PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-93.2025.4.03.6142 AUTOR: CLARICE AKEMI KUREBAYASHI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por CLARICE AKEMI KUREBAYASHI, pessoa natural qualificada nos autos, em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de seu direito à isenção (= dispensa de pagamento) do imposto de renda incidente sobre os proventos que recebe da aposentadoria por tempo de contribuição mantida a conta do RGPS, de NB 42/154.968.734-1, e de sua suplementação, paga pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), em razão de ser acometida de doença ortopédica enquadrada como moléstia profissional (LER/DORT) diagnosticada desde antes da DIB da jubilação.
Documentos reputados de interesse foram juntados. Na sequência, depois de citada, a União apresentou contestação no bojo da qual reconheceu a procedência do pedido veiculado, pugnando pela sua não condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Nesse sentido, tendo ocorrido o reconhecimento da procedência do pedido por parte da União (v. art. 487, inciso III, alínea a, do CPC), nada mais resta ao juiz senão homologar a sua manifestação e, por conseguinte, declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria que recebe, independentemente de se tratar de benefício pago por Previdência Pública ou Previdência Privada, desde a data do início da prestação, isto é, 17/05/2011.
À vista disso, tendo a ação sido proposta em 17/12/2025, nos termos do que dispõe o art. 168 do CTN, há que ser observada a prescrição quinquenal para fins de apuração do indébito tributário. Ensina a melhor doutrina que, “... tão logo citado ou mesmo posteriormente, o réu pode reconhecer a procedência do pedido. Não se confunde o reconhecimento da procedência do pedido com a confissão. HÁ confissão quanto a parte (qualquer delas) admite a verdade de um fato, contrário a seu interesse e favorável ao adversário (ver art. 348) [hoje, art. 389 do novo Código de Rito] [o que, registre-se, indiscutivelmente não se configura neste feito].
No reconhecimento da procedência do pedido, o demandado curva-se à pretensão do demandante e aceita o resultado por este perseguido, encerrando-se o litígio. [...] Se o réu admite a procedência do pedido, o juiz profere simples sentença homologatória dessa manifestação e exara o comando postulado pelo autor na exordial. Não há, aqui, o julgamento do pedido, mas mera homologação da vontade do réu” (destaquei) (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.).
Código de Processo Civil Interpretado.
2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 822). No que toca exclusivamente aos honorários advocatícios, anoto que, em que pese disponha o caput do art. 90 do CPC que, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, no caso incide a norma especial do inciso I do § 1.º do art. 19 da Lei n.º 10.522/02, por força da qual, “nas matérias de que trata este artigo [v. inciso VI, alínea “b”, c/c inciso VII do art. 2.º da Portaria PGFN n.º 502/16], o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários” (destaquei).
Por oportuno, quanto à remessa necessária, prevista no art. 496 do CPC, segundo o qual, nos termos de seu inciso I, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”, devo dizer que, tendo em vista o caso específico deste feito, em que houve o reconhecimento da procedência do pedido pela União, inexistindo inconformidade de sua parte com o comando exarado nesta sentença, meramente homologatória que é, mostra-se incabível a sujeição da decisão ao reexame necessário.
Nessa linha, é evidente que a resignação do ente federativo ao pedido veiculado nesta demanda nada mais significa senão a sua intenção de, rapidamente, solucionar a lide, não se mostrando congruente submetê-la ao reexame necessário, principalmente quando se considera que tal recurso, como é de geral sabença, tem o condão de favorecer unicamente a Administração Pública. Não por outra razão, aliás, o § 2.º do próprio art. 19 da Lei n.º 10.522/02 estabelece que “a sentença, ocorrendo a hipótese do § 1.º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório”.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a do CPC, resolvendo o mérito do processo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido realizado pela União, ficando, dessa forma, reconhecido o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria que recebe (e seu suplemento), independentemente de se tratar de benefício pago por Previdência Pública ou Previdência Privada, desde a DIB, 17/05/2011, observada a prescrição quinquenal contada desde a data do ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.
Ante o expresso pedido, instruído que foi com a respectiva declaração de hipossuficiência, concedo à demandante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas pela União, nos termos do art. 90, caput, do CPC, c/c os incisos I a IV do caput e § 4.º, ambos do art. 14 da Lei n.º 9.289/96. No ponto, como a parte autora não procedeu ao recolhimento inicial da despesa em referência, não há que se falar em seu reembolso por parte do ente federativo.
Não sujeita ao reexame necessário. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providencias necessárias para implementar a isenção reconhecida nesta demanda. Visando dar início à fase de cumprimento de sentença para a cobrança do indébito tributário, nos termos do quanto pleiteado pela União, determino que a exequente apresente a respectiva memória de cálculo do quantum debeatur acompanhada das devidas alterações em cada uma das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do IR referentes ao período correspondente à repetição pretendida (no ponto, como bem pontuado pelo Fisco, mostra-se necessário o refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável).
O cálculo do indébito deverá observar, para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, os termos da Resolução CJF n.º 267/2013 e alterações posteriores. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal