Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- E. R. D. S.
- Advogado
- JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR (OAB 20461/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000701-67.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: E. R. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA ROSA VILHALVA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: VANESSA DA SILVA ROSA VILHALVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. R. D. S., representado por sua genitora, VANESSA DA SILVA ROSA VILHALVA, contra ato imputado ao GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consistente na alegada demora na apreciação de requerimento administrativo. Objetiva-se, em síntese, que a autoridade coatora profira decisão quanto ao pedido formulado sob o Protocolo de Requerimento n.º 640512510, protocolado em 05/02/2025.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante, consubstanciado na plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como a demonstração de risco de ineficácia da medida ao final, caso não seja desde logo deferida, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Trata-se de providência de natureza instrumental, voltada a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.
No caso em análise, embora a parte impetrante sustente a existência de demora na apreciação de requerimento administrativo, não se evidencia, neste momento processual, risco de ineficácia da decisão final. Isso porque a pretensão deduzida corresponde à obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a apreciação do pedido administrativo, não havendo, portanto, risco de perecimento do próprio direito material vindicado.
Com efeito, eventual concessão da segurança ao final do processo implicará, de forma suficiente, a determinação para que a Administração profira decisão no requerimento administrativo, providência que permanece plenamente viável. Assim, ausente demonstração concreta de que a postergação da medida possa comprometer a utilidade do provimento final, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
