PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-80.2025.4.03.6308 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PRISCILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - SP425444-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277-A RECORRIDO: GILBERTO APARECIDO LEME
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal.
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Contudo, observo que o escopo destes embargos é tão-somente a modificação do que restou anteriormente decidido, visando a parte embargante rediscutir matéria já decidida no acórdão, pretendendo dar efeito infringente ao presente recurso.
O acórdão enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento. Importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assinalado que: “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Desta forma, consigno que: “O , da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o Acórdão pelas suas próprias razões.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-80.2025.4.03.6308 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILBERTO APARECIDO LEME Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - SP425444-A, RALF CONDE - SP334277-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/09/2026 às 14 horas Término: 17/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-80.2025.4.03.6308 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000700-80.2025.4.03.6308 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PRISCILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - SP425444-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RALF CONDE - SP334277-A RECORRIDO: GILBERTO APARECIDO LEME
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Visão monocular. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS, postulando reforma do julgado.
VOTO
A Lei Complementar 142/2013 estabelece no artigo 4º que “A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”. O regulamento a que alude o artigo 4º da Lei Complementar 142/2013 é o Decreto 3.048/1999, cujo artigo 70-A, na redação do Decreto 10.410/2020, dispõe que “A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício”.
A visão monocular é considerada como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126, de 22/03/2021: “Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo”.
O Decreto n. 10.654 de 22.03.2021, dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, determinando em seu art. 2º que a visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
No caso dos autos, os documentos médicos apresentados, tanto o laudo social (id 412439466 e anexo) quanto o laudo médico (id 425849197) atestam a perda total da visão do olho esquerdo desde o acidente de qualquer natureza ocorrido no ano de 1973, com utilização atual de prótese no globo ocular. A despeito da existência da deficiêcia visual, os pontos atribuídos pelas perícias judiciais não alcançaram a pontuação necessária para classificar a deficiência como leve, moderada ou grave.
Portanto, improcede o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. SEGURADO COM VISÃO MONOCULAR. APLICAÇÃO DA LEI 14.126/2021. PONTUAÇÃO NÃO ATINGIDA. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000700-80.2025.4.03.6308 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILBERTO APARECIDO LEME Advogados do(a) RECORRIDO: PRISCILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA - SP425444-A, RALF CONDE - SP334277-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 09/06/2026 às 14 horas Término: 11/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 7 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-80.2025.4.03.6308 AUTOR: GILBERTO APARECIDO LEME ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RIBEIRO - SP425444 ADVOGADO do(a) AUTOR: RALF CONDE - SP334277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das disposições da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de abrir vista para que a parte autora, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo e, tendo em vista a não previsão de juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1010, do CPC, os autos serão remetidos à Turma Recursal. AVARÉ, 16 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-80.2025.4.03.6308 AUTOR: GILBERTO APARECIDO LEME ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RIBEIRO - SP425444 ADVOGADO do(a) AUTOR: RALF CONDE - SP334277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por GILBERTO APARECIDO LEME em face do INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade desde 19/09/2024, DER do NB 220.073.927-8. O INSS indeferiu o pedido administrativo pelo motivo de "O(a) requerente não comprova 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O período declarado não foi considerado como pessoa com deficiência pela perícia do INSS como leve, moderada ou grave" (id 361817792, p. 119).
Não há questões preliminares pendentes de apreciação, pelo que passo a analisar o mérito. Deixo de pronunciar a prescrição quinquenal tendo em vista que não se postula o recebimento de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Pois bem. A base constitucional do benefício especial à pessoa com deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-80.2025.4.03.6308 AUTOR: GILBERTO APARECIDO LEME ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RIBEIRO - SP425444 ADVOGADO do(a) AUTOR: RALF CONDE - SP334277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por GILBERTO APARECIDO LEME em face do INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade desde 19/09/2024, DER do NB 220.073.927-8. O INSS indeferiu o pedido administrativo pelo motivo de "O(a) requerente não comprova 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O período declarado não foi considerado como pessoa com deficiência pela perícia do INSS como leve, moderada ou grave" (id 361817792, p. 119).
Não há questões preliminares pendentes de apreciação, pelo que passo a analisar o mérito. Deixo de pronunciar a prescrição quinquenal tendo em vista que não se postula o recebimento de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Pois bem. A base constitucional do benefício especial à pessoa com deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-80.2025.4.03.6308 AUTOR: GILBERTO APARECIDO LEME ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RIBEIRO - SP425444 ADVOGADO do(a) AUTOR: RALF CONDE - SP334277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos periciais.
AVARÉ, 9 de setembro de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILBERTO APARECIDO LEME
Advogado
RALF CONDE (OAB 334277/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-80.2025.4.03.6308 AUTOR: GILBERTO APARECIDO LEME Advogado do(a) AUTOR: RALF CONDE - SP334277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência, nos termos da LC 142/2013. Para elucidação dos fatos entendo necessárias a designação de perícias médica e social para avaliação da parte autora em conformidade com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA previsto pela Portaria Interministerial SDH/ MPS/MF/MOG/AGU nº 1, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99.
Determino, a realização do exame pericial no prédio do fórum (Justiça Federal), para o dia 14/08/2025 às 09h00min - OSWALDO MELO DA ROCHA - Clínico Geral. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável.
Nesta oportunidade, designo, ainda, a perícia social a ser realizada na residência da parte autora no dia 30/07/2025 às 13h10min - EVELISE APARECIDA BARBOZA - Assistente Social.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, acerca também da designação da perícia social. Deverão ser respondidos por ambos os peritos (médico e assistente social) os seguintes quesitos do Juízo:
2. Quem prestou as informações: ( ) própria pessoa ( ) pessoa de convívio próximo. Especificar: ___________ ( ) ambos ( ) outros. Especificar: ______________
3. História Clínica e Social: 3.a. História Clínica (a ser preenchido somente perito médico) 3.a. História Social (a ser preenchido somente assistente social)
4. Diagnóstico médico, CID e deficiência (a ser preenchido somente pelo perito médico) 4.a. Diagnóstico médico: 4.b. CID: 4.c. Tipo de deficiência da parte autora: ( ) Deficiência Auditiva ( ) Deficiência Intelectual – Cognitiva e Mental ( ) Deficiência Motora ( ) Deficiência Visual 4.d. Data do início da deficiência:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; A Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período.
O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
JÁ o art. 5º estabelece que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. Com efeito, para a enquadramento do segurado nas hipóteses previstas na legislação em apreço, necessário se faz a constatação inequívoca da deficiência e dos seus graus, por meio de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, quando interagidos com as diversas barreiras físicas, sociais e culturais, obstruem a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como do período de carência estabelecido para cada hipótese, e, ainda, no caso de redução da idade, comprovação do tempo de deficiência (inciso IV do art. 3° da Lei Complementar 142/2013).
No art. 6º o legislador previu as formas de comprovação do tempo de contribuição, mencionado expressamente nos §§ 1º e 2º a possibilidade de utilização do tempo na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei. Vejamos: Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Entretanto, apesar da previsão de contagem do período anterior à vigência da lei, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor, pois é nesse momento que o benefício, ou os novos requisitos, passam a integrar o ordenamento jurídico. A regulamentação de Lei Complementar 142/2013 foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, que introduziu alterações no Decreto 3.048/99, notadamente com a inclusão do art. 70-A (posteriormente alterado pelo Decreto n. 10.410/2020), quanto a critérios de especificação da deficiência, bem como pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Da análise da legislação, pode-se concluir que a aposentadoria em questão é um tipo de aposentadoria especial, mas que leva em conta as condições pessoais do segurado, ao invés das condições externas de trabalho para a aplicação de um redutor do tempo de serviço ou da idade mínima. Nesse passo, o fato gerador do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência não é o trabalho em condições insalubres, mas a própria deficiência do segurado, a qual pode ser anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, consoante previsto no art. 6º, § 1º, deste diploma legal.
Em suma, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será concedida ao segurado com sessenta anos de idade e à segurada com cinquenta e cinco anos, devendo comprovar a existência de um período mínimo de contribuição de quinze anos e a deficiência em qualquer um de seus graus (leve, moderado ou grave) pelo mesmo período (quinze anos), nos termos do art. 3º, IV, da LC 142/2013. Vale ressaltar que o período de carência exigido deverá ser integralmente cumprido sob a condição de pessoa portadora de deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99).
No caso dos autos, o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 28 anos, 05 meses e 02 dias, além de 347 contribuições como carência (id 361817792, pp. 60/62), indeferindo o benefício em razão da pontuação alcançada nas perícias médica e social não reconhecer a presença de deficiência, em qualquer grau. Todavia, sem razão a autarquia previdenciária. Com efeito, embora os pontos atribuídos pelas perícias judiciais também não alcancem pontuação necessária para classificar a deficiência como leve, moderada ou grave, os laudos são clarividentes quanto à presença de cegueira monocular.
Com base nos documentos médicos apresentados, tanto o laudo social (id 412439466 e anexo) quanto o laudo médico (id 425849197) atestam a perda total da visão do olho esquerdo desde o acidente de qualquer natureza ocorrido no ano de 1973, com utilização atual de prótese no globo ocular. Nesse passo, a Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos efeitos legais.
Ademais, antes mesmo da vigência da mencionada lei, a jurisprudência já classificava a visão monocular como deficiência, a exemplo da Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Outrossim, no caso, considerando que a perda do olho esquerdo ocorreu no ano de 1973, quando o autor possuía 11 anos de idade, e a sua vida laboral iniciou-se em 01/08/1980, conforme extrato do CNIS, todo o tempo de contribuição apurado pelo INSS foi exercido na condição de pessoa com deficiência.
Nesse cenário, o autor faz jus ao benefício na modalidade de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, que independe do grau da deficiência, conforme art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, pois já possuía, na DER, 62 anos de idade (mais de 60), 28 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de contribuição (mais de 15 anos), além de 347 contribuições como carência (mais de 180), conforme contagem realizada pelo INSS (id 361817792, pp. 60/62).
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013) em favor do autor GILBERTO APARECIDO LEME, CPF nº 053.***.***-13, com DIB em 19/09/2024 (DER) e ao pagamento em juízo dos atrasados desde aquela data até a implantação do benefício.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, considerando que não houve pedido expresso. Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária observarão os índices e termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; A Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período.
O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
JÁ o art. 5º estabelece que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. Com efeito, para a enquadramento do segurado nas hipóteses previstas na legislação em apreço, necessário se faz a constatação inequívoca da deficiência e dos seus graus, por meio de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, quando interagidos com as diversas barreiras físicas, sociais e culturais, obstruem a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como do período de carência estabelecido para cada hipótese, e, ainda, no caso de redução da idade, comprovação do tempo de deficiência (inciso IV do art. 3° da Lei Complementar 142/2013).
No art. 6º o legislador previu as formas de comprovação do tempo de contribuição, mencionado expressamente nos §§ 1º e 2º a possibilidade de utilização do tempo na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei. Vejamos: Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Entretanto, apesar da previsão de contagem do período anterior à vigência da lei, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor, pois é nesse momento que o benefício, ou os novos requisitos, passam a integrar o ordenamento jurídico. A regulamentação de Lei Complementar 142/2013 foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, que introduziu alterações no Decreto 3.048/99, notadamente com a inclusão do art. 70-A (posteriormente alterado pelo Decreto n. 10.410/2020), quanto a critérios de especificação da deficiência, bem como pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Da análise da legislação, pode-se concluir que a aposentadoria em questão é um tipo de aposentadoria especial, mas que leva em conta as condições pessoais do segurado, ao invés das condições externas de trabalho para a aplicação de um redutor do tempo de serviço ou da idade mínima. Nesse passo, o fato gerador do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência não é o trabalho em condições insalubres, mas a própria deficiência do segurado, a qual pode ser anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, consoante previsto no art. 6º, § 1º, deste diploma legal.
Em suma, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será concedida ao segurado com sessenta anos de idade e à segurada com cinquenta e cinco anos, devendo comprovar a existência de um período mínimo de contribuição de quinze anos e a deficiência em qualquer um de seus graus (leve, moderado ou grave) pelo mesmo período (quinze anos), nos termos do art. 3º, IV, da LC 142/2013. Vale ressaltar que o período de carência exigido deverá ser integralmente cumprido sob a condição de pessoa portadora de deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99).
No caso dos autos, o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 28 anos, 05 meses e 02 dias, além de 347 contribuições como carência (id 361817792, pp. 60/62), indeferindo o benefício em razão da pontuação alcançada nas perícias médica e social não reconhecer a presença de deficiência, em qualquer grau. Todavia, sem razão a autarquia previdenciária. Com efeito, embora os pontos atribuídos pelas perícias judiciais também não alcancem pontuação necessária para classificar a deficiência como leve, moderada ou grave, os laudos são clarividentes quanto à presença de cegueira monocular.
Com base nos documentos médicos apresentados, tanto o laudo social (id 412439466 e anexo) quanto o laudo médico (id 425849197) atestam a perda total da visão do olho esquerdo desde o acidente de qualquer natureza ocorrido no ano de 1973, com utilização atual de prótese no globo ocular. Nesse passo, a Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos efeitos legais.
Ademais, antes mesmo da vigência da mencionada lei, a jurisprudência já classificava a visão monocular como deficiência, a exemplo da Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Outrossim, no caso, considerando que a perda do olho esquerdo ocorreu no ano de 1973, quando o autor possuía 11 anos de idade, e a sua vida laboral iniciou-se em 01/08/1980, conforme extrato do CNIS, todo o tempo de contribuição apurado pelo INSS foi exercido na condição de pessoa com deficiência.
Nesse cenário, o autor faz jus ao benefício na modalidade de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, que independe do grau da deficiência, conforme art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, pois já possuía, na DER, 62 anos de idade (mais de 60), 28 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de contribuição (mais de 15 anos), além de 347 contribuições como carência (mais de 180), conforme contagem realizada pelo INSS (id 361817792, pp. 60/62).
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013) em favor do autor GILBERTO APARECIDO LEME, CPF nº 053.***.***-13, com DIB em 19/09/2024 (DER) e ao pagamento em juízo dos atrasados desde aquela data até a implantação do benefício.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, considerando que não houve pedido expresso. Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária observarão os índices e termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
5. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades, atribuindo-lhes pontuação a cada uma das atividades: Pontuação Domínio/Atividade: 25 pontos (não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realiza-la) 50 pontos (realiza a atividade com auxílio de terceiros) 75 pontos (realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente) 100 pontos (realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança).
IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação
1. Domínio Sensorial 1.1 Observar: ____ pontos 1.2 Ouvir: ____ pontos
2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens: ____ pontos 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens: ____ pontos 2.3 Conversar: ____ pontos 2.4 Discutir: ____ pontos 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância: ____ pontos
3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo: ____ pontos 3.2 Alcançar, transportar e mover Objetos: ____ pontos 3.3 Movimentos finos da mão: ____ pontos 3.4 Deslocar-se dentro de casa: ____ pontos 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa: ____ pontos 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios: ____ pontos 3.7 Utilizar transporte coletivo: ____ pontos 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro: ____ pontos
4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se: ____ pontos 4.2 Cuidar de partes do corpo: ____ pontos 4.3 Regulação da micção: ____ pontos 4.4 Regulação da defecação: ____ pontos 4.5 Vestir-se: ____ pontos 4.6 Comer: ____ pontos 4.7 Beber: ____ pontos 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde: ____ pontos
5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches: ____ pontos 5.2 Cozinhar: ____ pontos 5.3 Realizar tarefas domésticas: ____ pontos 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa: ____ pontos 5.5 Cuidar dos outros: ____ pontos
6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação: ____ pontos 6.2 Qualificação profissional: ____ pontos 6.3 Trabalho remunerado: ____ pontos 6.4 Fazer compras e contratar serviços: ____ pontos 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais: ____ pontos
7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações: ____ pontos 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais: ____ pontos 7.3 Relacionamentos com estranhos: ____ pontos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares: ____ pontos 7.5 Relacionamentos íntimos: ____ pontos 7.6 Socialização: ____ pontos 7.7 Fazer as próprias escolhas: ____ pontos 7.8 Vida Política e Cidadania: ____ pontos Pontuação Total: _____ pontos
6. Informe de acordo com a deficiência constatada, aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy: Deficiência Auditiva ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Comunicação ou Socialização ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Intelectual – Cognitiva e Mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização ( ) Se a parte autora não pode ficar sozinha em segurança ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Os Sr.(s) Perito(s) irão responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes para resolver os pontos controvertidos.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, fica ajustado para pagamento das perícias médicas o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e sociais, o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), para perícias realizadas na cidade de Avaré, ou R$ 300,00 (trezentos reais), para as demais cidades desta Subseção (Arandu, Itaí, Paranapanema, Taquarituba, Cerqueira César, Águas de Santa Bárbara e Iaras), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia para entrega dos respectivos laudos.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial. ´ Cite-se o réu. Intimem-se. Avaré, data da assinatura eletrônica.