Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INES DE FATIMA BROCCO DE MELO
- Advogados
- RICARDO LUIZ DA MATTA (OAB 315119/SP), MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP), CAIO HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 426116/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000700-93.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: INES DE FATIMA BROCCO DE MELO Advogados do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116, MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Compulsando-se os autos virtuais, nota-se que a parte autora teve o benefício previdenciário concedido, com data de cessação prevista para o dia 01/11/2024. Constou expressamente da carta de concessão: “(...) Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (01/11/2024), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização Solicitação de Prorrogação (...)”.
No entanto, não comprovou que tenha formulado pedido de prorrogação do benefício ou de reconsideração da decisão, nos termos do art. 60, §9º da Lei nº 8.213/1991 c.c. art. 304, § 2º, I a III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Conforme Enunciado FONAJEF 165, a “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo” (Aprovado no XII FONAJEF).
Dispõe o Enunciado FONAJEF 77 que “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. O Supremo Tribunal Federal já pôs fim à controvérsia, assentando entendimento de que é necessário formular prévio requerimento administrativo, com exceção das hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, bem nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631240, Relator Min.
