Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEUZA MARIA DA CONCEICAO
- Advogado
- JOSE CLOVIS DA SILVA (OAB 433494/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-19.2026.4.03.6312 AUTOR: NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CLOVIS DA SILVA - SP433494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente representada e com qualificação nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação dos efeitos financeiros de seu benefício de pensão por morte para o dia 21/04/2021, data do óbito do instituidor. Devidamente citado, o réu contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A parte autora obteve o benefício de pensão por morte com DIB fixada em 21/04/2021 (data do óbito) e DIP em 14/02/2024 (data do recurso). Alega, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício desde 21/04/2021, data do óbito. O ponto controvertido da demanda é saber se a parte autora tem direito a alterar a data do início dos efeitos financeiros de seu benefício para período anterior ao requerimento.
Em suma, a autora pretende ver reconhecido seu direito conforme norma jurídica estampada no parágrafo primeiro do artigo 74 da Lei nº 8.213/91: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (...)” Como se vê da petição inicial e dos documentos, a data do óbito do instituidor foi 21/04/2021. Por outro lado, o procedimento administrativo anexado aos autos (id 565039214) mostra que o benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor.
De acordo com o PA, fls. 18, o próprio réu concluiu que o falecido tinha direito à aposentadoria na data do óbito: Como sabido, a perda qualidade de segurado não inviabiliza o requerimento de benefício previdenciário. O reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria depende da verificação da implementação de todos os requisitos necessários quando ainda detentor da qualidade de segurado. Trata-se do reconhecimento da garantia constitucional do direito adquirido prevista no nc.
