Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000701-52.2025.4.03.6183 AUTOR: MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente a partir da data em que cessado o auxílio-doença NB 31/603.055.009-1 (27/09/2013), apontando como causa da incapacidade acidente automobilístico de qualquer natureza ocorrido em 04/08/2013 (Id. 356384829). Foi determinado à parte autora, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que emendasse a peça inicial, juntando cópias legíveis da procuração e declaração de hipossuficiência; bem como juntasse comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho e documentação médica de que dispusesse relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (ID 352202151), o que foi cumprido parcialmente.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a complementação da inicial, com a juntada de cópia integral de todas as CTPS da autora e documentação médica de que dispusesse relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (ID 356946786), houve o cumprimento parcial. Concedido novo prazo para a parte apresentar cópia de suas CTPS físicas, bem como documentação médica referente ao acidente que teria causado a alegada incapacidade parcial, tal qual prontuário de internação da alegada fratura (ID 361317322).
Apresentou raio-x realizado em 31/03/2025 e relatório médico emitido em 30/05/2025, informando sobre outro acidente com motocicleta ocorrido em 2023. Concedido prazo adicional, não apresentou documentação médica contemporânea referente ao acidente automobilístico ocorrido em 04/08/2013. Vieram os autos conclusos. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença NB 31/603.055.009-1 (27/09/2013), contudo diante da inobservância do disposto no -A da , impõem-se a extinção do feito.
