PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-87.2025.4.03.6338 AUTOR: VANDA PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO SOARES - SP104546 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273 ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP65444 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 41/178.697.537-5, DIB 07/04/2016). Ingressou com pedido de revisão em 16/12/2024 - id 354968287, pg. 119. A parte autora narra que deve ser refeito o cálculo de sua RMI para incluir a verba reconhecidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição.
O réu INSS, em contestação, pugna pela improcedência, alegando que o cálculo da RMI se deu na forma da lei (id 366051994).
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, persiste o direito do autor de, em tese, reaver o que foi descontado indevidamente pelo INSS, porém, no período dos cinco anos precedentes ao ajuizamento desta ação. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses no Tema nº 350 de Repercussão Geral:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. No caso concreto, a parte autora busca a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante revisão do salário de contribuição de vínculo pretérito. Não há violação à tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, pois foi formulado pedido revisional, apresentado em 16/12/2024 - vide id 560274614.
Por conseguinte, não há que se falar em inovação ao postulado administrativamente. Neste sentido, afasto a prefacial suscitada. Do reconhecimento dos salários de contribuição. O reconhecimento dos salários de contribuição depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza os valores efetivamente pagos a título de remuneração à época. Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como, os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor da Súmula STF nº225 e da Súmula TST nº
12. Tal presunção relativa (em oposição à presunção absoluta) significa dizer que, embora presuma-se a sua veracidade, admite-se prova em contrário. Súmula STF nº225: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Súmula TST nº 12: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Cabe esclarecer que, no caso do CNIS, a lei prevê procedimento para a apresentação de documentos embasadores das anotações, em caso de dúvida, conforme o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes.
Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Também é possível a comprovação através de outros documentos (holerites, contracheques, folha de registro de empregado, extrato FGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo. Do caso concreto. O cálculo do valor dos benefícios considera o salário de contribuição do trabalhador. O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a partir de julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, se for o caso, no caso de aposentadorias conforme as normas pré-reforma.
Saliente-se que o cálculo do valor da renda mensal do benefício deve computar o salário de contribuição referente ao mês da contribuição devida, ainda que não recolhida pela empresa ou pelo empregador doméstico. A previsão legal: Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifou-se) Para a retificação da informação prestada no CNIS, a qual possui presunção de legitimidade juris tantum, cabe à parte autora comprovar a real remuneração a fim de revisar o valor do seu benefício. A parte autora pleiteia alteração dos salários de contribuição referentes ao período de 06/2009 a 01/2015, mediante inclusão da rubrica "sexta parte", verba de natureza salarial, conforme artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, reconhecida em sentença judicial trabalhista.
Relata que, no período indicado, laborou para ESTADO DE SÃO PAULO (SECRETARIA DA SAÚDE), porém sem receber devidamente a vantagem. Diante disto, ajuizou reclamatória trabalhista processo nº 0000031-85.2013.5.02.0033, que tramitou na 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com resultado de procedência, com a seguinte fundamentação: DA SEXTA-PARTE: Em que pesem os argumentos de defesa, o art. 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público a concessão da sexta-parte e não faz nenhuma distinção entre servidor público estatutário e celetista.
No mais, a reclamada não adotou o regime jurídico único, conquanto já decorrido o prazo do art. 39 do mesmo diploma legal. Onde a lei não distingue, ao intérprete não cabe fazê-lo. Decretos Estaduais posteriores que negam o direito, afrontam a Constituição Estadual e à ela não se sobrepõem, em homenagem à hierarquia das normas. Observe-se que nem mesmo o Art. 2°. da Lei 10.268/68 efetuou distinção entre as espécies de servidores públicos.
No mais, há que se esclarecer que a adoção de dois critérios para as espécies de servidores, como pretende a reclamada, viola o princípio da isonomia, consagrado na Magna Carta. Assim sendo, deverá ser calculada a verba "sexta-parte" sobre os vencimentos integrais dos autores desde que completaram 20 anos de serviço público (observados os arts. 77 e 78 da Lei Estadual 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), verbas vencidas e vincendas até a inclusão na folha de pagamento, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário nominal dos autores, com repercussões nas férias + 1/3 e 13º salários e FGTS 8% (a ser depositado na conta vinculada dos autores). [...] DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista promovida por MARIA NEUSA DE SOUZA GARCIA, MARLENE BERNARDO DE OLIVEIRA, MIRIAM ALENCAR MARTINS NASCIMENTO, NIVALDO BATISTA, ROSILDA MARIA DA SILVA SANTANA e VANDA PEREIRA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para, nos termos da fundamentação, que ora faz parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada a pagar aos reclamantes as seguintes verbas: a) "sexta-parte" sobre os vencimentos integrais" dos _autores desde que completaram 20 anos de serviço público (observados os arts. 77 e 78 da Lei Estadual 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), verbas vencidas e vihcendas até a inclusão na folha de pagamento, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário nominal dos autores, com repercussões nas férias + 1/3, 13o. salários e FGTS 8% ( a ser depositado na conta vinculada dos autores). (id 354968274, pg. 1/2) A decisão foi mantida em grau recursal e transitada em julgado em 3 de novembro de 2014 (id 354968282, p. 6).
Iniciada a liquidação, os cálculos foram homologados e o ente público reclamado recolheu as verbas a que foi condenado, inclusive as contribuições previdenciárias em 30/09/2016, conforme id 354968282, p. 124, com a divisão determinada no id 354968282, p. 158. Com o recolhimento, não houve oposição do INSS ao tomar conhecimento do recolhimento complementar, o qual não apresentou qualquer manifestação contrária aos valores de salário de contribuição apresentados pela parte autora.
Com o deslinde do feito trabalhista, a retificação do salário de contribuição e a determinação de recolhimentos previdenciários suplementares acarretam o aumento do salário de benefício. Neste sentido, o trânsito em julgado da sentença trabalhista calcificou a questão do direito à parcela "sexta parte", gerando acréscimo salarial e do salário de contribuição, o que impacta diretamente na renda mensal do benefício de aposentação.
Desta forma, faz-se imperativa a procedência da revisão para recálculo da RMI, considerando as verbas trabalhistas incluídas no período de 06/2009 a 01/2015, conforme o cálculo id 354968282, p. 55/57, vez que parcelas homologadas pela Justiça do Trabalho e recolhidas pela empresa reclamada, devidamente comprovadas por prova documental. DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a:
1. REVISAR a renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/178.697.537-5), computando a rubrica "sexta parte" no valor dos salários-de-contribuição da autora, nos termos da fundamentação.
2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as prestações a partir da revisão do benefício, em 16/12/2024, momento em que a Administração tomou conhecimento da matéria, nos termos do Tema 350, STF. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.