Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ENEDINO P DA S ZAQUEO
- Advogado
- ADRIANO FERNANDES (OAB 387482/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000701-28.2026.4.03.6115 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ENEDINO P DA S ZAQUEO, ENEDINO PEREIRA DA SILVA ZAQUEO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO FERNANDES - SP387482
DECISÃO
Os executados apresentam Exceção de Pré-Executividade pela qual sustentam ilegitimidade passiva para responder à presente Execução. Fundamentam seu pleito no fato de que não houve a juntada da Cédula de Crédito Bancário indicada como fundamento da execução e de demonstrativo discriminado a atualizado do débito, bem como, não houve a comprovação de disponibilização do crédito e da comprovação do vencimento antecipado.
Em razão disso, postulam a declaração da nulidade da execução, nos termos dos artigos 783, 798 e 803, inciso I e parágrafo único do CPC.
Decido. Inicialmente, anoto que é possível, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente. Saliento, todavia, que, para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, dado que a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual.
Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Sobre o tema, valiosa a lição do Juiz Federal e Professor de Direito Tributário Paulo Cesar Conrado: “...é de se ter em mente que tal instrumento (a “exceção de pré-executividade”), por excepcional, aplicável será apenas a hipóteses igualmente extravagantes: precisamente aquelas em que a avaliação da presunção do título executivo revela-se atividade de possível exercício, pelo Estado-juiz, independentemente da abertura de “canal” processual autônomo.” (in Processo Tributário. 3ed.
SP: Quartier Latin, 2012, p.268.) Pois bem. Da alegada ausência da cédula de crédito bancário e dos documentos indispensáveis à execução. Os Executados sustentam a nulidade da execução, ao argumento de que não teriam sido juntadas a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a comprovação da disponibilização do crédito e a prova do vencimento antecipado da obrigação.
