Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
- Destinatário
- ELCINEY GABRIEL DE MOURA ABREU
- Advogado
- SUZANA SIQUEIRA LEAO (OAB 24127/MT)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5000700-82.2026.4.03.6005 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: ELCINEY GABRIEL DE MOURA ABREU ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SUZANA SIQUEIRA LEAO - MT24127/O
DECISÃO
Trata-se de incidente de alienação antecipada do veículo Fiat Strada Working, placa NJS9D72, apreendido nos autos da Ação Penal nº 5001346-29.2025.4.03.6005, em razão do decreto de perdimento constante da sentença condenatória. O ato ordinatório de 09/07/2026 (ID 593045393) identificou a juntada, nos autos do presente incidente, das razões de apelação criminal (ID 571489539) interpostas pela defesa de ELCINEY GABRIEL DE MOURA ABREU nos autos principais, nas quais, entre outros pedidos, requer-se a restituição de bens apreendidos.
Pois bem. Consta dos autos principais que o recurso foi remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 20/05/2026, não havendo, até a presente data, notícia de seu julgamento. A sentença ainda não transitou em julgado. Não obstante, a alienação antecipada de bens apreendidos em processos que apuram crimes de tráfico de drogas é providência autorizada pelo art. 61 da Lei nº 11.343/2006, justamente para evitar a deterioração do bem e os custos de sua manutenção enquanto pendente o desfecho definitivo da ação penal.
No caso concreto, o pedido de restituição formulado nas razões de apelação não impugna especificamente os fundamentos que embasaram o decreto de perdimento do veículo, limitando-se a requerimento genérico de devolução de bens apreendidos. Essa circunstância não impede, por ora, o prosseguimento dos atos de avaliação e alienação já determinados nestes autos. De todo modo, a pendência do recurso impõe cautela quanto à destinação final dos valores a serem arrecadados com a venda do bem.
Assim, determino o prosseguimento regular do incidente, com a avaliação e a alienação do veículo pelos meios já definidos, observando-se, contudo, que o produto da venda deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este incidente, sem repasse ao Fundo Nacional Antidrogas, até que sobrevenha o trânsito em julgado da ação penal principal. Sobrevindo o trânsito em julgado com a manutenção do decreto de perdimento, expeça-se ofício à instituição financeira depositária para transferência dos valores ao Fundo Nacional Antidrogas, na forma da legislação de regência.
