PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-63.2023.4.03.6304 AUTOR: DEVALCIR PERIGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS - SP167044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DEVALCIR PERIGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 431888446). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
I – FUNDAMENTAÇÃO Do interesse de agir Não há interesse de agir para a demanda. De acordo com a petição inicial, a parte autora pretende o reconhecimento do labor exercido em condições especiais, nos seguintes períodos: 21/02/2000 a 12/07/2002, 06/04/2003 a 09/10/2012, e de 09/10/2012 a 06/08/2013. Entretanto, consoante cópia do procedimento administrativo subjacente, o autor assinalou em seu requerimento que não havia período de atividade especial a ser reconhecido (id. 306268226 – p. 1).
Sobre a questão, foi fixado pelo c. STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.124, o seguinte entendimento:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso em tela, verifica-se que, ausente informação ao INSS que havia tempo especial a ser analisado, o benefício foi sumariamente indeferido sem submissão para análise do período a ser convertido (id. 306268226). Logo, o indeferimento do benefício decorreu de informações incompletas prestadas pela própria parte autora. Observo, outrossim, que, desde o início do procedimento administrativo, a parte autora estava representada por advogada (inclusive a mesma nos autos administrativos e nestes autos judiciais), circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência informacional e demonstra que dispunha de condições para formular adequadamente seu pedido.
Note-se que a parte autora, na petição inicial, consignou, "ainda que no ato do protocolo, o Autor tivesse informado que laborou em condições especiais", o INSS teria errado ao indeferir seu pedido (id. 276177133 – p. 2). Tal afirmação, além de incoerente, apresenta presunção injustificada, demonstrando, também, prévio conhecimento da necessidade de informar ao réu o exercício de atividades especiais para que este pudesse analisar a questão.
Ademais, a existência do tempo especial laborado é entre os anos de 2000 e 2013, período extenso e significativo, cuja omissão comprometeu a análise adequada da pretensão. Assim, o indeferimento automático resultou da ausência de elementos necessários à completa instrução do pedido, circunstância que inviabilizou a análise da pretensão pela Autarquia e demonstra a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Anoto que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas como condição para o ajuizamento da ação judicial. Porém, é necessário que o segurado formule sua pretensão junto ao INSS e, somente em caso de indeferimento do pleito ou demora injustificada na sua apreciação, é que resta configurada a indispensável pretensão resistida a autorizar o ingresso na via judicial para reconhecimento do direito invocado.
Nesse sentido tem-se a decisão, em repercussão geral, proferida pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - Tribunal Pleno, RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 – destaques nossos). E, ainda, em caso semelhante, o julgado abaixo registrou: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO ADMINISTRATIVO. CAMPO "POSSUI TEMPO ESPECIAL?" MARCADO COMO "NÃO". NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO ADEQUADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA EXTINGUIRO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. (TRF-3 - RecInoCiv: 50057548220244036301, Relator.: Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 29/10/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 04/11/2025) É de rigor, portanto, a aplicação do tema 1.124/STJ, itens 1.2 e 1.3, a fim de ser reconhecida a evidente ausência de interesse de agir, por força de não estar configurado, no presente caso, a pretensão resistida.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVALCIR PERIGO
Advogado
MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-63.2023.4.03.6304 AUTOR: DEVALCIR PERIGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS - SP167044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 456022393: Concedo dilação de prazo de 15 dias à parte autora, conforme requerido.
Intime-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVALCIR PERIGO
Advogado
MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-63.2023.4.03.6304 AUTOR: DEVALCIR PERIGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS - SP167044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Cientifiquem-se as partes da redistribuição dos autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, criado e implantado segundo provimentos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Caberá às partes acompanhar a tramitação do processo exclusivamente nos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região, por meio do PJe, e praticar atos processuais de forma eletrônica e remota. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são unidades judiciárias autônomas e dispõem de atendimento próprio às partes e aos advogados por meio da ferramenta de videoconferência "Balcão Virtual", disponível na página da Seção Judiciária de São Paulo na internet (https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770).
2. Dos perfis profissiográficos previdenciários (PPP) exibidos pela parte autora, constato que o de id. 276177252 - p. 6/7 contêm imperfeições que impossibilitam o reconhecimento da especialidade do período de suposta exposição a ruídos superiores aos limites regulamentares, uma vez que não houve a correta especificação da técnica de medição de pressão sonora utilizada, consoante a tese fixada pelo tema repetitivo n. 174/TNU.
Para o saneamento de tal questão e, em razão de se tratar de demanda previdenciária, impõe-se franquear à parte autora oportunidade para apresentar os competentes laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT), que tenham embasado o período aludido a ser reconhecido especial. Em face do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a exibição de LTCAT que embasou o PPP de id. 276177252 - p. 6/7 e, se pertinente, a apresentação de novo PPP regularizado, sob pena de preclusão.
Por fim, anoto que o PPP deve ser preenchido de acordo com a Instrução Normativa n. 128/PRES/INSS, de 28.03.2022. Com o cumprimento, ao réu para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, à conclusão.
3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. 5.º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVALCIR PERIGO
Advogado
MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-63.2023.4.03.6304 AUTOR: DEVALCIR PERIGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS - SP167044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. F i c a dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 23 de setembro de 2025 ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVALCIR PERIGO
Advogado
MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-63.2023.4.03.6304
AUTOR: DEVALCIR PERIGO Advogado do(a)
AUTOR: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS - SP167044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Vistos em inspeção. Fica o autor intimado ao cumprimento integral da decisão ID 343958630, sob pena de extinção, nos seguintes termos:
1. apresentar comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do CPC. 2.1. Apresentar planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à RMI e fundamente o valor da causa; 2.2. Retificar o valor da causa originariamente atribuído, em caso de divergência; 2.3. Manifestar-se, expressamente, se renuncia, ou não, aos valores que excedem a alçada legal de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/2001].
Prazo: 5 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Jundiaí, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 .
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVALCIR PERIGO
Advogado
MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-63.2023.4.03.6304
AUTOR: DEVALCIR PERIGO Advogado do(a)
AUTOR: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS - SP167044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial e apresentar comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do CPC. Ciência acerca da contestação e documentos. Tratando-se de demanda em que a parte autora objetiva receber valores decorrentes de parcelas vencidas e vincendas, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício pleiteado com as diferenças resultantes das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme disposição dos arts. 291 e 292, incisos I a VIII, e §§ 1º a 3º, CPC/2015.
Assim, e tendo em vista o contido na tese firmada no TEMA 1030 STJ, deverá, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito:
1. Apresentar planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à RMI e fundamente o valor da causa;
2. Retificar o valor da causa originariamente atribuído, em caso de divergência;
3. Manifestar-se, expressamente, se renuncia, ou não, aos valores que excedem a alçada legal de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/2001]. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Jundiaí, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024 .