Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DARCY DA COSTA FILHO
- Advogado
- CARICIELLI MAISA LONGO (OAB 13552/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-88.2026.4.03.6003 AUTOR: DARCY DA COSTA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARICIELLI MAISA LONGO - MS13552 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de multa ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DARCY DA COSTA FILHO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, processada pelo rito comum, por meio da qual se busca a anulação de auto de infração ambiental nº 112704 e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. Alega a parte autora que, em 30 de março de 2005, foi autuada pelo IBAMA por meio do Auto de Infração nº 112704 Série D, com imposição de multa no valor de R$ 30.000,00, por suposta violação a Área de Preservação Permanente (APP).
Relata a existência de anterior ação anulatória (processo nº 0000596-17.2008.4.03.6003), ajuizada com base em fundamentos diversos relativos a vícios formais do ato administrativo, a qual, após ter sido julgada e reformada em grau de recurso, transitou em julgado em 05 de junho de 2025. Assevera que, com a promulgação da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), a sua propriedade, localizada às margens do reservatório artificial da UHE Jupiá, deixou de se enquadrar como Área de Preservação Permanente, conforme o parâmetro estabelecido no art. 62 do referido diploma legal.
Afirma que tal fato é comprovado por laudo técnico anexado aos autos, o qual demonstraria que as construções se encontram fora da faixa de proteção ambiental aplicável. Como fundamento de sua pretensão, argumenta, preliminarmente, a inocorrência de coisa julgada, dada a diversidade da causa de pedir fática e jurídica em relação à demanda anterior. Sustenta, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão executória da multa por parte do IBAMA, uma vez que o crédito foi constituído definitivamente em 28 de janeiro de 2008 sem a correspondente execução.
Defende, ainda, a inocorrência de prescrição para o ajuizamento da presente ação, afirmando que o prazo recomeçou a fluir do trânsito em julgado do processo anterior. No mérito, defende a nulidade do auto de infração por atipicidade superveniente da conduta e, consequentemente, postula a nulidade, por arrastamento, da Certidão de Dívida Ativa. Ao final, formulou os seguintes pedidos: o reconhecimento da ausência de coisa julgada; a declaração de não ocorrência da prescrição de sua pretensão; a declaração da prescrição da pretensão executória do crédito pelo IBAMA; a declaração de nulidade do auto de infração ambiental e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa que lhe deu origem; a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de inscrever seu nome no CADIN; a concessão da prioridade de tramitação; a citação do réu; a produção de todos os meios de prova e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
