FARIANE CAMARGO RODRIGUES (OAB 318594/SP), JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS (OAB 406834/SP), DANIELE SIMON MANIS MALERBA (OAB 372610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-58.2026.4.03.6110 AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS - SP406834 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE SIMON MANIS MALERBA - SP372610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação previdenciária sob o rito comum ajuizada por JOSÉ INÁCIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho exercidos em estabelecimentos agropecuários e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.058.653-4), para que o cálculo da Renda Mensal Inicial seja procedido pela regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991), afastando-se o fator previdenciário, com o pagamento das diferenças desde a DER do benefício originário, observada a prescrição quinquenal.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa em 30/08/2017 (NB 182.058.653-4), oportunidade em que o benefício foi concedido com a incidência do fator previdenciário, gerando coeficiente de 67% sobre o salário de benefício. Aduz que o INSS deixou de apreciar a especialidade dos vínculos laborais exercidos no meio agropecuário, embora a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) já integrasse o procedimento concessório originário.
Informa que, em 21/03/2025, formulou pedido administrativo de revisão instruído com formulários de insalubridade, o qual restou sem conclusão administrativa. Sustenta fazer jus ao reconhecimento do labor especial, por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 e/ou por exposição a agentes nocivos, nos seguintes intervalos: a) 01/05/1980 a 28/10/1981 (Vicente de Paula Almeida Prado Neto – Fazenda Santa Tereza, função de trabalhador na agropecuária); b) 12/11/1981 a 21/12/1982 (Central Paulista Agropecuária – Fazenda Alzira, função de campeiro); c) 05/04/1983 a 17/02/1984 (Benedito Ferraz de Almeida, trabalhador na agropecuária); d) 20/04/1984 a 30/04/1986 (José Lourival de Lima – Fazenda Barra Bonita, trabalhador na agropecuária); e) 02/05/1986 a 11/11/1991 (Olavo Sacchi – Fazenda Três Pedras, tratador); e f) 03/02/1992 a 11/09/1996 (Haras Quappaloo Ltda., manejo de equinos/encarregado de manejo).
Argumenta que as atividades exercidas compreendiam o manejo, trato, alimentação e doma de animais, não se confundindo com o labor rural genérico de lavoura ou canavieiro. Diante da inatividade de empregadoras e do falecimento de antigos proprietários, defende a suficiência da CTPS e requer, subsidiariamente, a realização de perícia técnica por similaridade. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos ((ID 556965466) e (ID 556965481)).
Citado, o INSS apresentou contestação ((ID 567620770)). Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, alegou a impossibilidade do enquadramento por categoria profissional sob o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 para empregados rurais vinculados ao PRORURAL (LC nº 11/1971 e LC nº 16/1973), defendendo que o segurado laborava para pessoa física/sitiante, fora do regime previdenciário urbano.
Sustentou a inaptidão formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao período de 01/05/1980 a 28/10/1981 por ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (invocando o Tema 208 da TNU), falta de demonstração dos poderes do signatário e divergências na metodologia de ruído e na aferição de agentes biológicos. Apontou a ausência de formulários para os demais períodos controvertidos e a impossibilidade de conversão com base exclusiva em anotações da CTPS.
Subsidiariamente, pleiteou a observância dos Temas 995 e 1.124 do STJ para fixação dos efeitos financeiros a contar da citação, o afastamento da atividade especial, a impossibilidade de conversão de tempo especial após a EC nº 103/2019 e a aplicação dos consectários legais de praxe. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora ofereceu réplica ((ID 577604532)), rebatendo os argumentos da autarquia, reiterando a especificidade das funções no trato e manejo de animais em estabelecimentos agropecuários, a validade da CTPS e do PPP apresentado, e ratificando os pedidos formulados na exordial.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A prescrição não atinge o direito à revisão do benefício, mas somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. Como a demanda foi distribuída em 11/02/2026, estão prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 11/02/2021, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Mérito Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos.
Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. JÁ para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019.
A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...".
Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19).
O artigo 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado.
A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário.
Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo.
Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Da Aposentadoria Especial O artigo 57, da Lei 8213/91, dispõe que: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Feita a transcrição legislativa supra, cumpre destacar que a aposentadoria especial, que está prevista no artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, era garantida ao segurado no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde que o implemento dos requisitos fossem cumpridos antes da EC 103/2019.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, todavia, alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda.
Exige que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. TEMPO ESPECIAL Inicialmente, não há vinculação do reconhecimento da atividade especial com o pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, a teor do artigo 57, parágrafos 6° e 7°, da Lei n° 8.213/91, uma vez que tal encargo é dirigido ao empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventual desídia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO PREVISTO NO §1° ART. 557 DO CPC – ATIVIDADE ESPECIAL- RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS- EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – FONTE DE CUSTEIO.
I – O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte.
II – Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento da atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
III – Agravo do INSS, previsto no art. 557, §1°, do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0002599-72.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2014). A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art. 57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam.
Apenas a previsão do art. 28 da referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de 28.05.98. Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, “permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de publicação desta Emenda”.
Por fim, o art. 70 do Decreto 3048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (grifei) Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99.
Contudo, a EC 103/2019 proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, porém permanece a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais para obtenção de aposentadoria especial, conforme disposto em seu artigo 19, § 1º,
I. Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial, passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV).
Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999".
Contudo, em 2020, o Decreto 10.410 trouxe nova redação a este artigo, afastando a impossibilidade de descaracterização da nocidade pelo uso de EPI, nos seguintes termos: “§ 4ºOs agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.” Com isso, houve alteração também dos atos normativos do INSS, com a revogação da IN 77/15 pela 128/22 e o memorando mencionado foi revogado pela Portaria PRES/INSS nº 1.756, de 4 de novembro de 2024.
Inicialmente, entendo, contudo, que tais dispositivos são aplicáveis mesmo para períodos anteriores a 08/10/2014. Neste sentido, foi fixada tese pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Processo 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018).
Além disso, devem ser feitas ressalvas à possibilidade de afastamento da nocividade de agentes cancerígenos por EPI eficaz. Ainda que a Nota Técnica nº 02/2021/CRSER da FUNDACENTRO afirme que o Parecer Técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 não deva ser aplicado para todos os casos de exposição a agentes químicos, por ser relativo a contexto específico de duas empresas sobre um agente químico específico (benzeno), há que se ter muita cautela, prevalecendo, em caso de dúvida, o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no ARE 664335 (adiante transcrito).
Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais. Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
JÁ a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico.
Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados.
De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018. Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do EPI.
Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98. Sobre o tema, posicionou-se o
C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão submetida a julgamento de casos repetitivos afetado no REsp 2082072/RS, Tema nº 1.090, julgada em definitivo, fixando a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Assim, segundo a tese fixada, em princípio, a informação de EPI eficaz seria o suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, cabendo ao segurado, provar que o EPI não é adequado à atividade exercida ou está fora das normas regulamentares ou, ainda, provar que a empresa não ofereceu capacitação para o adequado uso do equipamento de proteção, sendo possível, também, a prova da ineficácia do EPI .
Por fim, a tese firmada no Tema nº 1.090 aponta que deverá ser favorável a decisão em caso de divergência sobre a eficácia do equipamento para a atividade especial exercida. Portanto, ao que se observa, em regra o PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser ilidido quando a anotação da eficácia não vier calcada em dados que provem a neutralização do agente, não bastando a mera indicação genérica da eficácia do equipamento para redução da nocividade do agente, permanecendo a nocividade nos casos de ruído e agentes cancerígenos, ainda que haja a utilização de EPI.
DO CASO CONCRETO A controvérsia recai sobre a possibilidade de enquadramento como especial dos períodos em que a parte autora exerceu funções vinculadas à agropecuária e ao manejo de animais, nos seguintes períodos: a) 01/05/1980 a 28/10/1981: segundo a CTPS – Id. 556965481 – pág. 18, o autor trabalhou na Fazenda Santa Tereza, como trabalhador rural na agropecuária; b) 12/11/1981 a 21/12/1982: segundo a CTPS – Id. 556965481 – pág. 18, o autor trabalhou na Central Paulista Agropecuária – Fazenda Alzira, como campeiro; c) 05/04/1983 a 17/02/1984: segundo a CTPS – Id. 556965481 – pág. 18, o autor trabalhou para Benedito Ferraz de Almeida, como trabalhador rural na agropecuária; d) 20/04/1984 a 30/04/1986: segundo a CTPS – Id. 556965481 – pág. 19, o autor trabalhou na Fazenda Barra Bonita, como serviços gerais em agropecuária; e) 02/05/1986 a 11/11/1991: segundo a CTPS – Id. 556965481 – pág. 19, o autor trabalhou na Fazenda Três Pedras, como tratador em agropecuária; f) 03/02/1992 a 11/09/1996: segundo a CTPS – Id. 556965481 – pág. 19, o autor trabalhou no no Haras Quappaloo Ltda., em atividade de manejo de equinos.
Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo desnecessária, nesse período, a demonstração técnica da efetiva exposição a agentes nocivos quando a atividade estiver expressamente contemplada nos regulamentos então vigentes. O código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 contempla os trabalhadores na agropecuária.
Sua incidência, todavia, demanda comprovação de que o labor se inseria efetivamente em atividades agropecuárias, não bastando a designação genérica de trabalhador rural. No caso, as anotações constantes da CTPS e do processo administrativo originário evidenciam vínculos em fazendas, empresa agropecuária e haras, com registros funcionais de trabalhador na agropecuária, campeiro, tratador e atividade de manejo de equinos.
O próprio processo administrativo reconheceu os vínculos rurais como tempo comum, a partir da documentação profissional apresentada pela parte autora (ID 556965481). As funções descritas acima (itens “a” a “f”) são compatíveis com atividades próprias de estabelecimentos agropecuários e pecuários, envolvendo manejo, guarda, alimentação, tratamento e condução de animais. Não se trata, portanto, de pedido fundado exclusivamente no exercício de trabalho rural genérico ou no cultivo agrícola indiferenciado.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452 / PE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0260257-3, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador , S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 08/05/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2019) No caso concreto, a prova documental indica que os vínculos estavam relacionados a estabelecimentos rurais voltados à agropecuária, pecuária e criação de equinos, com funções diretamente associadas ao trato de animais.
A CTPS constitui documento contemporâneo e idôneo para demonstrar os vínculos, as funções desempenhadas e o contexto profissional, não tendo o INSS apontado falsidade ou irregularidade concreta em relação às anotações. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, essa prova é suficiente ao enquadramento pela categoria profissional, dispensando a exigência de formulário técnico ou laudo ambiental. Após 28/04/1995, deixou de ser admissível o enquadramento exclusivamente pela categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Assim, para o intervalo de 29/04/1995 a 11/09/19963 não foi apresentado PPP, formulário ambiental, laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou outro elemento técnico que demonstre exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos. Assim, devem ser reconhecidos como especiais, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, os períodos de: 01/05/1980 a 28/10/1981 - Fazenda Santa Tereza; 12/11/1981 a 21/12/1982 - Central Paulista Agropecuária; 05/04/1983 a 17/02/1984 - Benedito Ferraz de Almeida; 20/04/1984 a 30/04/1986 - Fazenda Barra Bonita; 02/05/1986 a 11/11/1991 - Fazenda Três Pedras; 03/02/1992 a 28/04/1995 - no Haras Quappaloo Ltda.
Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos demais períodos de tempo de serviço comum comprovado nos autos, alcança-se um total de 42 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição, conforme tabela em anexo, e portanto, na DER – em 30/08/2017 o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 5 meses e 25 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 445 meses, para o mínimo de 180 meses.
O processo administrativo demonstra que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 30/08/2017, mediante o cômputo de 36 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de contribuição, sem o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais. Assim, o INSS deverá revisar o benefício, computando os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, e recalcular a renda mensal inicial na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício, em 30/08/2017. Isso porque a CTPS da parte autora já constava do processo administrativo e foi utilizada pelo INSS para reconhecer os vínculos empregatícios. Entretanto, a autarquia deixou de analisar o enquadramento especial das atividades exercidas até 28/04/1995 pela categoria profissional correspondente. Além disso, o PPP posteriormente apresentado não foi essencial para o reconhecimento do direito, que se fundamenta principalmente nas informações profissionais já disponíveis no processo administrativo.
Desse modo, a revisão decorre de equívoco na análise realizada pelo INSS quando da concessão do benefício, e não da apresentação de prova nova indispensável apenas em juízo. Por essa razão, as diferenças decorrentes da revisão são devidas desde 30/08/2017, observada a prescrição quinquenal já reconhecida. Verifica-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, na forma da fundamentação acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto dou por resolvido o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como especiais, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, os seguintes períodos: a) 01/05/1980 a 28/10/1981; b) 12/11/1981 a 21/12/1982; c) 05/04/1983 a 17/02/1984; d) 20/04/1984 a 30/04/1986; e) 02/05/1986 a 11/11/1991; e f) 03/02/1992 a 28/04/1995 que somados aos demais períodos de tempo de serviço comum comprovado nos autos, alcança um total de 42 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição, na DER – em 30/08/2017; b) condenar o INSS a revisar o benefício nº 182.058.653-4, mediante averbação e conversão, em tempo comum, dos períodos especiais ora reconhecidos, pelo fator legal aplicável e recalcular a renda mensal inicial segundo a regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário; c) pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a DER/DIB do benefício, em 30/08/2017, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do §14 do art. 85 do CPC, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado nesse caso a gratuidade judiciária e consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E.
STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE INACIO DA SILVA
Advogados
FARIANE CAMARGO RODRIGUES (OAB 318594/SP), JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS (OAB 406834/SP), DANIELE SIMON MANIS MALERBA (OAB 372610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-58.2026.4.03.6110 AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS - SP406834 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE SIMON MANIS MALERBA - SP372610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, INTIMO as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE INACIO DA SILVA
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Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE INACIO DA SILVA
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FARIANE CAMARGO RODRIGUES (OAB 318594/SP), JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS (OAB 406834/SP), DANIELE SIMON MANIS MALERBA (OAB 372610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-58.2026.4.03.6110 AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS - SP406834 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE SIMON MANIS MALERBA - SP372610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Processo nº 5000700-58.2026.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELE SIMON MANIS MALERBA - SP372610, FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594, JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS - SP406834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a possibilidade de prevenção constante do quadro demonstrativo de processo apresentado, pois tratam-se de objetos distintos. Considerando os termos da petição não processual da AGU/PRF nº 2016.611.***.***-61 arquivada em Secretaria, CITE-SE o INSS, via sistema processual e intime-o para apresentar, juntamente com a contestação cópia integral do requerimento administrativo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Intime-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal