Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FERNANDO OVIDIO
- Advogado
- LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000700-86.2026.4.03.6133 EXEQUENTE: FERNANDO OVIDIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONEL CORREIA NETO - SP333461 EXECUTADO: LANCE ALIENACOES VIRTUAIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO OVIDIO (ID 578331618), ora embargante, nos quais aponta omissão e erro material na decisão ID 577276892. Alega que embora o processo tenha sido identificado como execução de título extrajudicial no Pje, a causa corresponderia a ação anulatória de ato jurídico cumulada com reparação de danos. Segundo o embargante, a demanda teria por objeto a anulação de arrematação, a apuração de conduta abusiva e de violação do dever de informação em leilão judicial, além da condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para correção de erro material. Além disso, deve ser observado o prazo de interposição de 05 (cinco) dias (Art. 1.023 do CPC), com exceção da Fazenda Pública, que possui prazo em dobro para manifestações.
No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente e com observância da regularidade formal, de modo que devem ser conhecidos. No mérito, não devem ser acolhidos. Analisando a petição juntada no ID 576725928 não consta nenhuma petição inicial, na realidade trata-se de um requerimento para expedição de mandado de imissão na posse, endereçado para 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, relativa ao processo nº 1017994-81.2018.8.26.0361.
E mesmo verificando as outras peças, constam a juntada de procuração ID 576725932 e a cópia do processo nº 1017994-81.2018.8.26.0361, não havendo nenhuma inicial de ação anulatória. VÊ-se que não há o alegado erro material ou omissão na análise do feito. Deste modo, rejeito os embargos de declaração, haja vista que não há nenhuma omissão ou erro material na decisão embargada. Diante da remessa do feito para Justiça Estadual conforme documento ID 577739937, remetam-se os autos ao arquivo findo.
