CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS (OAB 64039/SP), MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB 440579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-33.2024.4.03.6330 AUTOR: VERA LUCIA PRADO DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO - SP440579 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR - SP284487 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP291850 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS - SP64039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte previdenciária, na condição de companheira do segurado falecido LUIZ BERNARDOS MAURICIO, ocorrido em 14/12/2022. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo (DER em 26/09/2023), o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador de amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido.
A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) qualidade de segurado do falecido; e (iii) condição de dependente do requerente. Dispensada está a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991.
Do evento morte O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos (ID 320017948), tendo o falecimento de LUIZ BERNARDOS MAURICIO ocorrido em 14/12/2022, fato incontroverso, reconhecido pelo próprio INSS em contestação. Da qualidade de segurado do instituidor A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa. Conforme os dados dos sistemas oficiais (PLENUS/CNIS, ID 320018316), o de cujus era aposentado por incapacidade permanente (espécie 32, NB 560.529.156-0), com benefício iniciado em 07/03/2007 e mantido em gozo até a data do óbito.
O segurado aposentado mantém essa qualidade de forma permanente, independentemente de contribuições posteriores à concessão da aposentadoria, uma vez que o vínculo previdenciário é preservado pela própria condição de beneficiário ativo do Regime Geral de Previdência Social. Reconhece-se, portanto, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
Registre-se que o INSS não impugnou a qualidade de segurado do falecido, delimitando expressamente a controvérsia à condição de dependente da autora, isto é, à comprovação da união estável (contestação ID 355084825). Da condição de dependente: a união estável No que tange à dependência, dispõe o art. 16 da Lei n. 8.213, de 1991: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” Sendo a parte autora companheira do segurado, sua dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º), desde que comprovada a relação de união estável por início de prova material contemporânea, não admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5º).
É justamente sobre esse ponto que se concentra a defesa do INSS. O INSS sustenta, em contestação e em manifestação posterior (ID 355084825 e ID 563939412), que a autora não teria trazido início de prova material contemporânea da convivência, inexistindo, a seu ver, prova de residência comum, e que a relação não poderia ser demonstrada apenas por prova testemunhal post mortem. Acrescenta que, na certidão de óbito, o estado civil do falecido foi declarado como separado/divorciado e a união estável não constou do campo observação.
Os argumentos da autarquia, contudo, não merecem acolhida, à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nestes autos. Como início de prova material, e em especial como elemento contemporâneo ao óbito, destacam-se os documentos de natureza hospitalar juntados aos autos (ID 427310452): a) Termo de Entendimento de Internação Hospitalar do Complexo Municipal de Saúde de Campos do Jordão, datado de 12/12/2022 - apenas dois dias antes do óbito - , no qual consta como endereço do paciente Luiz Bernardo Mauricio a Rua Monte Negro, nº 721, Monte Carlo, Campos do Jordão/SP, exatamente o mesmo endereço residencial declarado pela autora; e b) Ficha de atendimento médico da mesma data (12/12/2022), igualmente registrando o referido endereço comum e indicando, como telefone de contato do paciente, o número (12) 99710-4952.
Relevante observar que o próprio INSS, em sua manifestação final (ID 563939412), reconheceu que o termo de internação hospitalar, datado de 12/12/2022, registra o endereço do falecido na Rua Monte Negro, nº 721, Campos do Jordão/SP - o mesmo endereço da autora - , o que constitui prova material de endereço comum, contemporânea ao óbito, apta a servir de início de prova material da convivência, na forma exigida pelo art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991.
Esse elemento é corroborado por print de conversa de aplicativo de mensagens (ID 427310463), no qual o contato da autora (“Vera Fil”) está associado ao mesmo número de telefone (12) 99710-4952 que figura como contato do falecido na ficha de atendimento médico, além de exibir fotografia do casal, reforçando o vínculo afetivo e a convivência. A esse acervo somam-se as declarações firmadas por pessoas que conviveram com o casal, com firma reconhecida em cartório (IDs 320018304, 320018306, 320018309 e 320018310), todas convergentes ao afirmar que a autora e o segurado conviveram em união estável, como se casados fossem, no Sítio Araucária, em Piranguçu/MG, desde fevereiro de 2008, perdurando a convivência até o óbito.
Uma das declarantes, vizinha confrontante da propriedade rural do casal, instruiu sua declaração com conta de energia elétrica de seu imóvel (ID 320018312). Reforça o conjunto a declaração subscrita por Elizete do Prado Mauricio, filha do falecido, com firma reconhecida (ID 427309126), na qual reconhece expressamente que seu pai manteve união estável com a autora por período superior a dez anos, de forma pública, contínua e duradoura, tendo a autora cuidado dele em seus momentos finais.
Declaração dessa natureza, prestada por familiar direto do instituidor e que não teria interesse próprio na concessão do benefício à autora, possui especial força persuasiva quanto à existência e à seriedade do vínculo. Quanto ao argumento de que o estado civil do falecido constou como separado/divorciado na certidão de óbito, dele não decorre óbice ao reconhecimento da união estável. Ao contrário: por ser legalmente desimpedido, o instituidor estava plenamente apto a constituir união estável com a autora, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
A ausência de menção à companheira no campo observação da certidão tampouco afasta a convivência, sobretudo quando demonstrada por outros elementos contemporâneos e robustos. Por fim, a prova material acima foi devidamente corroborada pela prova oral colhida em audiência de instrução (Termo de audiência ID 419172554), na qual foram tomados o depoimento pessoal da autora e as oitivas de Juliana Muniz Gomes, Maria Tavares de Siqueira Silva e Maria Aparecida dos Santos.
Cumpre destacar que a prova testemunhal não foi utilizada como meio exclusivo de demonstração da união estável - o que seria vedado pelo art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 - , mas como complemento e corroboração do início de prova material contemporânea constituído pelos documentos hospitalares de 12/12/2022 e demais elementos dos autos. Nesse contexto, há elementos suficientes que comprovam a convivência pública, contínua e duradoura da autora com o segurado instituidor, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil), demonstrando, portanto, a existência da união estável e, por consequência, a dependência econômica presumida da parte autora para com o de cujus (art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991).
Demonstra-se, ainda, que a união estável perdurou por período superior a dois anos antes do óbito, conforme exigido pelo art. 16, § 6º, c.c. o art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que o conjunto probatório - declarações com firma reconhecida e prova oral - situa o início da convivência em fevereiro de 2008, muito anterior, portanto, ao biênio que precedeu o falecimento. Cabe, em conclusão, a concessão do benefício de pensão por morte.
Da duração do benefício De acordo com a regra do art. 77, § 2º, V, “c”, 6, da Lei n. 8.213, de 1991, e considerando que o instituidor era aposentado (cumprido o requisito de mais de 18 contribuições à previdência), que a união estável perdurava por mais de dois anos na data do óbito e que a autora - nascida em 30/11/1952 - contava com 70 anos de idade na data do falecimento do segurado, o benefício previdenciário pleiteado deve ser vitalício, por enquadramento etário (44 anos ou mais).
Da Data de Início do Benefício (DIB) Quanto à Data de Início do Benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213, de 1991, dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito quando requerida em até 90 dias após o óbito (para os dependentes em geral), e a contar do requerimento, quando requerida após esse prazo. Na situação dos autos, o óbito ocorreu em 14/12/2022 e o requerimento administrativo foi protocolado em 26/09/2023, ou seja, após o prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991.
Por essa razão, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo (DER): 26/09/2023 (art. 74, II).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) reconhecer a qualidade de segurado do instituidor LUIZ BERNARDOS MAURICIO na data do óbito (14/12/2022); b) reconhecer a condição de dependente de VERA LUCIA PRADO DE MORAIS, na qualidade de companheira do segurado falecido, com dependência econômica presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991); c) implantar e pagar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte previdenciária (espécie 21), de caráter vitalício, com Data de Início do Benefício (DIB) em 26/09/2023 (DER), e renda mensal inicial a ser calculada administrativamente pelo INSS na forma do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019. d) O pagamento das parcelas atrasadas será realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado, a ser expedido por este Juízo após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Deverá o INSS proceder à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da autora. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do rito do Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001 c/c Lei nº 9.099/95).
Sem custas em razão da isenção legal do INSS e da gratuidade da justiça deferida à autora. Defiro a gratuidade da justiça à autora, extensível a eventual grau recursal, nos termos do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, intimem-se o INSS e a Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos de liquidação das parcelas atrasadas.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA PRADO DE MORAIS
Advogados
CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS (OAB 64039/SP), MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB 440579/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-33.2024.4.03.6330 AUTOR: VERA LUCIA PRADO DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO - SP440579 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR - SP284487 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP291850 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS - SP64039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA PRADO DE MORAIS
Advogados
CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS (OAB 64039/SP), MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB 440579/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-33.2024.4.03.6330 AUTOR: VERA LUCIA PRADO DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO - SP440579 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR - SP284487 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP291850 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS - SP64039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA A presente audiência foi realizada com utilização do programa Microsoft Teams.
Apregoadas as partes, compareceram ao Fórum a parte autora, VERA LUCIA PRADO DE MORAIS, e seu (sua) advogado(a), Dr(a). MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO - OAB/SP 440579, e as testemunhas, e, virtualmente, o INSS, representado pelo Procurador Federal, Dr. JURACY NUNES SANTOS JÚNIOR, sendo as oitivas realizadas individual e separadamente, com a utilização do programa Microsoft Teams. Em seguida, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, passou-se à instrução probatória.
DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) AUTOR(A): gravado pelo programa Microsoft Teams, sendo o arquivo resultante oportunamente anexado aos autos. DEPOIMENTO DA 1ª INFORMANTE DO(A) AUTOR(A): Juliana Muniz Gomes, de nacionalidade brasileira, casada, autônoma, RG nº 32311756 - SSP/SP, residente na Fazenda Sete Estrelas, Marmelos, Caixa Postal 64, Campos do Jordão/SP. Gravado pelo programa Microsoft Teams, sendo o arquivo resultante oportunamente anexado aos autos.
DEPOIMENTO DA 2ª INFORMANTE DO(A) AUTOR(A): Maria Tavares de Siqueira Silva, de nacionalidade brasileira, casada, do lar, RG nº 26.836.587-8 - SSP/SP, CPF nº 098.***.***-82, residente na Rua Curió, nº 211, Vila Santo Antônio, Campos do Jordão/SP. Gravado pelo programa Microsoft Teams, sendo o arquivo resultante oportunamente anexado aos autos. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A): Maria Aparecida dos Santos, de nacionalidade brasileira, divorciada, comerciante, RG nº 23.741.193-1 - SSP/SP, CPF nº 100.***.***-30, residente na Rua Blumenal, nº 150, Parque Aeroporto, São Bento do Sapucaí/SP.
Gravado pelo programa Microsoft Teams, sendo o arquivo resultante oportunamente anexado aos autos. Consultada(s), a(s) parte(s), a parte autora requereu prazo para a apresentação de outros documentos comprobatórios. Por fim, pela MM. Juíza Federal foi proferida a seguinte
DECISÃO: "Concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora junte os documentos comprobatórios. Após, dê-se vista ao INSS. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados".
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA PRADO DE MORAIS
Advogados
CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS (OAB 64039/SP), MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB 440579/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-33.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: VERA LUCIA PRADO DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP291850, JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS - SP64039, MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO - SP440579, RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR - SP284487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/09/2025 14h00min, a ser realizada no Fórum da Justiça Federal em Taubaté (Rua Mal. Arthur da Costa e Silva, n. 730, Centro, Taubaté-SP), oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4.º do CPC.
As partes poderão trazer testemunhas na audiência, observando o limite máximo de três, cabendo ao advogado das partes proceder à intimação da referida testemunha, por meio de carta de aviso de recebimento, observando o prazo máximo de 3 dias que antecede a data da audiência para juntada do comprovante nos autos, tudo nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Vale registrar que é indispensável que a testemunha, ainda que seja trazida independentemente de intimação, seja arrolada com antecedência e devidamente qualificada, de forma completa, incluindo nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF e endereço completo, a fim de possibilitar que a parte contrária verifique qualquer impedimento ou suspeição para o testemunho ou colha as informações necessárias para o exercício do contraditório.
Se as partes justificarem a necessidade de intimação ou expedição de precatória, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência. Todos os participantes devem ter em mãos documento de identificação com foto ou carteira profissional, para devida qualificação. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA PRADO DE MORAIS
Advogados
MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB 440579/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS (OAB 64039/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-33.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: VERA LUCIA PRADO DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP291850, JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS - SP64039, MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO - SP440579, RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR - SP284487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que até a presente data a parte autora não arrolou as testemunhas que pretende ouvir para comprovação do tempo da união estável mencionado na inicial, conforme determinado em despacho anterior (Id. 360827434), determino o cancelamento da audiência agendada para o dia 13/05/2025, às 15:20 horas.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a interessada possa arrolar as testemunhas que pretende ouvir e qualificá-las de forma completa, incluindo nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF e endereço completo, a fim de possibilitar que a parte contrária verifique qualquer impedimento ou suspeição para o testemunho ou colha as informações necessárias para o exercício do contraditório.
Cumprida a determinação, designe-se nova data para a audiência de instrução e julgamento. Não sendo cumprida, venham os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura digital.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA PRADO DE MORAIS
Advogados
MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB 440579/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS (OAB 64039/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-33.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: VERA LUCIA PRADO DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP291850, JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS - SP64039, MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO - SP440579, RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR - SP284487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/05/2025 15h20min, a ser realizada no Fórum da Justiça Federal em Taubaté (Rua Mal. Arthur da Costa e Silva, n. 730, Centro, Taubaté-SP), oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4.º do CPC.
As partes poderão trazer testemunhas na audiência, observando o limite máximo de três, cabendo ao advogado das partes proceder à intimação da referida testemunha, por meio de carta de aviso de recebimento, observando o prazo máximo de 3 dias que antecede a data da audiência para juntada do comprovante nos autos, tudo nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Vale registrar que é indispensável que a testemunha, ainda que seja trazida independentemente de intimação, seja arrolada com antecedência e devidamente qualificada, de forma completa, incluindo nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF e endereço completo, a fim de possibilitar que a parte contrária verifique qualquer impedimento ou suspeição para o testemunho ou colha as informações necessárias para o exercício do contraditório.
Se as partes justificarem a necessidade de intimação ou expedição de precatória, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência. Todos os participantes devem ter em mãos documento de identificação com foto ou carteira profissional, para devida qualificação. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA PRADO DE MORAIS
Advogados
MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB 440579/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS (OAB 64039/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-33.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: VERA LUCIA PRADO DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP291850, JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS - SP64039, MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO - SP440579, RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR - SP284487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (id 334330527).
Deste modo, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Sobrevindo proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA PRADO DE MORAIS
Advogados
MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO (OAB 440579/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO SANTOS (OAB 64039/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-33.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: VERA LUCIA PRADO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: MAYARA APARECIDA DE OLIVEIRA FABRICIO - SP440579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Assim sendo, diante do determinado pela legislação processual, deverá a parte apresentar, no prazo de 15 dias: a) Cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja; b) Cópia do RG e CPF da autora; c) Retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo.
Outrossim, providencie a parte autora a juntada de declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.