PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000700-63.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: VANIA LEANDRO MIRANDA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de Apelação (ID 340961391) do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo – COREN/SP contra sentença (ID 340961390) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista o crédito exigido não alcançar R$10.000,00 quando da propositura da Execução Fiscal, nem realizada movimentação útil no ano anterior, em desacordo com o previsto pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu Apelo, o Conselho argumenta não se aplicarem o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 CNJ às Execuções Fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, pois o valor mínimo para a propositura das ações executivas já é regido pela Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021; que há interesse de agir; que é vedada a aplicação retroativa da norma.
Nesses termos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Voto Observa-se que, antes de proferida a sentença extintiva, não houve a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a Resolução 547/CNJ, em desacordo com o disposto pelos art. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Não havendo prévia intimação do exequente/apelante para se manifestar sobre a Resolução 547/CNJ, configurada a chamada decisão surpresa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que haja regular intimação acerca da incidência da Resolução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DO CPC/2015.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANIA LEANDRO MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000700-63.2020.4.03.6144 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: VANIA LEANDRO MIRANDA DA SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 5 de março de 2026. Processo nº 5000700-63.2020.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-04-2026 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: VANIA LEANDRO MIRANDA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANIA LEANDRO MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000700-63.2020.4.03.6144 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: VANIA LEANDRO MIRANDA DA SILVA
DECISÃO
Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 03 de novembro de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
VANIA LEANDRO MIRANDA DA SILVA
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000700-63.2020.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: VANIA LEANDRO MIRANDA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.
É o relatório necessário.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 STF), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitado a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para doção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Importante destacar trechos do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia no RE sobredito: “(...) omissis A existência expressa, portanto, no sistema, de outros instrumentos de cobrança das dívidas ativas – neste caso o protesto foi enfatizado pelo juiz –, para que o ente estatal possa buscar receber o que se comprova mais razoável, proporcional e eficiente, há de se impor na minha compreensão, não só pela administração da Justiça, como para a coletividade, que somente poderia ter afastada a inaplicabilidade do protesto se não houvesse qualquer condição de êxito do que lhe é garantido.” (...) omissis Apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos.
Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação dessas execuções fiscais. Considero desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, e, cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e da administração do Município e o baixo valor pretendido pela execução, há de se concluir que a instituição de outros instrumentos legais para exigir à Fazenda Pública o adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte impõe a revisão da jurisprudência afirmada em 2010 no Recurso Extraordinário n. 591.033. (...) omissis Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.
COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO.
DECISÃO
SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ: "O art. 10 do novo CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ofício." (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 13/12/2021).
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.102.097/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 08.04.2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À
DECISÃO
SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No caso dos autos, observa-se que antes de ser proferida a sentença extintiva, não houve prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.
2. Merece acolhimento a pretensão do recorrente, porquanto o ordenamento jurídico pátrio veda o pronunciamento de qualquer decisão que surpreenda as partes, nos termos do art. 9º caput c.c art. 10 ambos do Código de Processo Civil.
3. Considerando que não foi oportunizado ao apelante se manifestar acerca da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser anulada r. sentença.
4. Apelo provido. (TRF3, ApCiv 5001028-27.2019.4.03.6144/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 26.05.2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO FISCALIZATÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. FALTA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. APELO PROVIDO. - A execução fiscal foi extinta de ofício, sem dar oportunidade de o apelante se manifestar antes de promover a extinção.
Sem adentrar no mérito da aplicação ao caso concreto da citada tese do STF (tema nº 1184) como fundamento da sentença extintiva, o fato é que não se considerou a própria possibilidade de o credor adotar as providências nela previstas para justificar o prosseguimento da execução fiscal. Ademais, desconsiderou-se, inclusive, a própria existência de garantia parcial da dívida, cujo levantamento se determinou. - Configurado o prejuízo ao apelante pelo fato de não ter sido intimado antes de se extinguir a ação.
Houve cerceamento ao direito de defesa, o que permite reconhecer a vedação às decisões proferidas sem prévia adoção do rito previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, pois não se trata de matéria que poderia ser reconhecida de ofício. - Violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, nula é a sentença proferida, de forma que os autos deverão retornar ao juízo de origem para que o exequente seja intimado sobre o cumprimento do tema 1184 do STF. - Apelo provido. (TRF3, ApCiv 0002616-11.2004.4.03.6103/SP, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 27.11.2024) Prejudicadas as demais questões. Face ao exposto, dou provimento à Apelação, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, conforme fundamentação. É o voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ART. 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À
DECISÃO
SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação, fundada na prevalência do quanto disposto pela Lei 12.514/2011, contra sentença pela qual foi extinta a ação executiva com base na Resolução 547/CNJ, dada a não comprovação de medidas prévias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ausência de prévia intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não havendo prévia intimação do exequente/apelante para se manifestar sobre a Resolução 547/CNJ, configurada a chamada decisão surpresa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que haja regular intimação acerca da incidência da Resolução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelo provido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 9º e 10 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001028-27.2019.4.03.6144/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 26.05.2025; TRF3, ApCiv 0002616-11.2004.4.03.6103/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 27.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
art. 8º, II
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
O advento da lei que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa das entidades estatais, autarquias e fundações pôs como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que se demonstre, conforme afirmado aqui, ausente toda a demonstração de viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade nessa cobrança judicial, dando-se, portanto, cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca daquela finalidade.
O contexto legislativo vigente, representando a alternativa de que se pode valer o Poder Público para compelir o contribuinte a pagar o débito, revela, na minha compreensão, a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário, quando o débito for considerado de pequeno valor e, principalmente, sem as condições mínimas de viabilidade judicial.” Assim, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, "especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação".
O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
O artigo 1º do ato normativo em comento prevê a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso em apreço, o débito cobrado, quando do ajuizamento, corresponde a valor abaixo do limite mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução. E, ainda, passados mais de um ano sem movimentação útil, sem haver, inclusive, a localização de bens penhoráveis. Nos casos das execuções fiscais em trâmite, intimada na forma do artigo 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ, a parte exequente nada requereu.
Por outro lado, nos casos de executivos fiscais que se encontravam suspensos/sobrestados, entendo que cabia à exequente comunicar este Juízo eventual prazo para a adoção das medidas estabelecidas no item 2 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 sobredito, requerendo, assim, a manutenção da suspensão do processo, o que não fez até o momento. Portanto, reconhecida a inexigibilidade do crédito em análise, é certo que não existe interesse por parte da exequente no prosseguimento do feito, cabendo a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. Sem condenação em honorários. Custas na forma da Lei 9.289/1996. Tendo em vista que o valor das custas finais é inferior a R$ 1.000,00, a teor do artigo 1º da Portaria MF n. 75/2012, bem como do Ofício SEI n. 3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documentos encaminhados para inscrição em dívida ativa, cujo valor das custas não supera aquele patamar, fica a Secretaria dispensada de proceder à intimação da parte para o seu recolhimento.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.