Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EVERSON DANIELI
- Advogados
- RENAN ACOSTA ARCI (OAB 29912/MS), CLEISON BAEVE DE SOUZA (OAB 25410/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000701-35.2024.4.03.6006 AUTOR: EVERSON DANIELI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN ACOSTA ARCI - MS29912 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEISON BAEVE DE SOUZA - MS25410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EVERSON DANIELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio acidente. Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu acidente em 20 de abril de 2016, do qual resultou fratura no fêmur esquerdo. Afirma que restaram sequelas consolidadas que implicaram a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente como supervisor de lavoura de cana-de-açúcar.
Requer, assim, a condenação da autarquia ré a implantar o benefício desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) (20/07/2016), bem como a pagar as parcelas vencidas. Juntado laudo médico pericial aos autos (id. 556961537). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 560257225), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
A parte autora apresentou replica a contestação. (id. 562483647). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil pois, após realizada a perícia médica, não existe necessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo para apreciação da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal. O , parágrafo único da , estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, as prestações devidas pela Previdência Social.
