PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000701-02.2025.4.03.6135 AUTOR: LUCIANO MENDONCA FERRAZ LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISTELA RODRIGUES LEITE - SP29543 REU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
DESPACHO
O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida nestes autos, aduzindo ter essa decisão incorrido em omissão, obscuridade e contradição.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão embargada. Não está presente na decisão, contudo, qualquer dessas situações. De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias.
No caso dos autos, a omissão, a obscuridade e a contradição alegadas pela parte embargante refletem o mero inconformismo com o conteúdo da decisão. De toda forma, a impugnação da parte embargante não está centrada em verdadeira omissão, obscuridade e contradição sanável por meio de embargos de declaração, devendo ser manifestada por meio de recurso de agravo de instrumento, dirigido à instância superior.
Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem comprovação do recolhimento das custas judiciais, sigam os autos ao SEDI para cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto