PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-04.2026.4.03.6705 AUTOR:
L. M. F. D. O. REPRESENTANTE: LARISSA FERREIRA CALVARIO DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE MATEUS DE MELO GUIMARAES - MS20053 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LARISSA FERREIRA CALVARIO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por
L. M. F. D. O. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício BPC-LOAS com termo inicial na Data de Entrada do Requerimento – DER de 22/06/2025 (NB 722.448.032-1 / protocolo 1896529575), ao fundamento de ser portadora de transtorno do neurodesenvolvimento, em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Instada a emendar a inicial, a parte autora apresentou manifestação sobre fato superveniente (art. 493 do CPC), noticiando que, após novo requerimento administrativo formulado em 26/03/2026, o próprio INSS reconheceu o direito e concedeu o benefício assistencial (espécie 87, NB 729.488.940-7), com DIB em 26/03/2026 e renda mensal inicial de R$ 1.621,00, sem geração de créditos atrasados.
Diante da concessão administrativa superveniente, a parte autora expressamente delimitou o objeto da demanda, nos seguintes termos: (i) requereu a preservação do benefício administrativo atualmente ativo (NB 729.488.940-7), a partir de 26/03/2026, sem qualquer duplicidade de pagamento; e (ii) restringiu a pretensão judicial ao reconhecimento do direito ao benefício desde a DER originária (22/06/2025), com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 22/06/2025 a 25/03/2026 (vale dizer, o interregno compreendido entre a primeira DER e o dia imediatamente anterior à nova concessão administrativa), vedada qualquer sobreposição com o benefício ora mantido.
Cuida-se, portanto, de pretensão de concessão do BPC com termo inicial (DIB) retroagido à DER originária, limitada às parcelas vencidas até a véspera da concessão administrativa, e não de revisão de benefício preexistente. Subsidiariamente, requereu, caso este Juízo entenda necessária complementação probatória quanto à existência do impedimento na DER originária, o regular prosseguimento da instrução, com apreciação conjunta da documentação médica e social contemporânea ao primeiro requerimento e da concessão administrativa superveniente.
Registre-se, portanto, que a pretensão relativa à implantação judicial do benefício restou satisfeita na via administrativa, remanescendo como objeto litigioso: (i) o reconhecimento do direito e o pagamento das parcelas pretéritas do período de 22/06/2025 a 25/03/2026; e (ii) o pedido de indenização por danos morais deduzido na petição inicial (item 6, alínea "d"), o qual, embora não reiterado na peça de delimitação, tampouco foi objeto de desistência expressa, remanescendo, pois, íntegro e pendente de julgamento.
É a síntese do necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. A concessão administrativa superveniente do benefício não acarreta a perda integral do objeto da demanda. Embora tenha cessado a necessidade de implantação judicial a partir de 26/03/2026, remanesce hígido o interesse processual quanto ao reconhecimento do direito no período anterior e ao pagamento das respectivas parcelas vencidas, notadamente porque a Carta de Concessão registra a inexistência de créditos atrasados e a parte busca termo inicial anterior ao fixado administrativamente.
A propósito, embora o Tema Repetitivo nº 1.018/STJ tenha sido fixado em contexto de benefícios previdenciários, sua razão de decidir pode ser aplicada analogicamente ao caso, pois a parte autora pretende manter o benefício assistencial concedido administrativamente e, sem sobreposição temporal, receber as parcelas correspondentes ao período anterior, objeto da controvérsia judicial. Assim, não se configura cumulação indevida de benefícios, mas o reconhecimento do direito às parcelas pretéritas do BPC desde a DER originária, limitadas ao dia imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício administrativo, observada a comprovação de que os requisitos legais já estavam presentes em 22/06/2025.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
A controvérsia dos autos concentra-se, integralmente, no requisito da deficiência, mais precisamente, na existência de impedimento de longo prazo (prazo mínimo de dois anos, art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993) já na data da DER originária de 22/06/2025. E, nesse ponto, a prova documental produzida é conflitante. Vejamos. De um lado, a Avaliação Médico-Pericial detalhada da Perícia Médica Federal, realizada em 10/09/2025, portanto contemporânea à DER originária, concluiu desfavoravelmente à caracterização da deficiência.
O perito qualificou as Funções do Corpo como "Alteração Leve" (grau 1 apenas no domínio de funções mentais, b1) e as Atividades e Participação também como "Dificuldade Leve" (grau 1 apenas nos domínios d1 e d5). No exame, registrou criança em bom estado geral, colaborativa, atenta, que responde bem às perguntas e informa a própria idade e o nome da professora. Quanto ao impedimento de longo prazo, assinalou expressamente a opção "Não é possível prever, mas os efeitos podem se estender por dois anos ou mais", justificando: "quadro clínico muito sutil, acredito que não terá longa evolução"; e respondeu "Não" ao quesito sobre impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável.
O diagnóstico pericial limitou-se ao CID F90.0, sem CID secundário. De outro lado, os relatórios médicos particulares apontam quadro mais gravoso e divergente: o relatório psiquiátrico (Dra. Ana Rita Polvora, 14/03/2025) indica autismo infantil (F84.0) associado a distúrbios da atividade e da atenção (F90.0), com dificuldade de socialização, atraso no desenvolvimento da fala, estereotipias e seletividade; o eletroencefalograma descreve "atividade lenta difusa e bilateral", sem correlação clínica conclusiva; e a avaliação fonoaudiológica (05/05/2025) registrou que a fala se encontra "em processo esperado" para a faixa etária, sem prejuízo auditivo aparente.
Nesse contexto, a concessão administrativa posterior (DIB em 26/03/2026) sinaliza que, em algum momento, o quadro passou a ser reconhecido como apto ao benefício, mas não estabelece, por si só, que o impedimento de longo prazo já estivesse presente em 22/06/2025, data em que a perícia oficial contemporânea expressamente o afastou. A definição do marco inicial do impedimento, diante da prova documental contraditória, é questão de natureza técnica que reclama perícia médica judicial, não se resolvendo pela simples valoração dos documentos.
Registre-se que a própria parte autora, de forma diligente, formulou pedido subsidiário nesse exato sentido, requerendo o prosseguimento da instrução caso reputada necessária a complementação probatória quanto à existência do impedimento na DER originária. Ademais, o ato administrativo objeto da lide goza de presunção relativa de legitimidade (juris tantum). Embora passível de revisão pelo Poder Judiciário, tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de robusta prova em sentido contrário, a qual se mostra inexistente, ao menos, nesta ocasião.
Assim, não estando preenchidos, por ora, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, destacando que o referido pleito será reanalisado no momento da prolação da sentença. PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPENSA DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Compulsando os autos, verifica-se que o requisito socioeconômico não constitui, na espécie, ponto controvertido, porquanto o próprio INSS, na análise socioeconômica realizada no âmbito administrativo, por ocasião do requerimento originário (DER de 22/06/2025), reconheceu o atendimento do requisito da renda familiar mensal per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993.
Assim sendo, fica dispensada a realização de perícia socioeconômica no âmbito judicial, visto que, em princípio, a produção da referida prova se revela desnecessária, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, ressalvada a possibilidade de realização de perícia socioeconômica caso haja impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo (Tema n. 187 da TNU).
PERÍCIA MÉDICA O exame pericial será realizado na sala de perícias do 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. A data e o horário da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são os seguintes: 10/11/2026 às 09h20min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2º, da Lei n. 10.259/2001.
Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim/MS, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial.
Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de transação ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação.
Não havendo proposta de transação, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANEXO I BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, o periciando é considerado pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente.
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais?
3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Especificamente, o impedimento já estava presente e caracterizado na data de 22/06/2025 (DER originária)? Justifique. 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário? 3.2 Especificamente, o impedimento já estava presente e caracterizado na data de 22/06/2025 (DER originária)? Justifique. 3.3 Considerando a divergência entre a Avaliação Médico-Pericial Federal de 10/09/2025 (que concluiu por "alteração leve", grau 1, e afastou a caracterização da deficiência) e os relatórios médicos particulares (que apontam autismo infantil - F84.0 - associado a F90.0), qual a conclusão pericial quanto à gravidade e à extensão do quadro na DER originária?
Aponte os elementos técnicos que sustentam a conclusão. 3.4. Houve agravamento ou evolução do quadro clínico entre 22/06/2025 e 26/03/2026 (data da concessão administrativa)? Em caso positivo, indique quando e em que medida o quadro passou a caracterizar impedimento de longo prazo.
4. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
5. Qual a escolaridade do periciando? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e, se maior de idade, na qualificação profissional?
6. Se maior de idade, o periciando exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual?
7. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial:__________ pontos Comunicação: __________pontos Mobilidade: __________pontos Cuidados Pessoais: __________pontos Vida Doméstica: __________pontos Educação, trabalho e vida econômica: __________pontos Socialização e vida comunitária: __________pontos
8. Admitindo-se que o periciando seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se: 8.1. No caso de periciando(a) maior de idade, há incapacidade para o trabalho? 8.2. Se sim, qual é a data do início da incapacidade (DII)? Justifique. 8.3. No caso de periciando maior de idade, ele está em condições físicas e psíquicas de administrar o benefício pleiteado? 8.4.
O periciando está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 8.5. Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
9. No caso de periciando maior de idade, a incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas detectadas.
10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual?
11. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
L. M. F. D. O.
Advogado
DANIELLE MATEUS DE MELO GUIMARAES (OAB 20053/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-04.2026.4.03.6705 AUTOR:
L. M. F. D. O. REPRESENTANTE: LARISSA FERREIRA CALVARIO DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE MATEUS DE MELO GUIMARAES - MS20053 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LARISSA FERREIRA CALVARIO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por
L. M. F. D. O. (menor impúbere), representado por sua genitora, em face do INSS. Busca-se a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, após indeferimento administrativo.
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Informar telefone para contato da parte autora, a fim de viabilizar a realização de eventual perícia socioeconômica;
2) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal.
3) Indicar o número do benefício objeto da lide na petição inicial;
9) Justificar o valor atribuído à causa mediante apresentação de planilha demonstrativa de cálculos, ou apresentar declaração de renúncia expressa aos valores que excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1030 do STJ, considerando que o valor indicado na planilha juntada aos autos diverge do indicado na peça pórtico.
Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta