Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL ROVERE
- Advogado
- THALITA ELIENAI TRINDADE ROVERE (OAB 421105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-92.2025.4.03.6207 AUTOR: DANIEL ROVERE ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA ELIENAI TRINDADE ROVERE - SP421105 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
1. relatório DANIEL ROVERE ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à liberação dos valores retidos do Programa Bolsa Família durante o período em que se encontrava internado em clínica de reabilitação em razão de dependência química (id. 431798321). Narra que é beneficiário do Programa Bolsa Família e que, em virtude de internação na Comunidade Terapêutica Salto para Vida, ficou impossibilitado de realizar os saques mensais das parcelas referentes ao benefício depositadas em conta junto à CEF.
Alega que, ao tentar sacar os valores por procuração, a instituição bancária informou que o procedimento dependeria de autorização judicial. Pleiteou tutela de urgência para liberação imediata dos valores retidos entre dezembro/2024 e setembro/2025, no montante de R$ 6.000,00, com espeque nos princípios da dignidade da pessoa humana e na natureza alimentar do benefício. O pedido de tutela provisória foi indeferido na decisão de id. 457270334, sob o fundamento de que a controvérsia demanda instrução probatória e plena cognição.
A CEF apresentou contestação (id. 481280055), arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada. No mérito, sustentou que atua como mera agente operadora do Programa Bolsa Família, nos termos do Decreto nº 5.209/2004 e da Lei nº 10.836/2004, sem competência para bloquear, suspender ou cancelar benefícios, atribuição exclusiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social – MDS e dos Municípios.
Informou que as parcelas de 09/2024 a 03/2025 foram devolvidas ao Tesouro Nacional por ausência de saque, em cumprimento à legislação do Programa, e que as parcelas de 04/2025 a 09/2025 encontram-se disponíveis na Plataforma Social CAIXA, mas apenas liberáveis mediante alvará judicial com procuração. Negou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (id. 556888315), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos.
