Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALINE APARECIDA DIAZ DE CARVALHO
- Advogados
- EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000701-67.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: ALINE APARECIDA DIAZ DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Aline Aparecida Diaz de Carvalho, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificada, destinada à revisão de pensão por morte previdenciária, para alteração da data prevista para cessação do benefício.
Salienta a autora, que, na condição de esposa, é titular do benefício de pensão por morte, desde o óbito do segurado instituidor ocorrido em 23/06/2021. Explica que, por ocasião do óbito, contava com 41 anos de idade, e, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 5 da Lei 8.213/91, faria jus ao recebimento do benefício por 20 (vinte) anos, contudo, o INSS fixou a data de cessação em 23/06/2036, considerando apenas 15 (quinze) anos.
Discorda do posicionamento administrativo, à medida que a data da cessação do benefício deve ser estendida até 23/06/2041. Junta documentos. Em despacho inicial, determinei que a autora providenciasse a juntada aos autos de planilha de cálculo indicativa do valor da causa, observando sua consonância com o objeto da ação, providenciando a retificação do valor atribuído, se o caso, bem como, que apresentasse comprovante de residência; providências cumpridas pela autora.
Concedi à autora a gratuidade da justiça e determinei a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência. A autora foi ouvida sobre a resposta. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, sintetizando o essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, na medida em que se mostram desnecessárias outras provas (v. 355, inciso I, do CPC).
