa jurídica JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA vem sendo utilizada de maneira abusiva ante o desvio de finalidade pela ocultação de transações financeiras, bem assim indicativo claro de confusão patrimonial entre a as partes suscitadas e a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES, o que se amolda ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 50 do CC/02.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 136 e 137 do CPC e artigo 50 do CC/02, para reconhecer a responsabilidade tributária dos suscitados JCS INTELIGÊNCIA FINANCEIRA e J.
C. S. pelos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 0001476-39.2005.4.03.6124 Sem honorários (AgInt no AREsp n. 1.745.989/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). Custas pelos suscitados na forma do art. 4°, inciso II, da Lei n. 9.289/1996. Incluam-se os nomes dos suscitados no polo passivo da Execução Fiscal nº 0001476-39.2005.4.03.6124.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R.
I. C. Jales, data lançada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal