PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000701-35.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: TULIO MARIANO GASTRONOMIA & CONGELADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA APARECIDA MUNHAES BIGOTO - SP343823 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TULIO MARIANO GASTRONOMIA & CONGELADOS LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de segurança para assegurar "i) envio dos débitos federais constantes na RECEITA FEDERAL à PGFN e a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, no prazo de 48 horas, viabilizando a adesão à transação tributária prevista na portaria PGFN nº 6.757/2022 e EDITAL nº 11/2025; e (ii) manutenção no regime do simples nacional até adesão e deferimento da transação tributária".
Alega a impetrante, em síntese, que, apesar de possuir dívidas fiscais junto à Receita Federal do Brasil (RFBR), se viu impossibilitada de aderir às modalidades de transação oferecidas pela PGFN, em especial a do EDITAL PGDAU Nº 11/2025, com previsão de adesão até 30/09/2025, pois seus débitos não estão inscritos em dívida ativa, sendo este um dos requisitos para adesão aos programas de renegociação de dívidas, razão pela qual busca solução perante o Judiciário, para cessar a ameaça de lesão sofrida a direito líquido e certo, uma vez que a via administrativa se mostrou impossível para resolução da demanda.
Com a inicial vieram documentos. A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
É o relatório do essencial.
Decido. Inicialmente, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Portanto, promova a impetrante a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de atribuir à causa valor corresponde ao conteúdo econômico envolvido na demanda, providenciando, inclusive, a complementação do recolhimento das custas processuais iniciais, se for o caso, sob pena de extinção sem análise de mérito.
Em face da proximidade do prazo final para adesão à Transação Tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, independentemente da emenda à petição inicial determinada, prossiga-se como segue. De acordo com o inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, exige-se a presença conjunta de dois pressupostos para a concessão da medida liminar: a) relevância dos fundamentos invocados pela Impetrante; b) possibilidade de ineficácia da medida se apenas ao final deferida.
Comprova a impetrante a existência de débitos pendentes na Receita Federal vencidos há mais de 90 dias e a inadimplência de parcelamentos anteriormente firmados (Relatório Situação Fiscal - Id. 426695493 e 426695494). A transação tributária objetiva benefícios tanto ao contribuinte quanto ao fisco, porém, se respeitados os parâmetros definidos pela lei. É firme a jurisprudência no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado adentrar o âmbito da discricionariedade da atividade administrativa, competindo-lhe, apenas, avaliar a legalidade do ato administrativo.
No presente caso, a Impetrante alega estar impossibilitada de aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU Nº 11/2025, pois possui débitos pendentes de remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa. O Edital PGDAU Nº 11, de 30 de Maio de 2025, com prazo de adesão até 30 de setembro de 2025, prevê a possibilidade de realização de negociação dos débitos diretamente com a PGFN, contudo, necessária a inscrição em dívida ativa da União.
Necessário salientar que, em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.457, alterando a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, incluindo as seguintes alterações ao artigo 41: Art.
41. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º O edital deverá conter:
I - o prazo para adesão à proposta;
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão;
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024) a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; e (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024) b) um ano, tratando-se de modalidade relativa ao contencioso de pequeno valor no processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 1457, de 13 de setembro de 2024) (grifo nosso) (...) Em uma análise perfunctória do caso, própria do presente momento processual, a qual poderá ser revista no momento da prolação da sentença, após a perfectibilização do contraditório, tenho, portanto, que, relativamente às pendências mencionadas pela impetrante no Relatório Situação Fiscal - Ids 426695493 e 426695494, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, ou seja, aqueles débitos pendentes de remessa para inscrição há mais de 90 (noventa) dias, deve ser autorizado o respectivo encaminhamento para inscrição em dívida ativa, a fim de propiciar à impetrante os benefícios da renegociação dos débitos tributários inscritos em dívida ativa (parcelamentos propostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), em especial, a Transação Tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, com prazo de adesão até 30 de setembro de 2025.
Considerando que a tardia inscrição dos débitos exigíveis há mais de 90 dias acarretará em provável negativa de negociação pela PGFN, vislumbra-se no caso ato coator potencial. Entretanto, a adesão da impetrante à Transação Tributária proposta pela PGFN no Edital 11/2025 é voluntária e fica adstrita ao cumprimento das previsões do citado certame, pois, no caso, presente o juízo de oportunidade e conveniência da União, não cabendo ao Judiciário substituir tal análise sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Diante do exposto, neste momento processual de cognição sumária, DEFIRO EM PARTE a liminar requerida para determinar a remessa à PGFN, com urgência, apenas dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, inclusive os parcelamentos rescindidos que estejam na mesma situação, para inscrição em dívida ativa, cabendo às autoridades competentes a avaliação dos créditos que poderão ser objeto da transação tributária prevista no Edital PGFN nº 11/2025.
Intime-se a autoridade coatora para que cumpra, com urgência, a presente liminar, providenciando a adesão da impetrante à transação prevista no Edital PGDAU 11/2025 até dia 30/09/2025, se for o caso, e de forma manual, se necessário. Havendo adesão da impetrante à transação do Edital PGDAU 11/2025, deverá ser ela mantida no regime do Simples Nacional até deferimento final da transação. Cópia desta decisão servirá de ofício de notificação à autoridade coatora, para que, nos termos do que prevê o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, preste as informações devidas, cujo ofício deverá ser instruído com cópia integral dos autos.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal - Fazenda Nacional), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Após a sobrevinda das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer. Por fim, conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal