Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KATLYN CRISTINE GIL LIMA SANTOS
- Advogado
- JULIO ALBERTO BOGSAN (OAB 391635/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000701-47.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: KATLYN CRISTINE GIL LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO ALBERTO BOGSAN - SP391635 IMPETRADO: GERENTE DE SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATLYN CRISTINE GIL LIMA SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTOS/SP. Relata que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, tendo sido submetida à perícia médica em 05/03/2026, ao final da qual o benefício foi deferido. Alega, contudo, que a data de cessação do benefício foi fixada em momento anterior à comunicação da decisão de deferimento, circunstância que lhe impediu o exercício do direito de requerer a prorrogação do benefício.
Pede liminar para que o INSS restabeleça imediatamente o benefício por incapacidade temporária, mantendo-o até a efetivação do pedido de prorrogação ou até a realização de perícia médica administrativa. Com a petição inicial vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
O pedido liminar foi indeferido. Dada ciência, o MPF apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Verifico ausente fundamento do direito líquido e certo da impetrante. A impetrante sustenta que somente foi formalmente comunicada da concessão do benefício após a data de sua cessação, circunstância que teria impossibilitado o exercício tempestivo do direito de formular seu pedido de prorrogação do benefício.
