Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO VITOR D ESTEPHANI BARROS
- Advogado
- ALVARO HENRIQUE DIAS MOREIRA JUNIOR (OAB 426096/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000701-69.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales IMPETRANTE: JOAO VITOR D ESTEPHANI BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALVARO HENRIQUE DIAS MOREIRA JUNIOR - SP426096 IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINA DE JESUS SANTOS - SP417291 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO VITOR D ESTEPHANI BARROS em face da REITORA DA UNIVERSIDADE BRASIL – CAMPUS FERNANDÓPOLIS, objetivando seja a autoridade coatora compelida a promover a imediata colação de grau do aluno impetrante, bem como expedir seu diploma de bacharel em medicina.
Aduz que é aluno regular do curso de Medicina da IES requerida, tendo ingressado no segundo semestre de 2019, por meio de vestibular de transferência, tendo em vista que cursava medicina, anteriormente, na Universidad Cristiana de Bolívia – UCEBOL. Esclarece que, quando do seu ingresso por transferência de outra Instituição de Ensino no exterior, apresentou toda a documentação pertinente, traduzida e juramentada, conforme exigência do Edital.
Entretanto, “como de praxe na IES, o setor de Compliance e integridade, por meio do Ofício n. 133/2023-GAB/DG, buscou a confirmação de idoneidade com a Universidade de origem do Impetrante, que não retornou resposta.” Assim, o aluno impetrante foi convocado a firmar declaração confirmando a veracidade de seus documentos e que correspondem exatamente à sua trajetória acadêmica (disciplinas cursadas e aprovadas).
Sustenta que, apesar de ter finalizado o semestre letivo 2024/1; concluído toda a carga horária necessária; contar com aprovação em todas as disciplinas e, portanto, encontrar-se apto à colação de grau e obtenção do diploma, a IES não permitiu a participação do impetrante na colação de grau realizada em 04/06/2024, em razão de pendências financeiras relativas ao período posterior a janeiro de 2024.
Sustenta que a inadimplência do aluno não pode constituir óbice à colação de grau e expedição de diploma. Afirma que a próxima colação de grau dos formandos do curso de medicina está prevista para 13/08/2024, sendo inviável para o impetrante aguardar até a referida data, em razão da necessidade de ingresso no mercado de trabalho, bem assim diante das propostas concretas de emprego recebidas por ele.
