PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000701-71.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: BRUNA SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YARA BATISTA LIMA - SP417653 LITISCONSORTE: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: LAISSA GABRIELE FERNANDES BATALHA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: VINICIUS ITAPARY PINHEIRO - DF67460 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNA SANTANA DA SILVA - CPF: 411.***.***-32 contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES E OUTRO, com vistas à concessão da segurança a fim de declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, determinar o correto enquadramento do diploma e determinar o recálculo da pontuação para assegurar sua aprovação.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mediante decisão de ID 577282290, foi determinado à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito. Por meio de manifestação de ID 580412709 e anexos, a parte impetrante apresenta a documentação determinada. Por meio da decisão ID 580555087, foi recebida a petição ID 580412709 como emenda à inicial e postergada a apreciação do pedido liminar para após as vindas das Informações.
Comprovante de intimação da impetrada IADES no ID 587054882, pp. 11/13, tendo decorrido o prazo em 18/06/2026 sem manifestação. Informações prestadas pela impetrada COFFITO no ID 586747215. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o edital atribuiu ao IADES a execução do certame e a análise dos recursos administrativos. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a eliminação decorreu da aplicação objetiva dos critérios editalícios e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica de títulos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva (COFFITO) A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para corrigi-lo. Nos termos da inicial, o ato combatido consiste na classificação do título apresentado pela Impetrante, com atribuição de pontuação supostamente equivocada na fase de avaliação de títulos, da qual decorreu o indeferimento de recursos administrativos interpostos contra esse resultado.
O Edital de Certame Público nº 1/2025 (ID 576734276) indica no item 1.1 que o certame seria executado pelo IADES, responsável pela operacionalização do exame. Também temos que os documentos administrativos de resultado e recursos também apontam a atuação do IADES como responsável pelo processo seletivo e fase recursal (ID 580413871 e ID 580713870). As informações prestadas pelo COFFITO reforçam que a análise dos títulos, a aplicação dos critérios de pontuação e a apreciação dos recursos administrativos foram atribuídas à banca examinadora, isto é, ao IADES, razão pela qual assiste razão sua alegação de não ter praticado o ato tido por coator.
Embora o COFFITO seja a entidade promotora do certame e responsável pela expedição do título ao final do procedimento, o ato especificamente impugnado nesta demanda não é a expedição ou a recusa final de registro por ato próprio do Conselho, mas sim a pontuação atribuída na avaliação de títulos e a resposta administrativa ao recurso da candidata. À luz dos documentos constantes dos autos, tais atos foram praticados no âmbito da banca organizadora.
Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO. Mérito Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. A impetrante afirma que o título apresentado corresponderia à pós-graduação lato sensu em Fisioterapia Hospitalar e que tal formação deveria ser enquadrada como “área específica”, atribuindo-lhe pontuação diversa daquela indicada pela banca examinadora.
Desse modo, o ponto central é verificar se o título apresentado efetivamente se enquadraria como pós-graduação lato sensu em “área requerida”, nos termos do edital, ou se fora corretamente classificado como “área afim”. Analisando os autos, observa-se que não foi juntado ao feito o diploma ou certificado de pós-graduação em si, tampouco documento equivalente que permita examinar, de plano, sua carga horária, instituição emissora, conteúdo, área de concentração, matriz curricular ou demais elementos necessários à aferição da pertinência direta com a área requerida.
Os documentos juntados demonstram que a impetrante alegou administrativamente ter submetido o arquivo no campo “Pós-Graduação Lato Sensu” (ID 580413892), informando a categoria pretendida no momento de carregamento do documento no sistema. Contudo, esses registros não substituem a juntada aos autos do próprio diploma ou certificado cuja classificação se pretende revisar judicialmente. Em mandado de segurança, não basta a afirmação da parte impetrante de que o certificado atende ao edital.
É indispensável que a prova documental pré-constituída permita ao Juízo constatar, sem dilação probatória, a existência do direito líquido e certo. A ausência do diploma ou certificado de pós-graduação impede, a princípio, a aferição objetiva do alegado erro material e, por consequência, impede o reconhecimento da ilegalidade do ato atribuído ao IADES. Contudo, em que pese a omissão de documentação essencial ao ajuizamento seja suficiente à denegação da segurança pela falta de comprovação, de plano, do direito líquido e certo vindicado, os elementos existentes no feito permitem o exame pormenorizado da suposta violação.
As afirmações sucessivamente repetidas pela impetrante nos recursos administrativos e mensagem eletrônica acostados aos IDs 80413869, 580413871e 580413887 revelam tanto o teor do documento quanto o cerne da insurgência: “Ademais, a título de contextualização, destaco que minha pós-graduação é na área de Fisioterapia Hospitalar, a qual se encontra em plena consonância com os critérios estabelecidos em edital para a área de Fisioterapia Respiratória, sendo, inclusive, terminologia expressamente admitida como compatível.
Dessa forma, a manutenção do enquadramento do referido título como “pós-graduação lato sensu área afim” - especialmente diante da AUSÊNCIA de qualquer submissão nesse campo - implica não apenas erro de classificação, mas também descompasso entre os dados objetivos do sistema e a decisão administrativa proferida. Diante de todas as constatações, não há justificativa plausível para que o referido certificado/pontuação tenha sido alocado no campo de “áreas afins”, visto que sua natureza e pertinência técnica correspondem diretamente à área requerida.” (grifei e destaquei) O exame acurado do “EDITAL DE CERTAME PÚBLICO Nº 1/2025” e de seus anexos revela o equívoco de compreensão em que incorreu a impetrante.
O item 2 do "EDITAL DE CONVOCAÇÃO – FASE 2", indica na Tabela 1 de forma taxativa quais são as "Áreas Requeridas" para seus fins, não sendo mencionada, em nenhum de seus códigos, a "Fisioterapia Hospitalar" (ID 580413889, pp. 02/03): Em seu item 3, ao tratar "DAS ÁREAS AFINS", o "EDITAL DE CONVOCAÇÃO – FASE 2" indica expressamente quais áreas seriam consideradas como afins para cada especialidade, indicando, quanto à especialidade "Fisioterapia Respiratória", como área afim, em seu item 6, a "Fisioterapia Hospitalar" (ID 580413889, p. 03): Do mesmo modo, a “Fisioterapia Hospitalar”, área que a impetrante entende se qualificar como área requerida, consta expressamente como área afim da Fisioterapia Respiratória no “ANEXO
IV – ÁREAS AFINS PARA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS/EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PARA CONCESSÃO DE REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFISSIONAL EM FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (CONFORME EDITAL DE CERTAME PÚBLICO 01/2025)” (ID 587489307, p. 1): Noutra via, denota-se do resultado preliminar da “FASE 2 (Avaliação de Títulos/Experiência Profissional)”, que a Sra. BRUNA apresentou como documento comprobatório de “Pós-Graduação Lato Sensu em área requerida” “documento repetido em outra categoria” (ID 580413892, p. 2): Após a avaliação dos recursos apresentados, o resultado final da “FASE 2 (Avaliação de Títulos/Experiência Profissional)” indica que a documentação repetidamente apresentada foi pontuada em outra categoria (ID 580413872, p. 1): Do todo, constata-se obediência às normas editalícias e regularidade da atuação administrativa ao enquadrar a pós-graduação em "Fisioterapia Hospitalar" como área afim da especialidade "Fisioterapia Respiratória", não se evidenciando ilegalidade ou abuso de poder a ser sanada em sede de mandado de segurança, mas sim equívoco interpretativo ou mesmo desconhecimento por parte da impetrante quanto às normas relativas ao certame.
Oportunamente, ressalte-se que, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral, "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.", o que não se verifica no caso concreto, limitando-se o controle judicial, em situações de tal jaez, à verificação da legalidade do procedimento, da observância do edital e da existência de eventual arbitrariedade ou erro material demonstrável de plano.
Demonstrada a lisura na atuação das impetradas, impõe-se a denegação da segurança. É a fundamentação que reputo necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO e, em relação a este, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, com relação ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em cognição exauriente, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, porquanto ausente o direito líquido e certo vindicado. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu). Custas pelo impetrante. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do art. 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do §4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Mogi das Cruzes, SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto