PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-44.2025.4.03.6121 AUTOR: JULIO EVANGELISTA DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DE CASSIA MARTOS YANG - SP359020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por JULIO EVANGELISTA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando provimento jurisdicional declaratório de isenção de imposto de renda em razão de doença grave e condenatório à repetição do indébito, aduzindo ser titular de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (NB 147.129.562-9) e ter diagnostico de doença grave (NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA - CID C61), razão pela qual, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, teria garantido o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário; entretanto, seu requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que “o Autor não é portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713” (DER: 14/03/2023 – Id. 366507420).
O processo foi, originalmente, distribuído à 1ª Vara Federal desta subseção, que, considerando o valor da causa, declinou da competência e determinou a remessa a este JEF (Id. 366914936). Recebido os autos, afastou-se a prevenção apontada, concedeu-se os benefícios da Justiça Gratuita e se determinou a citação da parte ré (Id. 545252237). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva; no mérito, pugnou pela improcedência (Id. 546618368).
A parte autora requereu o reconhecimento da irregularidade da intimação, visto que não se atentou ao substabelecimento juntado no Id. 426835791 (Id. 586969653), com o objetivo de ser recebida como tempestiva a sua réplica (Id. 587011478). Relatório no essencial.
Fundamento e decido. Examinando o pedido de medida antecipatória para a “imediata suspensão da retenção do imposto na fonte” formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso.
Em relação ao periculum in mora, por sua vez, há que se considerar que, no rito célere do JEF, a prova técnica dá-se de forma rápida. Ademais, a mera alegação genérica de que “natureza alimentar dos proventos de aposentadoria” e de ser “o tratamento custoso” não se mostra suficiente para a caracterização do risco, que deve ser concreto para gerar a urgência. Merece, ainda, ser considerado que a concessão de medida antecipatória da tutela é excepcional e, in casu, a sua eventual reversibilidade mostra-se mais danosa do que a espera pela tutela definitiva.
O art. 311 do CPC, de fato, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, mostrando-se necessária a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Atentando-se aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: Considerando-se que o documento juntado (Id. 366507409) data de 06/2024 (e a ação foi ajuizada em 06/2025), apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. O comprovante de residência em nome de terceiro deve ser acompanhado por declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel.
Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. Retificar o polo passivo, uma vez que a União é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária cuja isenção se pretende ver declarada. Neste sentido, cita-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. (...).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:(i) Legitimidade passiva da União em ação que discute isenção de imposto de renda incidente sobre proventos pagos pelo INSS e por entidade de previdência complementar privada; (ii) Suficiência da documentação apresentada para a propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte autora é beneficiária do INSS e de plano de previdência complementar administrado pela Vivest, entidade privada. Os documentos juntados comprovam a origem dos proventos. 5.Não se aplica a Súmula 447 do STJ, pois, embora a retenção seja realizada pela fonte pagadora, os valores são destinados à União, que detém legitimidade passiva. Aplica-se o art. 109, I, da CF/1988.
6. A documentação encartada é suficiente. A própria União, em contestação, reconheceu a procedência do pedido de isenção e restituição judicial, não questionando a prova da moléstia grave.
7. (...).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A União possui legitimidade passiva nas ações em que se discute a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência complementar, quando os valores são recolhidos aos cofres federais.
2. (...). (TRF-3 - ApCiv: 50019389820244036105, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 24/11/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2025) APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. - A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil - O autor indicou no polo passivo do procedimento comum o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a União Federal - Contudo, o INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo, visto que atua apenas como responsável pela retenção do imposto debatido - A parte ré para responder, in casu, pelas questões relativas ao imposto de renda é a União Federal - Acolhida a ilegitimidade passiva do INSS, devendo a ação prosseguir apenas quanto à União Federal - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApCiv: 50059191820224036102, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTORIDADE COATORA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - No mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade impetrada é avaliada com base na possibilidade que ela tem de revisar o ato considerado ilegal, omisso ou abusivo.
2 - Resta configurada a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, nos termos do art. 114 do CPC, nos casos em que se discute a incidência do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão, uma vez que a União é a destinatária do tributo e o INSS, como fonte pagadora do benefício, é responsável pela retenção na fonte e pela análise dos pedidos de isenção.
3 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
4 - Sentença anulada de ofício para que a União seja integrada à lide, prejudicada a análise do recurso de apelação e da remessa oficial. (TRF-3 - ApCiv: 50010863320194036143, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 11/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2025) Apresente comprovante de titularidade do benefício previdenciário e dos valores retidos à titulo de IR, que pretende que sejam objeto da pretendida repetição de indébito.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, cite-se a UNIÃO, servindo a presente de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIO EVANGELISTA DE CASTRO
Advogado
PAULA LAIS DA SILVA GODOI (OAB 423638/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-44.2025.4.03.6121 AUTOR: JULIO EVANGELISTA DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA LAIS DA SILVA GODOI - SP423638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Afasto a prevenção apontada com o(s) feito(s) 5000085-69.2025.4.03.6121, por ter(rem) sido extinto(s) sem resolução do mérito, 5001770-87.2020.4.03.6121, 0036947-36.2006.4.03.6301 e 00015994620054036121, visto tratarem de objetos diversos. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Cite-se, servindo cópia do presente como mandado. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.