PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-75.2025.4.03.6342 AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA LAIS DE JESUS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE FONSECA COLNAGHI - SP367117 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MACIEL DUARTE - RS90441 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF, visando a condenação em danos materiais e morais decorrentes de transações bancárias, cuja autoria a parte autora afirma desconhecer. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva.
Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o CDC, 14, § 3º.
Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. Especificamente quanto às instituições financeiras, a E. Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466, fixou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Cabe ressaltar, ainda, que, ao apreciar o Tema Representativo nº 331, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “1.
O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.” O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”).
Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Narra a parte autora que é aposentada por invalidez e recebe seu benefício previdenciário pela CEF. Relata que nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 percebeu movimentações financeiras em sua conta, cuja autoria afirma desconhecer.
Por meio dos extratos bancários juntados aos autos (id. 422876389), verifico que as circunstâncias em que as operações foram realizadas não caracterizam fraude. As movimentações foram feitas com o cartão e senha na agência e lotérica e no decorrer do tempo, uma por dia, situação diversa da intenção de esvaziamento da conta num curto espaço de tempo. Soma-se a isso que a parte autora somente contestou as transações após a propositura da presente ação e, naquela oportunidade, impugnou apenas parte das movimentações, fato que, ao meu entender, afasta a verossimilhança de suas alegações.
Por essas razões, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal