Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RUI ADALBERTO MACEDO
- Advogado
- FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000701-20.2024.4.03.6108 IMPETRANTE: RUI ADALBERTO MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado contra o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, visando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do processo administrativo, ao argumento de demora excessiva e ilegal.
O despacho id. 319202021 afastou a prevenção, postergou a apreciação da liminar para o momento de prolação da sentença, determinou a notificação da autoridade impetrada e a cientificação do seu representante judicial. Notificada, a Autoridade Impetrada informou que o requerimento do Impetrante já foi analisado e o benefício implantado (id. 322258128). O Impetrante foi intimado e confirmou o atendimento do pleito na via administrativa (id. 323939888).
O Ministério Público ofertou parecer, apenas quanto ao regular trâmite processual (id. 323667896). Assim, vieram os autos à conclusão para julgamento. É o que basta relatar.
DECIDO. Buscou o Impetrante compelir a Autoridade Impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo, ao argumento de que o prazo legalmente estabelecido foi ultrapassado. Notificada, a Autoridade Impetrada informou que a análise do pedido foi concluída. O Impetrante se manifestou sobre as informações prestadas e confirmou a conclusão do processo administrativo e a concessão do benefício.
Nesse quadro, outra solução não há senão a extinção do feito sem julgamento do mérito. Digo isso porque não há mais objeto a ser garantido ao Impetrante, visto que seu requerimento já foi atendido na via administrativa, sem que houvesse a concessão de liminar. Nessa esteira, considerando que não há outros atos a serem praticados neste Writ e, ainda, que o benefício já foi concedido, disso se extrai não haver mais necessidade de intervenção do poder judiciário no presente mandado de segurança.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI). Sem honorários advocatícios. Sem custas, em face da gratuidade concedida, que fica ratificada nesta sentença. Anote-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia desta sentença servirá de ofício/mandado.
