PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-54.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: ARAL RODRIGUES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por ARAL RODRIGUES MARQUES em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural desde a data do requerimento administrativo (DER do NB 208.002.140-5 em 24.08.2022). Preliminarmente, não há que se falar em prescrição, eis que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo de cinco anos. Ainda, cumpre notar ter o INSS proposto acordo em ID 324599474.
Ainda que a proposta de acordo tenha previsto como DIB o dia 24.08.2022, a parte autora confirmou a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural e, por outro lado, requereu a intimação do INSS “para que, querendo, adeque a proposta de acordo apresentada, com a concessão do benefício requerido desde 24/08/2022, benefício n.º 208.002.140-5, com o pagamento a parte autora das parcelas vencidas abrangendo o período compreendido entre 24/08/2022 a 17/10/2023, tendo em vista que a partir de 18/10/2023, o autor passou a receber a aposentadoria por idade rural nos autos do benefício n.º 217.282.509-8”.
Assim, tendo a autarquia previdenciária afirmado não aceitar contrapropostas - e considerando não ter havido aceitação pela parte autora - passo ao exame do mérito. Pois bem. Como é cediço, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. De acordo com os requisitos constantes do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999, para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade.
Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Para a concessão da aposentadoria rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal. Nesse sentido, o julgado a seguir: “1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana.
De outro lado, a descaracterização da condição de rurícola do esposo, por si só, não desqualifica a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC ). Feitas tais considerações, passo a analisar e decidir o caso em apreço.
Consta da petição inicial que: “O requerente nasceu em 04/08/1960, tendo completado 60 anos em 2020, laborando toda a sua vida produtiva como trabalhador rural (segurado especial), na condição de diarista boia fria ou pequeno produtor rural, começando a labuta na sua pré-adolescência, em companhia de seus genitores que eram trabalhadores rurais. Na esperança de ser beneficiado com uma parcela rural oriunda do Projeto da Reforma Agrária, em meados de 2003, o autor e sua esposa, Sra.
Marilene dos Santos Marques, passaram a residir no acampamento rural denominado Trevo, em Ponta Porã – MS, trabalhando na função de diarista rural, em propriedades da redondeza. O autor trabalhou como lavrador do campo, plantando e carpindo milho, feijão, arroz, colhendo mandioca, cuidando de animais, entre outras atividades rurais, tendo exercido essas atividades em várias propriedades rurais na qualidade de trabalhador rural, sempre sem registro em sua carteira de trabalho, pois os proprietários e intermediários dessas propriedades não realizavam os devidos apontamentos na CTPS.
Em 31/12/2004, o requerente e sua esposa foram agraciados com uma parcela rural oriunda da reforma agrária, localizada no assentamento Itamarati II, lote 116, em Ponta Porã - MS, sendo que estão até hoje, laborando nesta propriedade rural, em regime de economia familiar, plantando diversas culturas de subsistência, tais como, milho, mandioca, feijão, etc. Além do plantio, cria aves, porcos e, possuem, ainda, horta e pomar.
Da produção total da parcela rural, retiram o suficiente para a alimentação da família, sendo que o restante é comercializado. Contudo, o requerente ingressou com pedido administrativo, objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural em data de 24/08/2022, benefício n.º 208.002.140-5, sendo que o Instituto requerido indeferiu o benefício (Cópia da decisão administrativa em anexo)" No caso sob apreciação, como início de prova material acerca do labor como segurado especial, a parte autora juntou documentos relativos à propriedade rural onde vive e atividade que nela exerce, tais como: - Certidão expedida pelo INCRA afirmando ter sido o autor da ação contemplado com lote de terra n. 116 no Assentamento Itamarati II Fetagri em 30.08.2008 (ID 292280993 - Pág. 7); - Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em 06.06.2014 (ID 92280993 - Pág. 8); - Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária do Estado do Mato Grosso do Sul, com registro de 17.08.2010 (ID 92280993 - Pág. 14); - Extrato acerca da movimentação de rebanhos, relacionado à sua cônjuge Marlene dos Santos Rodrigues, impresso em 10.08.2016 (ID 292280993 - Pág. 17); - Atestado de que o autor da ação reside desde 09.06.2005 no assentamento Itamarati II, expedido pela Associação Criança, Esporte, Cultura, Educação e Recreação em 26.05.2006 (ID 92280993 - Pág. 19); - Nota Fiscal relativa à compra e venda de gado bovino, de 25.10.2019 (ID 292280993 - Pág. 20); - Relatório de Vigilância Sanitária em Saúde Animal, de 13.07.2012 (ID 92280993 - Pág. 21); - Declaração relacionada ao Projeto RADIS UFMT (para fins de inscrição no Cadasto Ambiental Rural - CAR), expedida em 20.06.2021 (ID 292280993 - Pág. 30); - Contrato de Concessão de Uso, assinado junto ao INCRA em 12.02.2022 (ID 92280993 - Pág. 31).
Ademais, em consulta ao Módulo Central do SAT/INSS, verifica-se que houve reconhecimento administrativo do período de 31.12.2004 a 18.10.2003 como segurado especial pela autarquia previdenciária. Havendo, assim, a implementação dos requisitos idade e carência, ainda que não concomitantemente, e independente da ordem de cumprimento de tais requisitos, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER do NB 208.002.140-5 em 24.08.2022), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a cumprir a obrigação de fazer consistente na CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER 24.08.2022). O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado em face da sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor da advogada da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto