Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-55.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: MAURO EDUARDO TIENGO Advogados do(a)
AUTOR: DIOGO SILVA NOGUEIRA - SP236340, GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SP302762 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. A parte autora obteve sua pretensão na via administrativa, o que leva à extinção da ação por perda de objeto. Não há condenação em honorários nos Juizados por expressa disposição legal, de forma que não há que se perquirir sobre quem deu causa à ação. Isto posto, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Int. CARAGUATATUBA, 24 de maio de 2024.
Ausência das condições da ação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-55.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MAURO EDUARDO TIENGO Advogados do(a) AUTOR: DIOGO SILVA NOGUEIRA - SP236340, GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SP302762 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INFORMAÇÃO: 310510684: DÊ-se ciência a parte autora. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias.
Publicação
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-55.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: MAURO EDUARDO TIENGO Advogados do(a)
AUTOR: DIOGO SILVA NOGUEIRA - SP236340, GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SP302762 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Aceito a conclusão nesta data em razão da designação temporária com prejuízo do MM. Juiz Federal Substituto para oficiar em outra Subseção. Converto o julgamento em diligência. Diante da nova sistemática do CPC/2015 que no artigo 437, §1º, dispõe que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, dê-se ciência à parte ré acerca da petição/documentos apresentados (ID 277940208, ID 277940916).
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, se em termos, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
Julgamento em Diligência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2022
Petição
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-55.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MAURO EDUARDO TIENGO Advogados do(a) AUTOR: DIOGO SILVA NOGUEIRA - SP236340, GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SP302762 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Contestação anexada.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: 10 (dez) dias. Int.. CARAGUATATUBA, 18 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-55.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MAURO EDUARDO TIENGO Advogados do(a) AUTOR: DIOGO SILVA NOGUEIRA - SP236340, GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SP302762 REU: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN) D E C I S Ã O
Vistos etc.. ID 255581224: acolho como aditamento à inicial. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc.
I do art. 334 do CPC, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta da parte ré, a qual, em contestação, deverá se manifestar expressamente a respeito do seu interesse na realização do ato. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 5 de outubro de 2022.
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000701-55.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MAURO EDUARDO TIENGO Advogados do(a) AUTOR: DIOGO SILVA NOGUEIRA - SP236340, GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SP302762 REU: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN) A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. CARAGUATATUBA, 29 de junho de 2022.
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento