Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA VIEIRA PESSOA
- Advogados
- LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB 173909/SP), MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA (OAB 300424/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-72.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: FRANCISCA VIEIRA PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA VIEIRA PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural. A autarquia previdenciária apresentou resposta ao pedido (ID 344141488), suscitando, em preliminar, litispendência em razão de aforamento de ação judicial sob nº 0012624-46.2023.405.8101, em curso perante o Juizado Especial Federal de Limoeiro do Norte/CE.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Na sequência, a parte autora pleiteou a desistência da presente ação (ID 347002736). Instado o INSS a se manifestar nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a autarquia condicionou a aceitação do pedido de desistência desde que a parte demandante expressamente renunciasse ao direito em que se funda a ação (ID 352681395). A parte autora, por sua vez, apresentou seu inconformismo com a posição adotada pelo INSS, argumentando que a própria autarquia sustentou em defesa a prejudicialidade de litispendência, pugnando pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 355667525).
Em diligência, foi solicitado ao Juizado Especial Federal de Limoeiro do Norte/CE o envio a este Juízo de cópia da petição inicial e contestação constantes no bojo do processo nº 0012624-46.2023.4.05.8101, cujas peças encontram-se encartadas nestes autos (ID's 360125136, 360125137 e 360125138). É o breve relato.
Decido. Conforme se infere dos autos (ID 357835952), a parte autora ajuizou em 29/12/2023 perante o Juizado Especial Federal de Limoeiro do Norte/CE ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir, objetivando a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural. Caracterizada está, portanto, a litispendência, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão que já está em trâmite.
