PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-20.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
AUTOR: ROGERIO SORRINI Advogado do(a)
AUTOR: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência formulado por ROGÉRIO SORRINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. A Lei Complementar nº 142/13 instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do RGPS com deficiência. Nos termos do artigo 2º da referida LC, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O artigo 3º da Lei Complementar em análise dispõe que: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Para aqueles que se tornaram portadores de deficiência após a sua filiação ao RGPS, a Lei Complementar 142/13 estabelece que: Art. 7º.
Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
No plano infralegal, o artigo 70-E do Decreto 3.048/99, acrescido pelo Decreto 8.145/13, prevê que: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 (...) § 2º.
Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após a aplicação da conversão de que trata o caput. Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 142/13, “a avaliação será médica e funcional, nos termos do Regulamento”. O grau de deficiência, para fins da aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013, deve ser apurado de acordo com o índice de funcionalidade brasileiro para fins de aposentadoria (IF-BrA).
A pontuação total máxima é de 8.200, considerando 41 (número de atividades em todos os domínios) multiplicado por 100 (pontuação máxima) e por 2 (número de aplicadores). O IF-BrA estabeleceu 4 escalas de pontuação: a) 25 pontos: quando o indivíduo não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; b) 50 pontos: quando realiza a atividade com auxílio de terceiros; c) 75 pontos: quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação (do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução) ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente; e d) 100 pontos: quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação na velocidade habitual e em segurança.
Considerando 41 domínios, bem como duas avaliações, a pontuação máxima é de 8.200 pontos. A deficiência grave ocorre quando a pontuação é menor ou igual a 5.739; a deficiência moderada é quando a pontuação está entre 5740 e 6354 e, por fim, a deficiência leve é considerada quando a pontuação está entre 6.355 e 7.584. No caso concreto, no âmbito administrativo, o INSS considerou 31 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição na DER (05.07.2023) e indeferiu o benefício “em razão de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência”, (fls. 46/47 do id 312133669), ou seja, não cumpriu os requisitos mínimos.
A avaliação administrativa do grau de deficiência resultou no reconhecimento da deficiência leve para apenas 5 anos, 11 meses e 16 dias (fl.4 do id 312133669). O perito judicial afirmou que o autor é portador de lombalgia (espondilodiscopatia) (id 340488057). O perito médico atribuiu pontuação máxima de 4.100 com base no Código Internacional de Funcionalidade (IF-Br) (id 346178420). A assistente social, por seu turno, atribuiu 3.600 pontos, apontando barreira moderada para produtos e tecnologia e apoio e relacionamentos e barreira grave para serviços, sistemas e políticas de transporte (id 340395957).
Assim, considerando a soma das pontuações dos dois aplicadores (perito médico e perita assistente social) o total foi de 7.700 pontos, que é superior ao total de 7.584 (pontuação máxima para que fosse considerada deficiência leve para fins de obtenção da aposentadoria à pessoa portadora de deficiência). Destaco, por oportuno, que este juízo não está vinculado à decisão administrativa, tendo em vista os laudos das perícias médica e socioeconômica realizadas nestes autos.
2 – Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que o autor possui é apenas aquele apurado na esfera administrativa, o que é insuficiente para a obtenção de aposentadoria. Considerando o tempo de contribuição apurado até a DER e lapso temporal entre a DER e a presente sentença, o autor ainda não possui tempo de contribuição suficiente para a obtenção de aposentadoria.
Logo, o pedido de reafirmação da DER também é improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 20 de fevereiro de 2025.