Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IGOR FERNANDO SIMIDAMORE VICIANA LTDA.
- Advogado
- BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB 30059/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000700-95.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: IGOR FERNANDO SIMIDAMORE VICIANA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO - SC30059 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por IGOR FERNANDO SIMIDAMORE VICIANA LTDA objetivando a análise de forma conclusiva do PAF nº 15444.720213/2021-42.
É o relatório. Passo a decidir. A Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No tocante ao processo administrativo tributário federal, considero serem aplicáveis as disposições da Lei n. 11.457/07, cujo art. 24 assim dispõe: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. O legislador ordinário, para concretizar o princípio da razoável duração do processo, considerou adequado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para decisão, no âmbito administrativo tributário, de petições protocoladas pelos contribuintes.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores, impossibilitando, muitas vezes o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o direito à razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, levando em conta, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida.
