Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO AFONSO LUCAS
- Advogados
- ISABELLA PARI BORTOLOTI (OAB 430946/SP), MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI (OAB 110214/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-44.2025.4.03.6703 AUTOR: FRANCISCO AFONSO LUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA PARI BORTOLOTI - SP430946 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI - SP110214 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de declínio de competência em ação promovida por FRANCISCO AFONSO LUCAS inicialmente em desfavor da SECRETARIA ESTADO DE SAÚDE, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o fornecimento dos medicamentos: CARBAMAZEPINA 200mg; QUETIAPINA 100mg; CLORPROMAZINA 25mg; DUVALPROATO DE SÓDIO 500mg; BROMAZEPAM 3mg; DONEPEZILA 10mg; MEMANTINA - CLORIDRATO 10 mg, para o tratamento de Alzheimer e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.2).
Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. O feito, sob o n. 1001804-35.2023.8.26.0695, foi ajuizado na data de 13/12/2023 perante a Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista. No id. 452403853 - Pág. 34/36, justiça gratuita e a tutela provisória foram deferidas. Sobreveio contestação (Id. 452403853 - Pág. 46/55) e réplica (id. 452403853 - Pág. 66/78). Houve sentença de procedência, condenando o réu ao fornecimento dos fármacos requeridos (id. 452403853 - Pág. 93/99).
Após, houve apelação do Estado (id. 452403853 - Pág. 115/136) e contrarrazões (id. . 452403853 - Pág. 144/159). No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal entendeu que alguns dos medicamentos pleiteados se encontravam padronizado no Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja competência seria da Justiça Federal. Por isso, determinou a inclusão da União no pólo passivo da demanda e a remeteu os autos a esta Justiça (id. 452403853 - Pág. 166/169).
É o relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o ajuizamento da demanda ocorreu em 13/12/2023, antes do julgamento do Tema 1234 e das Súmulas 60 e 61 do E. STF. Por meio do Tema de Repercussão Geral n. 1234 foi fixada a tese segundo a qual "para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do , da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação dos Mercado de Medicamentos (CEMED - ), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do do CPC".
