PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-89.2025.4.03.6111 AUTOR: FABIANE LEANDRO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNOR ANTONIO PENTEADO DE CASTRO JUNIOR - SP192570 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ANDRE DE CASTRO DE CARVALHO - SP495571 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542
DECISÃO
Vistos em liminar. Em decisão proferida no id. 462694129, concluiu-se diante da prova pericial realizada que o medicamento requerido como principal, NIRAPARIBE não foi incorporado pela CONITEC, e, assim, seu fornecimento judicial esbarra no Tema 006 do
C. STF. A perita judicial apresentou alternativa correspondente ao uso do OLAPARIBE, que foi incorporado pelo SUS, especificamente para pacientes com o perfil da autora, conclusão médica com a qual a parte autora concordou. E, em razão disso, decidiu-se: [...] No caso, a parte autora, após a manifestação pericial, pede o fornecimento dessa alternativa (id. 457173123). Entretanto, por ser medicamento incorporado, não se vê razão para determinação judicial, visto que, como afirma o Estado, deve a autora ser orientada a buscar o fármaco incorporado (OLAPARIBE) pela via administrativa correta, junto à unidade CACON/UNACON de sua referência, em observância à política pública vigente.
Saliente-se que no despacho proferido no id. 411138213 foi observado que a autora não solicitou junto ao SUS o medicamento OLAPARIBE, pois, no relatório médico e na prescrição médica de 15/07/2025 constam dois medicamentos - Niraparibe ou Olaparibe. Porém, nas demais documentações, incluindo o formulário, consta apenas o medicamento Niraparibe, não incorporado. Embora compreenda que a determinação para fornecimento do medicamento seja de objeto fungível, dentro das linhas definidas pela Suprema Corte, a competência e a legitimidade das partes no processo se encontram jungidas ao tipo de medicamento fornecido, à sua incorporação ou não no Sistema de Saúde, e o valor de venda ao Governo.
Contudo, de momento, considerando a urgência, deixo para analisar as questões processuais em oportunidade propícia para tratar da medicação alternativa solicitada pela autora. Em sendo assim, a Portaria apresentada no id. 457319099 diz sobre a incorporação no SUS do medicamento OLAPARIBE para tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário. A incorporação do OLAPARIBE no SUS foi direcionada a pacientes adultas recém diagnosticadas, que apresentem resposta completa ou parcial à quimioterapia de primeira linha à base de platina.
Como visto, em relação a essa alternativa, não há nos autos a solicitação administrativa dessa medicação, nas condições em que incorporada, e a negativa do Sistema de Saúde. Observa-se que, uma vez incorporado, o fornecimento de medicamentos oncológicos no SUS é realizado por meio das unidades de assistência especializadas: os CACONs (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e UNACONs (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia).
A solicitação, com a documentação completa, deve ser formalizada na Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (CACON/UNACON) onde a paciente realiza o tratamento. A equipe da unidade de saúde (farmácia e/ou comissão de farmácia e terapêutica) irá avaliar se a solicitação atende aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde. Se aprovada, o medicamento é dispensado pela própria unidade.
Na documentação apresentada nos id's. 433890629 e 410743852, página 5, a médica assistente afirma que o medicamento, apesar de aprovado e incorporado, a sua via de liberação ou de ressarcimento ainda não foi estabelecida pelo SUS. Contudo, não se tem nos autos sequer a solicitação administrativa, como foi o caso da solicitação do medicamento não incorporado, conforme id. 374002527.[...] Nesse sentido, o Estado disse nos autos para que a autora fosse orientada a solicitar o medicamento na via administrativa (id. 457319097).
A solicitação foi feita, como demonstra a autora em 17/11/2025, sem resposta da Administração, contudo. Pois bem, é compreensível a existência de certa burocracia administrativa para a aquisição de medicamentos de alto custo. Contudo, a saúde da autora, já debilitada, como tratado alhures, não pode esperar, impondo-se o tratamento solicitado com a brevidade necessária. Nesse ponto, cabe, assim, dar especial relevo à afirmação da médica assistente no sentido de inexistência, na prática, de via de liberação ou de ressarcimento pelo Sistema Único de Saúde.
Ainda que o medicamento não esteja disponível na rede pública, já conta com decisão de incorporação no SUS, como exposto. Nessa circunstância, não cabem avaliações sobre sua eficácia, pois há a suposição de que o Estado já analisou e identificou a relação de custo e efetividade do tratamento para promover a sua incorporação. Logo, em tese, não há dificuldade administrativa em dispensar o fármaco pela rede pública de Saúde.
A questão que justifica esta decisão é a demora. Nos termos do art. 25 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta do medicamento na rede pública. Contudo, diante do quadro clínico da autora, cuja primeira solicitação de tratamento, ainda que por medicamento não incorporado, já data de pelo menos março de 2025 (id. 374002527), impõe-se o atendimento ao pedido em prazo mais breve.
Em análise perfunctória, própria de uma decisão de urgência, observo que ainda que a competência e legitimidade se justifique no processo com base no valor da causa apresentado para o medicamento não incorporado, observo que, em atenção à prescrição do médico assistente para o medicamento incorporado (Olaparibe 150 mg, 600 mg ao dia, de uso contínuo), o valor máximo (PMVG) em consulta realizada na data de 17/12/25, para caixa de 150 MG com 56 unidades, equivale a R$ 15.550,73, o que, com o tratamento anual, se situa acima de 210 salários mínimos ao ano.
De outra volta, é de conhecimento que a definição de competência e de responsabilidade dos medicamentos oncológicos deve se basear nas diretrizes da Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025, cuja responsabilidade da União estaria restrita aos medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. No entanto, além do critério do valor anual, há de se considerar que consta destes autos pedido de fornecimento de medicamento não incorporado, o que passa a justificar a competência deste Juízo de qualquer modo, consoante o item 1.4 do tema 1.234.
Em resumo, assim, mantenho a competência da Justiça Federal, nos termos do item I do tema 1234 (g.n.): "[...]
I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.[...]" "[...] 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.[...]" Na linha do tema aludido, as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União.
A paciente é acompanhada pela Santa Casa de Misericórdia de Marília, estabelecimento habilitado pelo SUS para tratamento oncológico. Contudo, depende do medicamento requerido, diante do esgotamento das medidas terapêuticas até então disponibilizadas. Resta comprovada, ainda, a situação de hipossuficiência da autora para a obtenção do medicamento (id. 374002512 e 374002525). Como já dito, o tratamento será custeado integralmente pela União, cabendo o ressarcimento ao Estado, pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS).
O valor de venda do medicamento será limitado ao preço máximo de venda ao Governo (PMVG), preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor. A situação da autora, conforme constatado em evidências médicas, admite o tratamento postulado, pela medicação incorporada, aprovada, portanto, pela CONITEC, que, uma vez solicitada na via administrativa não teve atendimento em tempo razoável.
Nesse ponto, concluiu a perita judicial no sentido de que há evidência científica de melhora de sobrevida e diminuição da progressão da doença com o uso da alternativa incorporada pelo SUS. É cediço que a demora administrativa na apreciação de pedido, em especial de natureza urgente, como é o caso, justifica a intervenção judicial, pois a omissão também constitui em abuso do poder, suscetível de controle judicial.
Em casos símiles, tem-se fixado como razoável o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OLAPARIBE . CARCINOMA DE OVÁRIO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. CUSTEIO/RESSARCIMENTO . TEMA 1234 DO STF. OBSERVÂNCIA DO PMVG. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1 . O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Considerando tratar-se de medicamento com decisão de incorporação pelo SUS, bem como a situação clínica da paciente enquadrar-se naquela recomendada pela CONITEC, a parte faz jus ao seu fornecimento pelo Poder Público.
3 . Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela é necessária, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
4. O custeio e ressarcimento de contas entre os réus deve ser realizado nos termos do Tema 1234 do STF - Enunciado publicado no DJE e no DOU de 24/09/2024
5. O valor da compra do medicamento deve observar o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), nos termos do Tema 1234 do STF .
6. Nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, esta Corte tem considerado como razoável a concessão de 15 (quinze) dias para que o ente público cumpra a determinação judicial. (TRF-4 - AG: 50062650720254040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 03/06/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2025) Assim, DEFIRO O PEDIDO formulado no id. 457173123. DETERMINO aos réus (fornecimento primário pelo Estado e responsabilidade subsidiária da União), mediante custeio integral pela UNIÃO, o fornecimento do medicamento, consoante prescrição médica, Olaparibe 150 mg (2 comprimidos de 12 em 12 horas, de uso contínuo), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de descumprimento desta decisão, serão apreciadas medidas de natureza coercitiva. Estabeleço as seguintes cautelas: (i) renovação semestral da receita médica ou laudo médico perante o ente que efetuará a entrega direta do fármaco, a demonstrar a mantença da necessidade do tratamento; (ii) comunicação imediata ao Juízo e ao Poder Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, acerca de qualquer alteração no tratamento e (iii) devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de medicamento remanescente, em caso de não utilização, a contar da suspensão/interrupção do tratamento Multas ou outras medidas coercitivas serão analisadas em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Atribui-se a esta decisão força de mandado. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal