DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB 42860/GO), RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB 42860/GO), RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 RELATOR: RECORRENTE: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que, para a concessão de auxílio-acidente, basta a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo irrelevantes a extensão da lesão e o eventual maior esforço exigido para o exercício da atividade habitual.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e limites do pedido de uniformização O artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF, dispõe que será negado seguimento ao pedido de uniformização quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência com efeitos vinculantes na Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Esse dispositivo reflete a diretriz de coerência jurisprudencial e de efetividade processual, evitando o reexame de matéria já pacificada em precedentes qualificados. II.2. Da análise do caso concreto No caso em apreço, a controvérsia trazida pela parte recorrente versa sobre o Tema n. 416, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O exame dos autos revela que o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese consolidada no Tema mencionado, reproduzindo os fundamentos e critérios adotados pelo tribunal superior. Não se verifica distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação do precedente.
Dessa forma, inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado, não há espaço para o seguimento do pedido de uniformização.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF e artigo 11, III, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZA(A) FEDERAL
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA
Advogados
DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB 42860/GO), RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 10 de junho de 2026.
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA
Advogados
DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB 42860/GO), RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Segunda Turma Recursal. Aduz, em síntese, que o acórdão estaria eivado de erro material, visto ter afirmado que o recurso seria voltado para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, ao passo que a controvérsia posta nos autos se cinge à concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenização, com pressupostos jurídicos distintos.
Alega, ainda, que houve obscuridade no tocante à sucumbência, pois, embora faça referência ao art. 98, §3º, do CPC, o acórdão não esclarece de forma expressa a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (id. 350559992).
Decido.
VOTO
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração as hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso dos autos, inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão. Da simples leitura do acórdão, verifica-se que a 12ª Turma Recursal analisou especificamente os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, que não foram preenchidos pela parte autora. Com efeito, não há qualquer erro na menção ao pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade no início do acórdão, visto que o auxílio-acidente, embora possua natureza indenizatória, também se trata de benefício por incapacidade.
Outrossim, o acórdão expressamente consignou que deve ser observado o art. 98, § 3º do CPC, sendo o suficiente para que seja observada a suspensão de exigibilidade exatamente nos termos em que está prevista no referido dispositivo legal, não sendo dado ao D. Representante da parte autora determinar em que termos deve ser redigido o acórdão judicial. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.
REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA
Advogados
DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB 42860/GO), RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA
Advogados
DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB 42860/GO), RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860-A, RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Aduz, em síntese, que a documentação médica acostada aos autos comprova a redução de sua capacidade laboral. Segundo narra, o laudo médico judicial reconheceu as limitações funcionais, porém deixou de especificar quais seriam as restrições, omitindo aspectos cruciais como a perda de força, destreza, previsão e estabilidade da pegada, todos diretamente relacionadas à amputação parcial do polegar de sua mão dominante.
Argumenta que a ausência parcial do polegar compromete diretamente o exercício de sua profissão habitual de pedreiro (id. 336730506). Foram apresentadas contrarrazões (id. 336730509).
Decido.
II -
VOTO
Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a comprovação de sequelas decorrentes de acidente, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91. No caso em tela, a parte autora possuía 34 anos na data da perícia e declarou exercer a profissão de pedreiro autônomo. Apontou a perícia médica judicia (id. 336730499): Portanto, verifica-se a impossibilidade de concessão de qualquer benefício por incapacidade, porquanto não foram verificadas sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa desempenhada à época do acidente.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, nas causas previdenciárias.
É o voto. E M E N T A
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA
Advogados
DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB 42860/GO), RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860-A, RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA
Advogados
DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB 42860/GO), RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA ajuíza a presente demanda em face do INSS na qual requer a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença NB 646.216.892-0 (DIB: 29/10/2023 DCB: 6/8/2024). Em manifestação ao laudo médico judicial, a parte autora apresentou sua impugnação; em síntese, alega que os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar as limitações que o autor sofreu após o acidente, o que ensejaria a percepção do auxílio-acidente.
Alega ainda que o perito foi omisso e genérico na conclusão do laudo, bem como não teria respondido os quesitos da parte autora de forma conclusiva e justificada. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício auxílio acidente. O benefício pleiteado encontra espeque no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que estatui: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o artigo 104 do Decreto n.3.048/99 assim dispõe: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social.
Prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 29/07/2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA
Advogados
DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB 42860/GO), RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860, RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 27/06/2025 às 12h00min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado: Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, 02/06/2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA
Advogados
DIEGO CESAR DE SANTANA (OAB 42860/GO), RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860, RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora para esclarecer a divergência entre o endereço informado na petição inicial e o constante no comprovante de residência apresentado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Mauá, 06/05/2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA
Advogado
RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-72.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente gozado (NB 646.216.892-0; DIB 29/10/2023 - DCB 6/8/2024). É o breve relato.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se.
Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração.
Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica, comunicando-se oportunamente as partes, via ato ordinatório.
Intime-se. Mauá, data da assinatura digital.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de outubro de 2025.
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) Saliento que o rol do Anexo III do Decreto n.3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, orientação do MPS através do Parecer 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria n.264/2013/MPS (Amado, Frederico; Curso de Direito e Processo Previdenciário; 7ª ed., fl.758).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. HÁ maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose metatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - JÁ a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
15 - Agravo legal da parte autora provido. (AC 2060047; TRF3; 7ª T; Rel.Des.Fed.Carlos Delgado; e-DJF3 08.05.2017). - Destaquei A concessão de auxílio-acidente pressupõe redução de capacidade laborativa, qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer natureza. Não depende de carência (art. 26, I, da LB). Tem caráter indenizatório e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional.
Submetida a parte autora ao exame pericial em 27/06/2025 (id 401774409), o Expert designado pelo Juízo consignou o que segue: "Autor apresentou quadro clínico e exame laboratorial indicando amputação de dedo. Conclui-se que existiu incapacidade na época da lesão sem repercussões clínicas e incapacitantes no momento, usualmente este período de incapacidade é de três meses após a lesão que ocorreu em 14/10/2023, conforme relato do autor.
Mantém limitações funcionais após o acidente que não o impedem de realizar seu labor, nem tornam sua realização mais difícil e não requer um maior esforço para tal, tais limitações estão estabelecidas desde a época do acidente, sem perspectiva de reversão. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais." - grifei e destaquei Quanto ao período de incapacidade estimado em laudo pelo perito - 3 meses após o acidente ocorrido em 14/10/2023 - este restou acobertado pela autarquia, tendo em vista que a parte requerente recebeu benefício em período de 29/10/2023 a 06/08/2024 através do NB 6462168920 (id 414611643 - p. 4).
Em resposta aos quesitos das partes, o perito judicial consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e nem sequelas de acidente sofrido que se traduzam em redução da capacidade laborativa ou mesmo a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade laboral desenvolvida na época do acidente. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica; além disso, o laudo médico judicial foi elaborado por profissional em posição equidistante das partes e sem qualquer interesse na lide, no que merece integral acolhimento.
Quanto ao Tema n.416 do STJ, é certo que a concessão de auxílio-acidente independe do grau de dano / lesão, desde que identificada a redução da capacidade laborativa, o que não restou identificado no presente caso: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. - g. n.
No mais, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal - SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) - g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes.
Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal