PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-73.2026.4.03.6202 AUTOR: FATIMA FIAMETTI SCHOA ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNEDY ANDERSON DA SILVA PEREIRA - MS25351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
Para a concessão de aposentadoria urbana por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
Como a parte autora filiou-se anteriormente a 24/07/1991, faz-se aplicável a tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/91, a qual exige carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para o ano que a parte autora completou a idade mínima. De acordo com o artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência): Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5171455-98.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). Com efeito, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida (TRF4 5028143-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021).
Um dos pilares do princípio da fungibilidade é fato de que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado. Esta previsão está constante na Instrução Normativa 77/2015 (artigo 687). De acordo com o Tema 349 da TNU: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.".
Com efeito, “as contribuições vertidas abaixo do salário mínimo, devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência. Tal constatação torna inócua a discussão acerca da data de início da doença para fins de verificação da dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991“ (TRF4, Processo 5003112-35.2023.4.04.7016). CNIS da parte autora (ID 556856809): A parte autora recebeu auxílio-doença de 16/05/2012 a 02/12/2012 e 07/12/2016 a 01/02/2017 (ID 556856809).
Nos termos do artigo 29, §º 5º, da Lei 8213/1991, deve ser contado como carência o período em que o segurado recebeu auxílio-doença entre períodos de contribuição. Desse modo, computados todos os vínculos do CNIS e os períodos de auxílio-doença acima, a parte autora computa apenas 14 anos, 05 meses e 07 dias de carência, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo, como carência, os períodos de auxílio-doença de 16/05/2012 a 02/12/2012 e 07/12/2016 a 01/02/2017, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para cumprir a sentença no prazo de 70 dias, a contar da intimação daquela.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I.