PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000700-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: AUTO POSTO INDEPENDENCIA DO CAMBUCI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO - SP122045-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. AUTO POSTO INDEPENDENCIA DO CAMBUCI LTDA., executado e ora agravante, aponta nulidade no processamento, dado que realizada a citação por edital sem que tenha sido esgotados os meios ordinários de citação.
Custas recolhidas (ID 312081490).
É o relatório. Preliminarmente, anoto que se admite o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, quando os fundamentos adotados estejam amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual vigente.
A Lei Federal nº. 6.830/80 estabelece as modalidades de citação aplicáveis na execução fiscal, verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. O Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria, em julgamento vinculante, tendo firmado entendimento no sentido da possibilidade da citação por edital na execução fiscal, quando esgotadas as demais modalidades previstas em lei.
Veja-se: Súmula 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Tema nº. 102 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.103.050/BA, j. 25/03/2009, DJe de 06/04/2009, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). No mesmo sentido, precedentes recentes desta Corte Regional: TRF-3, 3ª Turma, AI 5016072-15.2024.4.03.0000, j. 09/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 4ª Turma, AI 5005987-67.2024.4.03.0000, j. 20/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024, Rel.
Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO; TRF-3, 6ª Turma, AI 5033437-19.2023.4.03.0000, j. 18/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. No caso concreto, a ANP ajuizou execução fiscal em face da agravante em 03/08/2011, indicado como endereço Rua Independência nº. 907 – Cambuci – São Paulo/SP (fls. 4, ID 39078629 na origem). A tentativa de citação postal foi infrutífera, sendo que o AR retornou negativo com a notícia de mudança de endereço do executado (fls. 11, ID 39078629 na origem).
A ANP, então, requereu a citação por mandado no mesmo endereço (fls. 14, ID 39078629 na origem). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade da citação, porque no mesmo endereço está funcionando outra empresa (fls. 22, ID 39078629 na origem). A ANP peticionou nos autos informando a inexistência de outros endereços da executada e o reconhecimento de sucessão empresarial na forma do artigo 133 do Código Tributário Nacional (fls. 24/26, ID 39078629 na origem).
O pleito foi deferido (fls. 11/15, ID 39078630 na origem) e ocorreu a citação da empresa corresponsável por Oficial de Justiça (fls. 20, ID 39078630 na origem). Prosseguindo, foi rejeitada exceção de pré-executividade da empresa corresponsável (fls. 36/ss., ID 39078632 na origem). Após, a ANP requereu a expedição de carta de citação para os corresponsáveis pessoa física em novos endereços encontrados (fls. 8/10, ID 39078633 na origem).
Foi anexada aos autos AR negativo quanto ao sócio Argemiro (fls. 11/12, ID 39078633 na origem). Procedeu-se, então, a digitalização dos autos. Ocorreu a citação por edital do sócio Argemiro Elias (ID 45314945 na origem). Após provocação da agravante, o Juízo de origem determinou a expedição de mandados de citação de ambos corresponsáveis pessoa física (ID 278957572 na origem). Os sócios não foram encontrados pelos Oficiais de Justiça (ID 287364331 e 293870951 na origem).
Então, foi expedido novo edital de citação de ambos sócios corresponsáveis (ID 294708819 na origem). Nesse contexto, evidencia-se que foram esgotadas as vias ordinárias para citação, uma vez que não há outros endereços cadastrais referidos nos autos, com relação aos quais não houve tentativa de citação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal