PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-92.2025.4.03.6110 AUTOR: MARCELO BARROS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA - SP222710 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de repetição de indébito tributário, ajuizada por MARCELO BARROS MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de valores pagos em duplicidade a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre Ganho de Capital, apurado no ano-calendário de 2023. Narra o autor que, em decorrência da venda de um imóvel, apurou ganho de capital que resultou no imposto de R$ 197.924,51.
Informa que, no dia 31/01/2024, tentou efetuar o pagamento da guia DARF em um terminal de autoatendimento da Caixa Econômica Federal, o qual apresentou mensagem de erro. Diante da incerteza sobre a efetivação, dirigiu-se ao atendimento presencial, realizando novo pagamento. Posteriormente, constatou em seu extrato bancário que ambos os lançamentos foram processados, gerando um pagamento indevido de igual valor (R$ 197.924,51).
Relata que o pedido administrativo de restituição (PER/DCOMP nº 18141.74133.160224.2.2.04-1200) foi indeferido pela autoridade fiscal, sob o argumento de inconsistência nos registros. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJe. Recolhimento de custas judiciais sob ID 358472311. Emenda à exordial sob ID 429048120. Citada, a União Federal apresentou manifestação (ID 560932540), na qual reconheceu a procedência do pedido.
Informou que o próprio contribuinte apresentou Pedido de Restituição/Compensação (PER/DCOMP) em 16/02/2024, oportunidade em que informou expressamente um número específico de pagamento para fins de análise do pedido. Aduziu que, no entanto, o sistema da Receita Federal analisou exatamente o pagamento indicado pelo contribuinte, não tendo localizado saldo passível de restituição ou compensação vinculado àquele recolhimento.
Afirmou que, em razão disso, foi encaminhada comunicação ao contribuinte, o qual dispunha de diversas oportunidades administrativas para regularizar ou esclarecer a questão, seja mediante retificação do pedido inicialmente apresentado, seja por meio de manifestação de inconformidade ou mesmo pela formulação de novo pedido administrativo, não tendo, todavia, se valido de nenhuma dessas possibilidade.
Pugnou pela observância do disposto no art.19 da Lei no 10.522/2002, com redação dada pela Lei no 12.844/2013, no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência, bem como diante do princípio da causalidade, haja vista que a autora deu causa à propositura da demanda, em razão do pagamento equivocado. O autor manifestou-se sobre a petição da União (ID 577080270), reiterando o pedido de condenação em honorários, tendo em vista que houve resistência administrativa prévia, mesmo diante da constatação via sistema de que o pagamento fora realizado em duplicidade, ocorrendo, ainda, a necessidade de ajuizamento da presente ação.
Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, é fato que a União Federal (Fazenda Nacional) reconheceu o pedido formulado pela parte autora quanto à repetição do indébito tributário referente ao IRPF/Ganho de Capital pago em duplicidade. Resta analisar a responsabilidade pelas verbas de sucumbência. Pelo princípio da causalidade, os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração da lide.
No caso em tela, a União demonstrou que o indeferimento administrativo (ID 354699768) não foi arbitrário, mas decorreu de inconsistências nas informações prestadas pelo próprio contribuinte no formulário PER/DCOMP. Conforme se extrai dos autos, o sistema da Receita Federal não localizou o saldo para restituição no momento do pedido administrativo porque o autor indicou um número de pagamento que já havia sido alocado para a quitação do débito original, deixando de informar corretamente o "segundo" pagamento (o indébito real) como objeto do pedido (ID 560932541).
Assim, tendo a União reconhecido o pedido na primeira oportunidade em que ingressou nos autos, e restando provado que a necessidade de intervenção judicial derivou de falha imputável ao autor, aplica-se o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários sucumbenciais. Portanto, diante da ausência de pretensão resistida por parte da União após a correta identificação do erro do contribuinte em juízo, a verba honorária não é devida pela ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir ao autor a importância de R$ 197.924,51 (cento e noventa e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), paga indevidamente em duplicidade em 31/01/2024. Juros e correção na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Custas “ex lege”.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto